
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009066-67.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA APARECIDA GUEDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
Advogado do(a) APELANTE: WANDERLEA SAD BALLARINI - SP203136-N
APELADO: NEUSA APARECIDA GUEDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
Advogado do(a) APELADO: WANDERLEA SAD BALLARINI - SP203136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009066-67.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA APARECIDA GUEDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
Advogado do(a) APELANTE: WANDERLEA SAD BALLARINI - SP203136-N
APELADO: NEUSA APARECIDA GUEDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
Advogado do(a) APELADO: WANDERLEA SAD BALLARINI - SP203136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como ao reajuste da renda mensal apurada.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou
procedente o pedido
, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da parte autora, com a inclusão nos salários de contribuição das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pela “Tabela Prática do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo lº - F da Lei 9.494/97” (p. 40). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00.Inconformada, apelou a parte autora requerendo, em breve síntese, a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.
O INSS também apelou, alegando em breve síntese:
- que “ a parte autora alega que o INSS não incluiu, na apuração da renda do benefício, as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho através de sentença HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, indicadas na planilha de fis. O INSS impugna tais valores, eis que não há comprovação de que tenham sido homologados, restando incontroversos. Além do que, como o INSS não participou daquela demanda, não lhe foi oportunizado o exercício contraditório, nem da ampla defesa
- que “ Em razão do disposto expressamente na Lei 8.213/91, os salários a serem considerados pelo INSS quando do cálculo de benefícios são aqueles constantes do CNIS”, " as inserções de vínculos e remunerações para o empregador ANA PAULA DIONISIO-ME, discutidas pela parte autora na Justiça do trabalho, foram feitas extemporaneamente. Quando da concessão do benefício, não havia tais informações no CNIS, portanto, correto o INSS ao calcular, na data da concessão, a RMI então identificada
- que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes entre as quais é proferida e
- a ausência de comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da verba honorária, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009066-67.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA APARECIDA GUEDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
Advogado do(a) APELANTE: WANDERLEA SAD BALLARINI - SP203136-N
APELADO: NEUSA APARECIDA GUEDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
Advogado do(a) APELADO: WANDERLEA SAD BALLARINI - SP203136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de pensão por morte, cuja data de início deu-se em 15/7/06, ajuizou a presente demanda em 31/1/11, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 00048-2008-117-15-00-1, que tramitou na Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra/SP. Na audiência realizada em 12/3/08, após a apresentação de contestação, do depoimento pessoal da reclamada e da oitiva de testemunhas, os litigantes manifestaram interesse na conciliação, tendo o Exmo. Juiz do Trabalho homologado o acordo entre as partes, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/73, e determinando que “Para quitação geral do objeto do processo e de todas as verbas relativas ao extinto contrato de trabalho, a qualquer título, o(a) Reclamado(a) pagará ao(a) Reclamante a importância líquida de R$4.800,00, em 6 parcelas iguais e sucessivas, cada qual no valor de R$800,00, com vencimento para todo o dia 15 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, sendo a primeira no dia 15/04/2008” (p. 181). (...) Tendo em vista que na presente decisão homologatória de acordo houve discriminação de parcela(s) indenizatória(s) e salariais, intime-se a União Federal, na pessoa de seu(sua) Procurador(a), facultando-lhe a interposição de recurso, no prazo de 16 \ (dezesseis) dias, relativo às contribuições que lhe forem devidas (4°, do sri. 832, da CLT)” (p. 182). A reclamada juntou aos autos a “GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-GPS”, no valor de R$ 2.301,10.
Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício do de cujus alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das contribuições previdenciárias devidas.
Desse modo, no presente caso, ficou plenamente demonstrado o direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(STJ, REsp n. 641.418, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. em 19/5/05,v.u., DJ 27/6/05, grifos meus)
Assim, uma vez reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e dou parcial provimento ao recurso da autarquia para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I - A parte autora pleiteia recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como ao reajuste da renda mensal apurada.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício do de cujus alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
