Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148877-10.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção
monetária, aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos
exatos termos de seu inconformismo
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da
sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 16/5/16, mediante a
utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em
8/12/19.
III- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.Outrossim, verifica-se que o
art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
IV- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 178914980 - Pág. 1/8) e os
documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo, “depreende-se da leitura dos demonstrativos de pagamento salarial
de fls. 33/139 que, de fato, houve um equívoco nas anotações do CNIS, entre os anos de 1999 a
2006, exatamente conforme disposto na planilha de fls. 191/192, não infirmada nem impugnada
especificamente pelo INSS requerido” (ID 178914996 - Pág. 2).
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que
o tempo transcorrido entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação não é
superior a cinco anos.
VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148877-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JAIR PIROLA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148877-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JAIR PIROLA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 8/12/19, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de
contribuição efetivamente percebidos pela parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora “considerando-
se os salários de contribuição constantes nos holerites do autor, nos termos dos documentos de
fls. 33/139, resumidamente descritos na planilha de fl. 191/192” (ID 178914996 - Pág. 4).
Determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo
do benefício (16/5/16), acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, nos
termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “A parte autora não possui direito ao cômputo
de salários de contribuição diversos dos constantes no CNIS, porque não atende aos artigos
29-A da Lei 8.213/91 e 19-B do Decreto 3.048/99 que exigem a apresentação de ampla prova
documental contemporânea aos fatos que pretende provar” (ID 178915000 - Pág. 2).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos do recálculo
do benefício a partir da data da oitiva das testemunhas/juntada do laudo, a incidência da
prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, a fixação da correção
monetária pelo INPC e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, bem como dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148877-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JAIR PIROLA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à
verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 16/5/16, mediante a utilização
dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/12/19.
O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.Outrossim, verifica-se que o
art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à
época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 178914980 - Pág. 1/8) e os
documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “depreende-se da leitura dos demonstrativos de
pagamento salarial de fls. 33/139 que, de fato, houve um equívoco nas anotações do CNIS,
entre os anos de 1999 a 2006, exatamente conforme disposto na planilha de fls. 191/192, não
infirmada nem impugnada especificamente pelo INSS requerido” (ID 178914996 - Pág. 2).
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o
pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº
8.213/91 E LEI Nº 9.876, DE 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de
contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n.
870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF3, AC nº 0004620-84.2010.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, j. 2/10/17, v.u., DE 18/10/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-
contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e
fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos,
acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º
do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência
julho de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria
igual a 58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-
se, ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a
quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0002779-61.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
Décima Turma, j. 14/10/14, v.u., DE 23/10/14, grifos meus)
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta
Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas,
tendo em vista que o tempo transcorrido entre a data de concessão do benefício e o
ajuizamento da ação não é superior a cinco anos.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução
do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção
monetária, aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos
exatos termos de seu inconformismo
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da
sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 16/5/16, mediante a
utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em
8/12/19.
III- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.Outrossim, verifica-se que o
art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à
época da publicação da referida lei.
IV- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 178914980 - Pág. 1/8) e
os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo, “depreende-se da leitura dos demonstrativos de pagamento
salarial de fls. 33/139 que, de fato, houve um equívoco nas anotações do CNIS, entre os anos
de 1999 a 2006, exatamente conforme disposto na planilha de fls. 191/192, não infirmada nem
impugnada especificamente pelo INSS requerido” (ID 178914996 - Pág. 2).
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas,
tendo em vista que o tempo transcorrido entre a data de concessão do benefício e o
ajuizamento da ação não é superior a cinco anos.
VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
