Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000162-93.2020.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. Tendo em vista da data de início do benefício em 6/4/10, devem ser atingidas pela
praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento do presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
feito (21/1/20).
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
142799381 - Pág. 11), o autor, além da aposentadoria por tempo de contribuição,no valor de R$
2.293,75, também recebe remuneração proveniente doServiço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO, sendo, em janeiro de 2020, no valor de R$6.791,04. Verifica-se, portanto, que,
no presente caso,os rendimentos mensais da parte autora superam a quantia de 3 salários
mínimos e não foram colacionados documentos que comprovem gastos que justifiquem mudança
no entendimento adotado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a R. sentença que
indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-93.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JAIR FERNANDES MUNHOZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT -
SP150177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERNANDES
MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT - SP150177-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-93.2020.4.03.6108
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INSS
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A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo,
bem como ao reajuste da renda mensal apurada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da
renda mensal inicial da parte autora, com a inclusão nos salários de contribuição das parcelas
reconhecidas em sentença trabalhista. Fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a
partir da citação, bem como determinou opagamento das parcelas vencidas, observada a
prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção
monetária pelo IPCA-E e de juros de mora, nos termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, deferiu a impugnação do INSS aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor,
tendo em vista que “a alegação da Autarquia é de que o Autor possui remuneração mensal de
R$ 9.084,79, portanto, não faz jus à concessão do benefício. Procede o alegado pelo INSS,
pois a remuneração auferida pelo Autor concede-lhe capacidade econômica de custear as
despesas do processo” (ID 142799393 - Pág. 3).
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando:
- a “concessão dos benefícios da assistencia judiciária gratuita ao apelante, uma vez que
comprovou que é aposentado e recebe do INSS valor de pequena monta, tendo filhos
pequenos e familia que sustenta, não podendo arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo seu sustento e de sua família” (ID 142799403 - Pág. 18) e
- a “reforma da sentença para condenar o INSS no pagamento das diferenças vencidas dos
valores entre a renda mensal atual e a nova renda mensal a ser fixada, inclusive dos períodos
retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, abarcando-se o período de 5 (cinco)
anos antes da data da propositura, distribuída em 21/01/2020 – e não somente “das parcelas
vencidas, desde a citação e não prescritas” (ID 142799403 - Pág. 19).
O INSS também apelou, alegando, em breve síntese:
- a ausência de comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo ser
julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer “seja condicionada a revisão da RMI à
apresentação dos valores discriminados dos novos salários-de-contribuição” (ID 142799406 -
Pág. 5).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-93.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JAIR FERNANDES MUNHOZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT -
SP150177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERNANDES
MUNHOZ
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A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 12/4/10 (DIB em 6/4/10), ajuizou a presente demanda em 21/1/20,
visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de
parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no
período básico de cálculo.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, em 13/9/89, a parte autora ajuizou a
Reclamação Trabalhista nº 2047/89 em face da União Federal e do SERPRO – Serviço Federal
de Processamento de Dados, que tramitou perante a 39ª Junta de Conciliação e Julgamento.
Prejudicada a proposta final de conciliação, o pedido foi julgado parcialmente procedente para
condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças salarias. Consta dos autos a
homologação do valor incontroverso em 15/10/03, determinando o Exmo. Juiz do Trabalho que
“os recolhimentos previdenciários ficam ao encargo da reclamada, nos termos do art. 33,
parágrafo 5° da Lei 8212/91 e redação dada pela Lei 8620/93, sem prejuízo do crédito do
reclamante, uma vez que os recolhimentos não foram efetuados na época própria. Descabe
dedução do crédito do reclamante, uma vez que osrecolhimentos previdenciários não efetuados
na época oportuna são de responsabilidade integral do empregador” (ID 142798980 - Pág. 2).
Foram acostados aos autos os recolhimentos previdenciários efetuados pela reclamada.
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos
salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto
o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício (6/4/10), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta
Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. Tendo em vista da data de início do benefício em 6/4/10, devem ser
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento do presente feito (21/1/20).
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução
do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, com relação à gratuidade da justiça, a Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de
fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedidos de
assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos, observando o valor utilizado pela
Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a quem se declara necessitado
(Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU
nº 133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer o
quantum de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido.
Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é
o que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que
o mantenho.
Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
142799381 - Pág. 11), o autor, além da aposentadoria por tempo de contribuição,no valor de R$
2.293,75, também recebe remuneração proveniente doServiço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO, sendo, em janeiro de 2020, no valor de R$6.791,04. Verifica-se, portanto,
que, no presente caso,os rendimentos mensais da parte autora superam a quantia de 3 salários
mínimos e não foram colacionados documentos que comprovem gastos que justifiquem
mudança no entendimento adotado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a R.
sentença que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para determinar que efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem
retroagir à data da concessão do benefício (6/4/10), observando-se a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas a partir do ajuizamento do presente feito (21/1/20), devendo a correção
monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário,
com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições
previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os
novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. Tendo em vista da data de início do benefício em 6/4/10, devem ser
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento do presente feito (21/1/20).
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
142799381 - Pág. 11), o autor, além da aposentadoria por tempo de contribuição,no valor de R$
2.293,75, também recebe remuneração proveniente doServiço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO, sendo, em janeiro de 2020, no valor de R$6.791,04. Verifica-se, portanto,
que, no presente caso,os rendimentos mensais da parte autora superam a quantia de 3 salários
mínimos e não foram colacionados documentos que comprovem gastos que justifiquem
mudança no entendimento adotado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a R.
sentença que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
