Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002174-30.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA
AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizou a presente
demanda visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a
inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados
no período básico de cálculo.
II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação
Trabalhista nº 0000172-42.2012.5.15.0045, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos/SP. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta rejeitada pelas partes, tendo a
MMª Juíza do Trabalho julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada
ao pagamento da "verba a título de labor extraordinário, pelos minutos residuais registrados nos
controles de horário, a serem apurados mês a mês, com adicional de 50%, relativo ao período
imprescrito" (ID 103289919 - pág. 41), bem como dos "reflexos das horas extras trabalhadas: nos
descansos semanais remunerados e com estes nas férias gozadas, vencidas e proporcionais
acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas integrais e proporcionais (13° salário), no FGTS
(observar a OJ n° 195 da SDI-1 do C. TST), em aviso prévio indenizado e indenização 40% do
saldo do FGTS" (ID 103289919 - pág. 41). Posteriormente, foi homologado o acordo entre as
partes, no qual a "parte reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
45.000,00, em 14.01.2013 mediante depósito na conta corrente da patrona do reclamante (...)"
(ID 103289919 - págs. 42/43).
III- Contudo, não obstante a conciliação entre as partes, determinando-se o pagamento pela
reclamada de verbas salariais, no presente caso, não ficou plenamente demonstrado o direito do
segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se que não ficou
plenamente demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao
período reconhecido na sentença trabalhista, bem como seus respectivos valores, deve ser
mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002174-30.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLAVIO ELIAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002174-30.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLAVIO ELIAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo,
bem como ao reajuste da renda mensal apurada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovado, no presente feito, a homologação de acordo trabalhista deferindo ao
reclamado a diferença de horas extras realizadas e os respectivos reflexos nas demais verbas;
- o direito ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário mediante a
inclusão dos valores reconhecidos na ação trabalhista, tendo em vista que "conforme guia de
Recolhimento anexa, no processo em trâmite a 2ª vara do trabalho, já foi devidamente
depositado, os valores relativos às contribuições previdenciárias pela empresa requerida" (ID
103289919 - pág. 70).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002174-30.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLAVIO ELIAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja data de início deu-se em 22/12/10 (ID 103289919 - pág. 12), ajuizou a
presente demanda em 8/8/13, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários
de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos (ID 103289919 - págs. 17/43), a parte
autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000172-42.2012.5.15.0045, que tramitou na 2ª
Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Designada audiência de tentativa de
conciliação, esta rejeitada pelas partes, tendo a MMª Juíza do Trabalho julgado parcialmente
procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da "verba a título de labor
extraordinário, pelos minutos residuais registrados nos controles de horário, a serem apurados
mês a mês, com adicional de 50%, relativo ao período imprescrito" (ID 103289919 - pág. 41),
bem como dos "reflexos das horas extras trabalhadas: nos descansos semanais remunerados e
com estes nas férias gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, nas gratificações
natalinas integrais e proporcionais (13° salário), no FGTS (observar a OJ n° 195 da SDI-1 do C.
TST), em aviso prévio indenizado e indenização 40% do saldo do FGTS" (ID 103289919 - pág.
41). Posteriormente, foi homologado o acordo entre as partes, no qual a "parte reclamada
pagará à parte reclamante a importância líquida de R$ 45.000,00, em 14.01.2013 mediante
depósito na conta corrente da patrona do reclamante (...)" (ID 103289919 - págs. 42/43).
Contudo, não obstante a conciliação entre as partes, determinando-se o pagamento pela
reclamada de verbas salariais, no presente caso, não ficou plenamente demonstrado o direito
do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os salários
de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A parte autora deixou de comprovar nos autos os fatos
constitutivos do direito alegado ao não apresentar planilha elaborada por sua ex-empregadora e
tampouco a guia dos recolhimentos previdenciários, de tal sorte a apontar o valor que seria
acrescido a cada salário de contribuição em sua respectiva competência. Oportunizada a
especificação de provas (fl. 33), a parte autora quedou-se inerte. Limitou-se a afirmar que os
documentos extraídos da ação trabalhista, com sentença transitada em julgado comprovam o
reconhecimento das horas extras trabalhadas pelo autor, inclusive os valores devidos. (...) A
planilha discriminatória mês a mês não foi apresentada, impossibilitando eventual acolhimento
do pedido. É da regra processual que o autor demonstre em juízo a existência do ato ou fato
constitutivo do direito por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito (...). Desta forma,
não se desincumbiu a parte autora do ônus previsto no artigo 333, inciso I do Código de
Processo Civil" (ID 103289919 - págs. 61/62).
Dessa forma, não ficando plenamente demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes ao período reconhecido na sentença trabalhista, bem como seus
respectivos valores, deve ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizou a presente
demanda visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a
inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a
Reclamação Trabalhista nº 0000172-42.2012.5.15.0045, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho
de São José dos Campos/SP. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta rejeitada
pelas partes, tendo a MMª Juíza do Trabalho julgado parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a reclamada ao pagamento da "verba a título de labor extraordinário, pelos minutos
residuais registrados nos controles de horário, a serem apurados mês a mês, com adicional de
50%, relativo ao período imprescrito" (ID 103289919 - pág. 41), bem como dos "reflexos das
horas extras trabalhadas: nos descansos semanais remunerados e com estes nas férias
gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas integrais e
proporcionais (13° salário), no FGTS (observar a OJ n° 195 da SDI-1 do C. TST), em aviso
prévio indenizado e indenização 40% do saldo do FGTS" (ID 103289919 - pág. 41).
Posteriormente, foi homologado o acordo entre as partes, no qual a "parte reclamada pagará à
parte reclamante a importância líquida de R$ 45.000,00, em 14.01.2013 mediante depósito na
conta corrente da patrona do reclamante (...)" (ID 103289919 - págs. 42/43).
III- Contudo, não obstante a conciliação entre as partes, determinando-se o pagamento pela
reclamada de verbas salariais, no presente caso, não ficou plenamente demonstrado o direito
do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se que não
ficou plenamente demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes ao período reconhecido na sentença trabalhista, bem como seus respectivos valores,
deve ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
