
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031822-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031822-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como ao reajuste da renda mensal apurada.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou
procedente o pedido
, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da parte autora, com a inclusão nos salários de contribuição das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista. Determinou que termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09. Por fim, determinou que a “autarquia está isenta das custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios” (ID 151834678 - Pág. 4).Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes entre as quais é proferida, bem como a ausência de início de prova material do processo trabalhista, deixando se ser atendida, in casu, a exigência prevista no art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, bem como a incidência da correção monetária pelo INPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031822-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 17/10/09, ajuizou a presente demanda em15/10/19
, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 01397-2009-099-15-00-4, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP. Após a apresentação de contestação e realização de diversas diligências, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. O recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido para “acrescer à condenação o pagamento de um acréscimo salarial mensal, fixado em 8%, a ser calculado sobre o salário contratual do reclamante, e seus reflexos em férias acrescidas do terço, trezenos, DSRs, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, aviso prévio, FGTS e indenização rescisória de 40%. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Arbitra-se o acréscimo do valor da condenação em R$ 4.000,00” (ID 151834653 - Pág. 1). Conforme a consulta realizada no sítio do TRT – 15ª Região, a baixa definitiva dos autos deu-se em 5/7/11.
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (17/10/09), observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 17/10/09, ajuizou a presente demanda em
15/10/19
, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (17/10/09), observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.V- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
