Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004621-78.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 5/6/09,
ajuizou a presente demanda em 7/4/18, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma
vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o
efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das
contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o
direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os
salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez
reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais
iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição
compreendidos no período básico de cálculo.
III- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros do recálculo
da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (STJ, REsp. n.
1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14), devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizamento da ação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004621-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCA ALEIXO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA ALEIXO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004621-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCA ALEIXO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA ALEIXO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao
recálculo da renda mensal inicial da parte autora, com a inclusão nos salários de contribuição das
parcelas reconhecidas em sentença trabalhista. Determinou o pagamento das diferenças
vencidas desde a data da citação, “devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal” (ID 104281193), observada a prescrição
quinquenal. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, parágrafo 4°, II, do
CPC/15, com observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas “desde 5
anos anteriores à distribuição da demanda” (ID 104281196).
O INSS também apelou, alegando, em breve síntese:
- que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes entre as quais é
proferida e
- que “No caso dos autos, inexiste qualquer indício de prova material que comprove atividade,
mas única e tão somente a sentença trabalhista proferida sem qualquer instrução probatória, que
por si só não pode ser considerada” (ID 104281203).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária nos termos da
Lei n° 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004621-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCA ALEIXO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA ALEIXO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início
deu-se em 5/6/09, ajuizou a presente demanda em 7/4/18, visando ao recálculo da renda mensal
inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença
trabalhista.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em 19/8/09, ajuizou ação
na Justiça do Trabalho em face do “Espólio de Yone Gadelha Valença Gama” (Processo n°
01840200900502007). Após a apresentação de contestação, foram realizadas diversas
diligências, tendo sido frustradas as tentativas de conciliação. O Juízo a quo julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego, condenando a reclamada ao
pagamento de verbas salariais. Mantida a R. sentença pelo v. Acórdão proferido pela E. Terceira
Turma do TRT - 2ª Região e, após o retorno dos autos à Vara de Origem, o MM. Juiz a quo
determinou a intimação da reclamante para apresentar o cálculo de liquidação, o qual foi
homologado, fixando-se o valor do principal em R$ 31.654,30, em 1°/8/12, atualizável até a data
do efetivo pagamento. Consta dos autos a guia de recolhimento previdenciário (ID 104280276).
Verifica-se, portanto, a existência de prova material a embasar a procedência do presente feito.
Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos
perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos
autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista.
Neste sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.794/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1.100.187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo Regimental Improvido."
(STJ, AgRg no Agravo em REsp. nº 105.218/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. em 4/9/12,v.u., DJe 14/9/12, grifos meus)
Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros do recálculo da
renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (STJ, REsp. n. 1.489.348 /
RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14),
devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o pagamento
das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do
presente feito e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária na
forma acima indicada, devendo os juros de mora incidir nos termos acima expostos.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 5/6/09,
ajuizou a presente demanda em 7/4/18, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma
vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o
efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das
contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o
direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os
salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez
reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais
iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição
compreendidos no período básico de cálculo.
III- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros do recálculo
da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (STJ, REsp. n.
1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14), devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
