D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002787-93.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial utilizado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A, do CPC/73, sob o fundamento de que não há autorização legal para a aplicação proporcional do fator previdenciário. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, "observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060/50" (fls. 33).
Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 37/41), não foram acolhidos (fls. 43).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a norma constitucional autoriza a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual seja considerado o tempo de exercício em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física (art. 201, §1°, da CF/88); e
- que a Lei n° 9.876/99 não previu a incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial, devendo-se excluir a adoção do referido fator no caso de conversão do tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A autarquia foi devidamente citada, nos termos do art. 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o INSS alega que o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário, quando da análise da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111/DF, devendo ser mantida a R. sentença.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002787-93.2013.4.03.6121/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Com relação ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial considerado na apuração da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, observo inexistir previsão legal a amparar tal pretensão, conforme jurisprudência abaixo transcrita:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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