Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117219-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/15.
UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Primeiramente, com relação à indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na
via judicial - da formulação de pedido no âmbito administrativo, pretende a parte autora a revisão
do auxílio doença concedido em 15/3/07, hipótese que se amolda às exceções previstas pelo C.
Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m.,
DJe 07/11/14), motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento administrativo,
devendo ser anulada a R. sentença.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
14/12/11 e cuja data de início deu-se em 24/11/11 (ID 11220407 - Pág. 2), ajuizou a presente
demanda em 14/12/16. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a demandante
ajuizou as Reclamações Trabalhistas nºs 0160600-92.2008.5.15.0059, 0116000-
20.2007.5.15.0059, 0195300-31.2007.5.15.0059 e 0074400-82.2008.5.15.0059, que tramitaram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba/SP. Após a apresentação de contestação e realização
de diversas diligências, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de diferenças salariais.
Houve o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas referidas demandas.
IV- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos
valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
V- No tocante ao recálculo da renda mensal inicial mediante a utilização dos salários de
contribuição efetivamente recebidos pela parte autora, o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já
eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
VI- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 11220407 - Pág. 2),
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos acostados aos
autos (ID 11220407 - Pág. 69). Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal
inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
VII- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser
observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula
111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015
(art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
X- Apelação provida para anular a sentença. Aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15. Pedido
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117219-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZA HELENA DE MACEDO GIUDICE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117219-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZA HELENA DE MACEDO GIUDICE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 14/12/16, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de
contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, bem como mediante a inclusão das
parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no
período básico de cálculo.
O Juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a
ausência de prévio requerimento administrativo, julgando extinto o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando, em breve síntese:
- que “Seja reconhecido o interesse de agir da Recorrente, principalmente diante da resistência
do Recorrido, o que pode perfeitamente ser demonstrado nos argumentos apresentados em
sua contestação, que fora meritoriamente contestada” (ID 1 1220824 - Pág. 23) e
- o provimento do recurso para condenar o INSS “a promover o recálculo da Renda Mensal
Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da Recorrente, considerando os seus
corretos e reais salários-de-contribuição – conforme CNIS e Reclamações Trabalhistas” (ID
11220824 - Pág. 23).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117219-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZA HELENA DE MACEDO GIUDICE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, com relação à indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na
via judicial - da formulação de pedido no âmbito administrativo, vinha eu adotando o
posicionamento externado em diversos precedentes do C. STJ - no sentido do afastamento de
tal requisito -, entre os quais destaco: EDAGRESP nº 200900818892, Sexta Turma, Rel. Min.
Og Fernandes, j. 18/12/12, v.u., DJ-e 07/02/13; AGARESP nº 201102643086, Quinta Turma,
Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, j. 26/02/13, v.u., DJ-e 04/03/13; AGRESP nº
201201333291, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02/04/13, v.u., DJ-e 05/04/13.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do
voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos
ao presente.
Para melhor elucidar a questão, reproduzo a ementa do referido julgado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14, grifos
meus)
Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
Aderindo à tese da Corte Suprema e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior
Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
In casu, pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, hipótese que se
amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual não há necessidade de
novo requerimento administrativo, devendo ser anulada a R. sentença. Assim, considerada a
orientação jurisprudencial acima mencionada e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro referido.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo, então, ao exame da apelação.
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoconcedida em 14/12/11 e cuja data de início deu-se em 24/11/11 (ID 11220407 -
Pág. 2), ajuizou a presente demanda em 14/12/16.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a demandante ajuizou as
Reclamações Trabalhistas nºs 0160600-92.2008.5.15.0059, 0116000-20.2007.5.15.0059,
0195300-31.2007.5.15.0059 e 0074400-82.2008.5.15.0059, que tramitaram na Vara do
Trabalho de Pindamonhangaba/SP. Após a apresentação de contestação e realização de
diversas diligências, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de diferenças salariais.
Houve o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas referidas demandas.
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos
salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto
o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
No tocante ao recálculo da renda mensal inicial mediante a utilização dos salários de
contribuição efetivamente recebidos pela parte autora, o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os
benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos
segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 11220407 - Pág. 2), verifica-
se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal
inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos acostados aos autos
(ID 11220407 - Pág. 69).
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o
pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº
8.213/91 E LEI Nº 9.876, DE 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de
contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n.
870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF3, AC nº 0004620-84.2010.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, j. 2/10/17, v.u., DE 18/10/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-
contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e
fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos,
acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º
do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência
julho de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria
igual a 58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-
se, ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a
quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0002779-61.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
Décima Turma, j. 14/10/14, v.u., DE 23/10/14, grifos meus)
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta
Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução
do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser
observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença por não ser necessário o
prévio requerimento administrativo de revisão do benefício e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC/15, julgar procedente o pedido da parte autora para determinar o recálculo do
benefício mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos pela
demandante e com a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários
de contribuição utilizados no período básico de cálculo, devendo a correção monetária, os juros
de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/15.
UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DAS
PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Primeiramente, com relação à indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na
via judicial - da formulação de pedido no âmbito administrativo, pretende a parte autora a
revisão do auxílio doença concedido em 15/3/07, hipótese que se amolda às exceções previstas
pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j.
03/9/14, p.m., DJe 07/11/14), motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento
administrativo, devendo ser anulada a R. sentença.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
14/12/11 e cuja data de início deu-se em 24/11/11 (ID 11220407 - Pág. 2), ajuizou a presente
demanda em 14/12/16. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a demandante
ajuizou as Reclamações Trabalhistas nºs 0160600-92.2008.5.15.0059, 0116000-
20.2007.5.15.0059, 0195300-31.2007.5.15.0059 e 0074400-82.2008.5.15.0059, que tramitaram
na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba/SP. Após a apresentação de contestação e
realização de diversas diligências, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de
diferenças salariais. Houve o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas referidas
demandas.
IV- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os
novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
V- No tocante ao recálculo da renda mensal inicial mediante a utilização dos salários de
contribuição efetivamente recebidos pela parte autora, o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os
benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos
segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
VI- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 11220407 - Pág. 2),
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos acostados
aos autos (ID 11220407 - Pág. 69). Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda
mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
VII- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº
113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive
do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias”.
X- Apelação provida para anular a sentença. Aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15. Pedido
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença e, nos termos do
art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
