Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5700500-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700500-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700500-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, “quais sejam, intervalos de descanso e
refeição de 08/2010 a 06/2012, nos termos fundamentados nesta decisão (salário de benefício
apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições
mensais vertidas, acrescentando-se aos salários de contribuição as diferenças reconhecidas pela
Justiça do Trabalho e recolhidas em razão disso), observando-se a prescrição quinquenal com
correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, e com juros de mora
de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF” (ID 66043964). Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
- ser devida a incidência da correção monetária pelo IGP-DI e
- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700500-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja
data de início deu-se em 2/7/12, ajuizou a presente demanda em 9/4/18, visando ao recálculo da
renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em
sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quadra ressaltar, ainda, não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão
proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada
aos demais recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação
nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção
monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
