Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035042-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No que tange à apelação do INSS, cumpre notar que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelação parcialmente conhecida eimprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035042-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CECILIA FRANQUINI
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035042-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CECILIA FRANQUINI
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda
mensal inicial da parte autora, com a inclusão nos salários de contribuição das parcelas
reconhecidas em sentença trabalhista. Determinou que termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora nos termos da Lei n°
11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença. Por fim, isentou a autarquia do pagamento de custas processuais.
Inconformado, apelou o INSS, pleiteando, em breve síntese:
- a “A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PROFERIDA PARA FIXAR A REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE TITULARIZADA PELA PARTE RECORRIDA A PARTIR DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO PELA REVISÃO DO BENEFÍCIO OCORRIDO EM 16/05/2019” (ID
152699571 - Pág. 3);
- a isenção do pagamento das custas processuais e
- a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo “sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça” (ID 152699571 - Pág. 3).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035042-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CECILIA FRANQUINI
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença
foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja
data de início deu-se em 1°/11/09, ajuizou a presente demanda em 5/9/19, visando ao recálculo
da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários
de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício (1°/11/09), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No que tange à apelação do INSS, cumpre notar que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelação parcialmente conhecida eimprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
