Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250057-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a
contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios
previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II- Conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID 32961409), a
parte autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja data de
início deu-se em 10/2/94, tendo o referido benefício sido concedido em 18/12/94. Desse modo,
tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 18/2/94 e o presente feito foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizado em 23/1/18, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no
sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser
reconhecida a ocorrência da decadência. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo “A partir da
concessão e do primeiro recebimento do benefício, teria o autor dez anos para pedir a revisão do
ato de concessão do benefício consoante previsão do artigo 103 da Lei 8.213/91. O referido
dispositivo legal é bem abrangente e considera decaído todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Dessa forma,
transcorrido desde a data da concessão do benefício prazo superior a 23 anos, é necessário o
reconhecimento da decadência do direito”, aduzindo, ainda, que “na data da entrada do
requerimento não poderia o servidor da Autarquia ter oferecido ao autor vantagem que ainda não
existia e que somente ocorreria no mês seguinte consoante dispõe o Enunciado n.5 – JR/CRPS
citado pelo autor na página 3, ademais, o autor não comprovou ou sequer alegou que fez o
pedido de reafirmação da DER para análise de forma escrita, o que lhe competia,
independentemente de ser orientado ou não. Acrescento que não tem aplicação ao caso o artigo
122 da Lei 8.213/91, posto que se refere a data do cumprimento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício e, na DER o autor já possuía todos os requisitos e não é este o objeto da
ação” (ID 32961430).
III- Cumpre notar que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal
inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94,
não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5250057-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDOMIRO ZUQUETO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5250057-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDOMIRO ZUQUETO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (DIB em 10/2/94),
com a correta atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de
fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94. Alega a parte autora que a “RMI do
beneficio foi calculada sobre base salarial correspondente aos trinta e seis salários de
contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo” e que o “tempo de serviço
/ contribuição de 30 anos, 09 meses e 00 dia apurado em 10/02/1994 e a ausência de alteração
legislativa até 01/03/1994 permite afirmar que o segurado tinha direito adquirido a benefício ao
beneficio em 01/03/1994, com a redefinição do período básico de cálculo – PBC da aposentadoria
mediante a reafirmação da DIB para 01/03/1994, de modo a aproveitar salários de contribuição de
competências anteriores a março de 1994 sujeitos à incidência do IRSM de 39,67% para o
cálculo de RMI mais vantajosa do que a da aposentadoria em fruição” (ID 32961405).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência da decadência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a “concessão administrativa do beneficio não analisou e nem ofereceu ao autor opção por
melhor RMI pela reafirmação da DER para 01/03/1994, situação que não sujeita o direito à opção
ao prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. A questão da inexistência de
decadência restou decidida no REsp n. 1.407.710 – PR (2013/0332024-5), de relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN”;
- que, nos termos do art. 122 da Lei n° 8.213/91, deveria o “funcionário do INSS orientar o autor
quanto à possibilidade de que desfrutasse de melhor beneficio em 01/03/1994 por força do
cumprimento do disposto no art. 462 do CPC/73, sendo a reafirmação da DER para 01/03/1994
decorrente da aplicação do referido dispositivo legal” e
- que “não se trata de revisão do ato de concessão, mas de revisão para opção de beneficio mais
vantajoso em 01/03/1994 com inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, na
correção monetária de cálculo da RMI nessa data, alternativa que não foi oferecida pelo INSS na
ocasião do deferimento do beneficio que ocorreu em 18/12/1994 quando já estava instalada a
situação de cálculo mais vantajoso a ser apreciada conforme previsão do art. 462 do CPC/73,
aplicado subsidiariamente na verificação do direito à opção pretendida, a impor a reafirmação da
DER, independente de pedido expresso” (ID 32961683).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5250057-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDOMIRO ZUQUETO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao
prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o
posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto
porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima
mencionados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.'
(...)
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
(...)
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.326.114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28/11/12, por
maioria, DJe 13/5/13).
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento
acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº
1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida
na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao
advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de
agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a
contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto.
Conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID 32961409), a parte
autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja data de início
deu-se em 10/2/94, tendo o referido benefício sido concedido em 18/12/94.
Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 18/2/94 e o
presente feito ajuizado em 23/1/18, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma
notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve
ser reconhecida a ocorrência da decadência.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo “A partir da concessão e do primeiro recebimento do
benefício, teria o autor dez anos para pedir a revisão do ato de concessão do benefício consoante
previsão do artigo 103 da Lei 8.213/91. O referido dispositivo legal é bem abrangente e considera
decaído todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão do benefício. Dessa forma, transcorrido desde a data da concessão do benefício prazo
superior a 23 anos, é necessário o reconhecimento da decadência do direito”, aduzindo, ainda,
que “na data da entrada do requerimento não poderia o servidor da Autarquia ter oferecido ao
autor vantagem que ainda não existia e que somente ocorreria no mês seguinte consoante dispõe
o Enunciado n.5 – JR/CRPS citado pelo autor na página 3, ademais, o autor não comprovou ou
sequer alegou que fez o pedido de reafirmação da DER para análise de forma escrita, o que lhe
competia, independentemente de ser orientado ou não. Acrescento que não tem aplicação ao
caso o artigo 122 da Lei 8.213/91, posto que se refere a data do cumprimento dos requisitos
necessários à obtenção do benefício e, na DER o autor já possuía todos os requisitos e não é
este o objeto da ação” (ID 32961430).
Observo que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal inicial
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94, não
havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a
contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios
previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II- Conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID 32961409), a
parte autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja data de
início deu-se em 10/2/94, tendo o referido benefício sido concedido em 18/12/94. Desse modo,
tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 18/2/94 e o presente feito foi
ajuizado em 23/1/18, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no
sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser
reconhecida a ocorrência da decadência. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo “A partir da
concessão e do primeiro recebimento do benefício, teria o autor dez anos para pedir a revisão do
ato de concessão do benefício consoante previsão do artigo 103 da Lei 8.213/91. O referido
dispositivo legal é bem abrangente e considera decaído todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Dessa forma,
transcorrido desde a data da concessão do benefício prazo superior a 23 anos, é necessário o
reconhecimento da decadência do direito”, aduzindo, ainda, que “na data da entrada do
requerimento não poderia o servidor da Autarquia ter oferecido ao autor vantagem que ainda não
existia e que somente ocorreria no mês seguinte consoante dispõe o Enunciado n.5 – JR/CRPS
citado pelo autor na página 3, ademais, o autor não comprovou ou sequer alegou que fez o
pedido de reafirmação da DER para análise de forma escrita, o que lhe competia,
independentemente de ser orientado ou não. Acrescento que não tem aplicação ao caso o artigo
122 da Lei 8.213/91, posto que se refere a data do cumprimento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício e, na DER o autor já possuía todos os requisitos e não é este o objeto da
ação” (ID 32961430).
III- Cumpre notar que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal
inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94,
não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
