Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005595-39.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/8/07 (DIB em 20/9/06), mediante a
utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Conforme o documento ID
147660414 - Pág. 23, o autor formulou pedido de revisão administrativa em 7/11/07, ainda
pendente de julgamento quando do ajuizamento do presente feito em 1°/9/16.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.Outrossim, verifica-se que o
art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e a
pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 147660414 - Pág. 60/70),
verifica-se que a autarquia não utilizoutodos os salários de contribuição percebidos pelo autor no
período de julho/94 até a data do requerimento administrativo. Outrossim, conforme o parecer da
Contadoria Judicial (ID 147660414 - Pág. 107), a renda mensal inicial do benefício do autor deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser fixada em R$ 1.299,64, esclarecendo o Sr. Contador que “as competências que não constam
salários de contribuição no CNIS são as de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005,
porém como o Autor tem vínculo empregatício nestas competências foi considerado por este
contador o valor do Salário Mínimo como Salário de Contribuição, conforme determina o § 2º, do
Art. 36, do Decreto nº 3.048/1999, inclusive esta informação consta do Parecer à página 107, do
arquivo id 21579447” (ID 147660426 - Pág. 1). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a “carta
de concessão/memória de cálculo da aposentadoria do autor indica que foram utilizados no
cálculo da RMI da aposentadoria NB 141.360.741-9, DER 20/09/2006 apenas os salários de
contribuição das seguintes competências: 01/1998 a 07/1998, 03/2001 a 12/2001, 02/2006 a
08/2006, o que totalizou apenas 24 competências. Ocorre que a carta de concessão apresenta
notório erro decorrente do sistema informatizado do INSS.Isto porque se analisarmos o CNIS do
autor (ID 21579447, p. 66/68), estão listados todos os salários de contribuição em suas
respectivas competências, cabendo citar especialmente aquelas posteriores a 07/1994 e
anteriores à DER, quais sejam: 01/1995 a 07/1998, 11/2001 a 04/2003, 09/2003 a 05/2005,
08/2005 a 05/2006, totalizando 92 competências. Logo, o INSS calculou incorretamente a RMI da
aposentadoria, devendo ser utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição. Não o
bastasse, não se sustenta a alegação de impossibilidade de utilização do salário de contribuição
com base no salário mínimo nas competências de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e
07/2005. Isto porque, cf. CTPS (ID 21579447, p. 57), o autor era empregado de GEC ALSTHOM
Serviços Mecânicos Ltda desde 12/1994. Ordinariamente, os segurados empregados comprovam
seu tempo de serviço/contribuição mediante a apresentação da CTPS onde estejam anotados
seus contratos de trabalho. (...) Como o INSS não indicou motivos pelos quais a CTPS não
merecia ser acolhida, a de presumir-se a veracidade do documento. Ademais, se nas outras
competências houve o efetivo recolhimento das contribuições, o caso é de reconhecer que a
empresa apenas deixou de recolher as contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado
por tal desídia. Nestes termos, nas competências de dezembro/1994, maio a agosto/2003, junho
e julho/2005 deve ser considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo,
conforme determina o § 20, do Art. 36, do Decreto n0 3.048/1999. E assim sendo, não havendo
qualquer retificação necessária nos cálculos da contadoria, homologo o parecer ID 21579447, p.
107/110, a fim de que seja retificada a RMI da aposentadoria do autor para R$1.299,64” (ID
147660431 - Pág. 4).
IV -Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
V-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final,
não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito,
embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausentes os requisitos previstos no art. 300do
CPC/15, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por
si só, o caráter emergencial da medida.
VII- Apelação parcialmente provida. Pedido de tutela antecipada indeferido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005595-39.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO VALDECIR BRANCO
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005595-39.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO VALDECIR BRANCO
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 1°/9/16, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de
contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Alega a parte autora que em
“07.11.2007, em função evidente ERRO na concessão do benefício, FOI PROTOCOLIZADO
JUNTO A APS DE COTIA 0 PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI” (ID 147660414
- Pág. 6) e que “Passados mais de NOVE (09) anos, ATÉ PRESENTE DATA, A REVISÃO NÃO
FOI EFETUADA E 0 SEGURADO CONTINUA A RECEBER UM SALÁRIO MíNIMO COMO
VALOR DE BENEFíCIO, evidentemente muito aquém do valor devido, já que, conforme
documentação em anexo, durante todo o PBC ( Período Básico de Cálculo ) os recolhimentos
sempre foram acima do teto previdenciário” (ID 147660414 - Pág. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da
renda mensal inicial, conforme os cálculos da contadoria, devendo ser “retificada a RMI da
aposentadoria do autor para R$1.299,64” (ID 147660432 - Pág. 4). Determinou o pagamento
das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos termos do
“Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época de expedição do Precatório” (ID
147660432 - Pág. 4). Os honorários advocatícios foram fixados no valor mínimo previsto no art.
