
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004999-10.2005.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 23/6/05, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da sua renda mensal inicial, com a atualização dos 36 salários-de-contribuição pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, sem a aplicação de redutores, observando-se o disposto no art. 58 do ADCT.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir do autor e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, "observando-se o maior e o menor valor teto do salário-de-benefício e outras limitações relativas aos salários de contribuição e de benefício, em cumprimento às regras vigentes ao tempo da concessão do benefício, bem como aplicando-se a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT ao valor do benefício apurado a partir da nova renda mensal inicial (entre 05/04/1989 e 09/12/1991)" (fls. 81/82). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, "não atingidas pela prescrição quinquenal, as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o disciplinado pela Resolução n° 561 do Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o artigo 406 do Código Civil de 2002 combinado com o artigo 161, § 1°, CTN" (fls. 82). Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte deve arcar com os honorários de seu patrono.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
- a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que "a RFFSA já lhe pagou tal diferença. Com efeito, o autor não teria nenhum prejuízo decorrente do recebimento a menor de seu benefício do INSS, pois a RFFSA complementou-os até atingir os valores dos salários do pessoal ativo, e naturalmente não poderiam receber além deste limite. Logo, tendo recebido as parcelas já pagas pela RFFSA, não podem tentar cobrá-las novamente do INSS, pois o pagamento daí decorrente configuraria verdadeiro bis in idem" (fls. 89). Requer, ao final, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando a reforma do decisum no tocante à verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora e do INSS, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004999-10.2005.4.03.6108/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir do demandante, tendo em vista que o fato deste perceber uma complementação de proventos ao encargo da União não lhe retira o direito de postular em juízo o recálculo do seu benefício previdenciário, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de seu benefício, não inibe seu direito de propor ação judicial visando à revisão da parte de seu benefício que é paga pelo INSS e nem elide a responsabilidade da Previdência Social de efetuar o pagamento dos valores devidos a título de reajuste da aposentadoria de sua competência. Não há vinculação entre as parcelas" (REsp n° 1.112.605/ PR, Decisão Monocrática, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 9/6/09, grifos meus).
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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