Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072298-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072298-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI - SP166258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072298-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI - SP166258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda
mensal inicial da parte autora, com a inclusão nos salários de contribuição das parcelas
reconhecidas em sentença trabalhista. Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária “nos termos da Lei nº
9.494/1997, adequando-se ao texto da Lei nº 11.960/2009 quando iniciada sua vigência, devendo
os índices da poupança serem considerados até 25/03/2015, após o que incidirá correção
monetária pelo IPCA, conforme decidido na ADI 4357/DF, e juros de poupança” (ID 8328154 -
Pág. 6). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o “valor atualizado da
condenação, excetuadas as parcelas vincendas, considerando-se o trabalho realizado” (ID
8328154 - Pág. 7).
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes, não podendo
alcançar juridicamente a autarquia previdenciária e
- que o “mero reconhecimento em sentença trabalhista da necessidade de se pagar o adicional de
insalubridade não se mostra suficiente para que se deflagrem os efeitos na seara previdenciária,
uma vez que os critérios utilizados são distintos” (ID 8328168 - Pág. 9).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072298-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI - SP166258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja
data de início deu-se em 6/12/07, ajuizou a presente demanda em 17/5/16, visando ao recálculo
da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação
Trabalhista nº 0001869-75.2011.5.02.0472, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano
do Sul/SP. Após a apresentação de contestação e realização de diversas diligências, o pedido foi
julgado parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças
salariais. O decisum transitou em julgado em 27/1/12 (ID 8328112 - Pág. 2).
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
