Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008114-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008114-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDINO RIBEIRO DE BARROS JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: RUBEN FINZI SCHECHTER - SP173553-A, VERIDIANA MOURA
RIBEIRO DE BARROS SCHECHTER - SP209800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008114-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDINO RIBEIRO DE BARROS JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: RUBEN FINZI SCHECHTER - SP173553-A, VERIDIANA MOURA
RIBEIRO DE BARROS SCHECHTER - SP209800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para condenar o réu ao cômputo do período de
01.04.2005 a 28.02.2013 (‘ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA’), como em atividade urbana
comum, devendo, ainda, considerar os salários de contribuição pertinentes ao lapso de 09/2010 a
04/2015, com base nas diferenças reconhecidas na ação trabalhista nº 1001522-
75.2015.5.02.0701, que tramitou junto à 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul,
determinando ao INSS que proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade do
autor e alteração da renda mensal inicial - NB 41/174.860.366-0, bem como efetuando o
pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, devendo o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão ter a data inicial fixada em 08.12.2016, descontando-se os valores
pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº
134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF” (ID 126309292 - Pág. 5). Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que o “registro no CNIS é indispensável para a
comprovação de filiação à Previdência Social, conforme o disposto no artigo 19, parágrafos 2º e
3º, do Decreto nº3048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº4079/02. (...) Desta forma, não
admite nossa legislação a comprovação de tempo de serviço unicamente a partir de prova
testemunhal, desacompanhada de início de prova material contemporânea aos fatos alegados.” e
que “eventual tempo de serviço declarado na Justiça do Trabalho, em não havendo início de
prova material a embasar a sentença trabalhista, não pode ser reconhecido como prova para fins
de concessão/revisão de benefício previdenciário” (ID 126309306 - Pág. 6).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008114-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início
deu-se em 16/11/15, ajuizou a presente demanda em 14/11/17, visando ao recálculo da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em
sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação
Trabalhista nº 1001522-75.2015.5.02.0701, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP. Após a apresentação de contestação e realização de diversas diligências, o pedido foi
julgado parcialmente procedente para, “declarando a nulidade dos contratos de prestação de
serviços e do contrato de experiência ajustado, reconhecer a existência de vínculo empregatício
entre as partes no período de 01/04/2005 até 28/02/2013 e, consequentemente, a existência de
contrato de trabalho único” (ID 126309104 - Pág. 12), devendo a reclamada proceder ao
pagamento de diferenças salariais. O decisum transitou em julgado em 10/11/2016 (ID
126309104 - Pág. 15), tendo sido homologado o cálculo de liquidação, apresentado pelo
reclamante, na decisãoID 126309129 - Pág. 133/134.
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
