Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001804-54.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso
Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado,
administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-
se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido.
- Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício
previdenciário, mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em
necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-54.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATANAEL SEVERINO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001804-54.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATANAEL SEVERINO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 14/4/18, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
considerando-se os salários de contribuição constantes do CNIS e da CTPS do demandante, bem
como o pagamento das diferenças apuradas deste a data de início do benefício (26/9/16) até a
data da efetiva revisão pleiteada na presente demanda. Requer a parte autora que “após a
revisão dos salários, sejam calculadas as devidas compensações e diferenças até a data da
efetiva revisão, observando a regra devidamente já considerada pelo réu de que o autor atingiu
96 pontos, portanto não entrando na regra do fator previdenciário, tendo sua Renda Mensal Inicial
em 100% da média das contribuições de 07/1994 até a aposentadoria”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS “a revisar a RMI do benefício
179.591.858-3, apurado como R$ 3.854,06, sem a incidência do fator previdenciário, mas sim a
regra 35/95.Os valores em atraso, desde a DIB, serão acrescidos de juros e correção monetária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação,de acordo com o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG,
submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos”. Condenou a autarquia ao pagamento
dos honorários periciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de requerimento de
revisão administrativa.
No mérito:
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir
do transito em julgado da sentença, bem como da correção monetária e dos juros moratórios nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001804-54.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATANAEL SEVERINO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Amatéria em
análise refere-se à indispensabilidade ou não - como condição para o ingresso na via judicial - da
formulação de pedido no âmbito administrativo.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento externado em diversos precedentes do C. STJ
- no sentido do afastamento de tal requisito -, entre os quais destaco: EDAGRESP nº
200900818892, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/12/12, v.u., DJ-e 07/02/13;
AGARESP nº 201102643086, Quinta Turma, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, j. 26/02/13,
v.u., DJ-e 04/03/13; AGRESP nº 201201333291, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j.
02/04/13, v.u., DJ-e 05/04/13.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do
voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao
presente.
Para melhor elucidar a questão, reproduzo a ementa do referido julgado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14, grifos meus)
Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente,
deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de
notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já
deferido.
Aderindo à tese da Corte Suprema e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior
Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Assim, considerada a orientação jurisprudencial acima mencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro
referido.
Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício
previdenciário, mas sim à revisão do benefício, mediante orecálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual
não há que se falar em necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo
demandante.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso
Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado,
administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-
se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido.
- Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício
previdenciário, mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em
necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
