Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251319-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251319-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251319-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda
mensal inicial da parte autora, com a inclusão nos salários de contribuição das parcelas
reconhecidas em sentença trabalhista. Determinou que termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas
vencidas, observada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo da revisão,
acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo (art. 85, § 3°, do CPC/15) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes entre as quais é
proferida e
- a ausência de comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo ser
julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir do
requerimento de revisão na via administrativa (22/1/19).
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios
recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251319-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja
data de início deu-se em 7/5/10, ajuizou a presente demanda em 4/10/19, visando ao recálculo da
renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em
sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou as Reclamações
Trabalhistas nºs 00291.2004.251.02.00.6 e 00505.2008.252.02.00.4, que tramitaram na 1ª e 2ª
Varas do Trabalho de Cubatão/SP, respectivamente. Após a apresentação de contestação e
realização de diversas diligências, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para
condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais. Foi determinada a remessa dos
respectivos autos ao arquivo em 13/5/13 (ID 132198979 - Pág. 195) e 27/3/12 (132198980 - Pág.
76)
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício (7/5/10), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