85, § 3°, do CPC/15, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “entre 7/1994 e o termo inicial do benefício
(9/2006) há 146 meses e quea parte autora só possuía constante no CNIS 24contribuições”,
devendo incidir o divisor de 88 (60%) e
- que “o cálculo da contadoria está errado porquealguns salários de contribuição sequer estão
no CNIS, a exemplo das competências 12/1994, 6/2006, 7/2006 e 7/2006. E a parte autora, por
sua vez, não traz prova da incorreção dos dados atualizados doCNIS. Fazendo uma simulação
no sistema interno do INSS, que puxa automaticamente as remunerações do CNIS, chega-se a
uma RMI de R$ 1.214,14" (ID 147660433 - Pág. 4).
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005595-39.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO VALDECIR BRANCO
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/8/07 (DIB em 20/9/06), mediante a
utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Conforme o documento ID
147660414 - Pág. 23, o autor formulou pedido de revisão administrativa em 7/11/07, ainda
pendente de julgamento quando do ajuizamento do presente feito em 1°/9/16.
O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.Outrossim, verifica-se que o
art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à
época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e a
pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 147660414 - Pág. 60/70),
verifica-se que a autarquia não utilizoutodos os salários de contribuição percebidos pelo autor
no período de julho/94 até a data do requerimento administrativo.Outrossim, conforme o parecer
da Contadoria Judicial (ID 147660414 - Pág. 107), a renda mensal inicial do benefício do autor
deve ser fixada em R$ 1.299,64, esclarecendo o Sr. Contador que “as competências que não
constam salários de contribuição no CNIS são as de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e
07/2005, porém como o Autor tem vínculo empregatício nestas competências foi considerado
por este contador o valor do Salário Mínimo como Salário de Contribuição, conforme determina
o § 2º, do Art. 36, do Decreto nº 3.048/1999, inclusive esta informação consta do Parecer à
página 107, do arquivo id 21579447” (ID 147660426 - Pág. 1, grifos meus).
Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a “carta de concessão/memória de cálculo da
aposentadoria do autor indica que foram utilizados no cálculo da RMI da aposentadoria NB
141.360.741-9, DER 20/09/2006 apenas os salários de contribuição das seguintes
competências: 01/1998 a 07/1998, 03/2001 a 12/2001, 02/2006 a 08/2006, o que totalizou
apenas 24 competências. Ocorre que a carta de concessão apresenta notório erro decorrente
do sistema informatizado do INSS.Isto porque se analisarmos o CNIS do autor (ID 21579447, p.
66/68), estão listados todos os salários de contribuição em suas respectivas competências,
cabendo citar especialmente aquelas posteriores a 07/1994 e anteriores à DER, quais sejam:
01/1995 a 07/1998, 11/2001 a 04/2003, 09/2003 a 05/2005, 08/2005 a 05/2006, totalizando 92
competências. Logo, o INSS calculou incorretamente a RMI da aposentadoria, devendo ser
utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição. Não o bastasse, não se sustenta a
alegação de impossibilidade de utilização do salário de contribuição com base no salário
mínimo nas competências de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005. Isto porque, cf.
CTPS (ID 21579447, p. 57), o autor era empregado de GEC ALSTHOM Serviços Mecânicos
Ltda desde 12/1994. Ordinariamente, os segurados empregados comprovam seu tempo de
serviço/contribuição mediante a apresentação da CTPS onde estejam anotados seus contratos
de trabalho. (...) Como o INSS não indicou motivos pelos quais a CTPS não merecia ser
acolhida, a de presumir-se a veracidade do documento. Ademais, se nas outras competências
houve o efetivo recolhimento das contribuições, o caso é de reconhecer que a empresa apenas
deixou de recolher as contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado por tal desídia.
Nestes termos, nas competências de dezembro/1994, maio a agosto/2003, junho e julho/2005
deve ser considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo, conforme
determina o § 20, do Art. 36, do Decreto n0 3.048/1999. E assim sendo, não havendo qualquer
retificação necessária nos cálculos da contadoria, homologo o parecer ID 21579447, p.
