Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000580-43.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO
ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO NOVO
BENEFÍCIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM DANOS MORAIS INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma não será
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à condenação da autarquia ao
pagamento de danos morais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O exame dos autos revela que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, cuja data de início deu-se em 5/2/11, tendo ajuizado a presente ação em 28/1/20.
Depreende-se da leitura do art. 31 e do art. 86, ambos da Lei n° 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n° 9.528/97, que ficou vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie
de aposentadoria, devendo, contudo, ser o mesmo inserido no cálculo da renda mensal inicial do
novo benefício. Já com relação aos benefícios concedidos no período anterior, é possível a
acumulação dos benefícios, sendo pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça no sentido de que, nessa hipótese, o valor do auxílio-acidente não poderá ser utilizado no
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, sob pena de bis in idem (Embargos de
Divergência em Recurso Especial n° 28.890-SP, Terceira Seção, Rel. Min. Halmilton Carvalhido,
j. em 13/12/99, v.u., DJU de 19/6/00).
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício,
a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de
direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que
a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por
dano moral.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-43.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARISTOTELES JOSE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTOTELES JOSE DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-43.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARISTOTELES JOSE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTOTELES JOSE DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a
inclusão do valor do auxílio acidente como salário de contribuição para fins de cálculo da
aposentadoria, nos termos do art. 31, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n°
9.528/97. Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano
moral.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para “determinar ao INSS que revise a
RMI de seu benefício n. 42/153.552.716-9, acrescendo aos salários de contribuição que
compuseram seu PBC os valores de seu benefício de auxílio-acidente NB n. 94/139.052.852-6,
respeitado o teto vigente à época. 2. Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID 152138313 - Pág. 3). Determinou o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora “nos
termos do Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado” (ID 152138313 -
Pág. 3). Por fim, determinou que “Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os
honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo § 14º
do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege” (ID 152138313 - Pág. 4).
Inconformado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a prescrição do pedido de indenização
por danos morais. No mérito, requer o provimento do recurso para afastar “a parte em que foi
fixada indenização a título de dano moral, por não ter sido comprovado nos autos em que tal dano
consistiria na ordem moral do requerente” (ID 152138317 - Pág. 6).
A parte autora também apelou, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-43.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARISTOTELES JOSE DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTOTELES JOSE DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma não será conhecida, dada a
falta de interesse em recorrer relativamente à condenação da autarquia ao pagamento de danos
morais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como
ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o
que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos,
4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso da autarquia.
O exame dos autos revela que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja data de início deu-se em 5/2/11, tendo ajuizado a presente ação em 28/1/20.
Depreende-se da leitura do art. 31 e do art. 86, ambos da Lei n° 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n° 9.528/97, que ficou vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie
de aposentadoria, devendo, contudo, ser o mesmo inserido no cálculo da renda mensal inicial do
novo benefício. Já com relação aos benefícios concedidos no período anterior, é possível a
acumulação dos benefícios, sendo pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, nessa hipótese, o valor do auxílio-acidente não poderá ser utilizado no
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, sob pena de bis in idem (Embargos de
Divergência em Recurso Especial n° 28.890-SP, Terceira Seção, Rel. Min. Halmilton Carvalhido,
j. em 13/12/99, v.u., DJU de 19/6/00).
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício,
a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de
direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que
a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por
dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Com relação à ocorrência ou não da prescrição, entendo ser tal discussão inteiramente anódina.
Tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, o pedido de condenação ao
pagamento de danos morais formulado pela parte autora é improcedente, referido debate perde a
sua utilidade prática.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS
para excluir a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais à parte
autora, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO
ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO NOVO
BENEFÍCIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM DANOS MORAIS INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma não será
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à condenação da autarquia ao
pagamento de danos morais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O exame dos autos revela que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, cuja data de início deu-se em 5/2/11, tendo ajuizado a presente ação em 28/1/20.
Depreende-se da leitura do art. 31 e do art. 86, ambos da Lei n° 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n° 9.528/97, que ficou vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie
de aposentadoria, devendo, contudo, ser o mesmo inserido no cálculo da renda mensal inicial do
novo benefício. Já com relação aos benefícios concedidos no período anterior, é possível a
acumulação dos benefícios, sendo pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, nessa hipótese, o valor do auxílio-acidente não poderá ser utilizado no
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, sob pena de bis in idem (Embargos de
Divergência em Recurso Especial n° 28.890-SP, Terceira Seção, Rel. Min. Halmilton Carvalhido,
j. em 13/12/99, v.u., DJU de 19/6/00).
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício,
a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de
direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que
a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por
dano moral.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
