Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000644-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte derivada de
benefício originário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma
vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o
efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das
contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o
direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os
salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez
reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais
iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição
compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000644-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES FONSECA CAPELLO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TOKUZI NAKAMA - SP195040
APELAÇÃO (198) Nº 5000644-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES FONSECA CAPELLO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TOKUZI NAKAMA - SP195040
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício originário, com reflexos na pensão por morte da parte autora,
mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como “a alteração do coeficiente de
cálculo para 100% e a correta correção dos salários de contribuição pelo INPC até a data do
início do benefício”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo afastou a ocorrência da decadência “vez que o benefício de pensão por morte da
autora foi deferido em 25/06/05, ID 750.020, a parte autora já chegou a apresentar pedido de
revisão administrativa em 18/12/12 (ID 750.020), e a presente ação foi distribuída em 13/03/17”,
reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao presente feito e, no mérito, julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora as diferenças referentes
aos reflexos na pensão por morte da autora, "da revisão do benefício originário, considerando-se
os salários averbados pela empresa Macapre Mecânica de Precisão Ltda, nos termos da
manifestação da contadoria judicial – ID750032, p. 26/27, devendo incidir juros e correção
monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já
recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-
se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de
21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da
Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às
prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma
decrescente”. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no
artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC/15, “observando-se, ainda, as parcelas devidas até a
data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior
Tribunal de Justiça”.
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes entre as quais é
proferida;
- que o tempo de serviço somente é aceitável para fins previdenciários se baseado em início
razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 e
- que “o tempo de serviço declarado na Justiça do Trabalho, em não havendo início de prova
material a embasar a sentença trabalhista, não pode ser reconhecido como prova para fins de
concessão ou revisão de benefício previdenciário”, motivo pelo qual dever ser reformada a R.
sentença.
Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de
mora nos termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000644-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES FONSECA CAPELLO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TOKUZI NAKAMA - SP195040
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de pensão por morte com vigência a partir de
25/6/05, derivada do auxílio doença do de cujus com data de início em 11/4/05, ajuizou a
presente demanda em 13/3/17, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação
Trabalhista nº 01557.2005.27.02.00.3, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Embu/SP. Após a
apresentação de contestação, foram realizadas diversas diligências, tendo sido frustradas as
tentativas de conciliação. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
reclamada ao pagamento de diferenças salariais. O decisum transitou em julgado em 7/2/07.
Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos
perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos
autos comprovam o efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a
alteração dos valores das contribuições previdenciárias devidas.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, a “autora pretende a revisão da RMI do seu benefício
consistente em pensão por morte, NB 21/138.479.813-4, que recebe desde 25/06/05, através da
revisão da RMI do benefício originário, auxílio-doença, NB 31/505.543.367-8 (ID 1044172), que
seu falecido marido recebeu no período compreendido entre 11/04/05 a 25/06/05 (data do óbito).
Aduz que a renda mensal do benefício de auxílio-doença originário deve ser retificada, vez que à
época da concessão do benefício, o segurado falecido estava prestando serviços para a empresa
Mecapre Mecânica de Precisão Ltda, no período de 09/09/88 a 28/06/05, e que referido vínculo
foi reconhecido através de ação trabalhista, autos nº 01557200527102003, que tramitou perante
a 1ª Vara do Trabalho de Embú/SP. Referida ação trabalhista foi julgada parcialmente
procedente, para condenar a empresa reclamada, Macapre Mecânica de Precisão Ltda, a pagar
ao reclamante, espólio de Carlos Fernando Capello (instituidor do benefício da autora), as verbas
trabalhistas ali descriminadas”, ressaltando que “Os autos foram remetidos à contadoria, restando
esclarecido que com os novos valores das contribuições previdenciárias apresentados pela parte
autora para o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença do segurado falecido,
(salários decorrentes da referida ação trabalhista), a pensão por morte da autora sofre
efetivamente uma majoração, de modo que o pedido é procedente, nos termos apresentados pela
contadoria judicial – ID 750032, p. 26/27” (grifos meus).
Desse modo, no presente caso, ficou plenamente demonstrado o direito do segurado ao recálculo
da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os salários de contribuição majorados
em decorrência da ação trabalhista.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(STJ, REsp n. 641.418, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. em
19/5/05,v.u., DJ 27/6/05, grifos meus)
Assim, uma vez reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das
contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de
contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte derivada de
benefício originário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma
vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o
efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das
contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o
direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os
salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez
reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais
iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição
compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