107/110, a fim de que seja retificada a RMI da aposentadoria do autor para R$1.299,64” (ID
147660431 - Pág. 4, grifos meus).
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o
pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº
8.213/91 E LEI Nº 9.876, DE 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de
contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n.
870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF3, AC nº 0004620-84.2010.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, j. 2/10/17, v.u., DE 18/10/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-
contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e
fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos,
acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º
do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência
julho de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria
igual a 58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-
se, ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a
quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0002779-61.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
Décima Turma, j. 14/10/14, v.u., DE 23/10/14, grifos meus)
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução
do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final,
não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausentes os requisitos previstos
no art. 300 do CPC/15, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o
que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que o valor da renda
mensal inicial do autor deve ser apurado no momento da execução do julgado, devendo a
correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada. Indefiro o pedido de
tutela antecipada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da
sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/8/07 (DIB em 20/9/06),
mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Conforme o
documento ID 147660414 - Pág. 23, o autor formulou pedido de revisão administrativa em
7/11/07, ainda pendente de julgamento quando do ajuizamento do presente feito em 1°/9/16.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.Outrossim, verifica-se que o
art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à
época da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e a
pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 147660414 - Pág. 60/70),
verifica-se que a autarquia não utilizoutodos os salários de contribuição percebidos pelo autor
no período de julho/94 até a data do requerimento administrativo. Outrossim, conforme o
parecer da Contadoria Judicial (ID 147660414 - Pág. 107), a renda mensal inicial do benefício
do autor deve ser fixada em R$ 1.299,64, esclarecendo o Sr. Contador que “as competências
que não constam salários de contribuição no CNIS são as de 12/1994, 05/2003 a 08/2003,
06/2005 e 07/2005, porém como o Autor tem vínculo empregatício nestas competências foi
considerado por este contador o valor do Salário Mínimo como Salário de Contribuição,
conforme determina o § 2º, do Art. 36, do Decreto nº 3.048/1999, inclusive esta informação
consta do Parecer à página 107, do arquivo id 21579447” (ID 147660426 - Pág. 1). Como bem
asseverou o MMº. Juiz a quo, a “carta de concessão/memória de cálculo da aposentadoria do
autor indica que foram utilizados no cálculo da RMI da aposentadoria NB 141.360.741-9, DER
20/09/2006 apenas os salários de contribuição das seguintes competências: 01/1998 a 07/1998,
03/2001 a 12/2001, 02/2006 a 08/2006, o que totalizou apenas 24 competências. Ocorre que a
carta de concessão apresenta notório erro decorrente do sistema informatizado do INSS.Isto
porque se analisarmos o CNIS do autor (ID 21579447, p. 66/68), estão listados todos os
salários de contribuição em suas respectivas competências, cabendo citar especialmente
aquelas posteriores a 07/1994 e anteriores à DER, quais sejam: 01/1995 a 07/1998, 11/2001 a
04/2003, 09/2003 a 05/2005, 08/2005 a 05/2006, totalizando 92 competências. Logo, o INSS
calculou incorretamente a RMI da aposentadoria, devendo ser utilizada a média dos 80%
maiores salários de contribuição. Não o bastasse, não se sustenta a alegação de
impossibilidade de utilização do salário de contribuição com base no salário mínimo nas
competências de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005. Isto porque, cf. CTPS (ID
21579447, p. 57), o autor era empregado de GEC ALSTHOM Serviços Mecânicos Ltda desde
12/1994. Ordinariamente, os segurados empregados comprovam seu tempo de
serviço/contribuição mediante a apresentação da CTPS onde estejam anotados seus contratos
de trabalho. (...) Como o INSS não indicou motivos pelos quais a CTPS não merecia ser
acolhida, a de presumir-se a veracidade do documento. Ademais, se nas outras competências
houve o efetivo recolhimento das contribuições, o caso é de reconhecer que a empresa apenas
deixou de recolher as contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado por tal desídia.
Nestes termos, nas competências de dezembro/1994, maio a agosto/2003, junho e julho/2005
deve ser considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo, conforme
determina o § 20, do Art. 36, do Decreto n0 3.048/1999. E assim sendo, não havendo qualquer
retificação necessária nos cálculos da contadoria, homologo o parecer ID 21579447, p.
107/110, a fim de que seja retificada a RMI da aposentadoria do autor para R$1.299,64” (ID
147660431 - Pág. 4).
IV -Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
V-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausentes os requisitos previstos
no art. 300do CPC/15, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o
que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- Apelação parcialmente provida. Pedido de tutela antecipada indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
