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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8. 213/91. REEXAME PREVISTO NO § 7º, II, DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO RECONSIDERAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:11

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. REEXAME PREVISTO NO § 7º, II, DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO RECONSIDERADO. I - O STF, em repercussão geral, decidiu no RE 583.834 que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios. II - Decisão reconsiderada, nos termos do artigo 543-C do CPC. Agravo legal do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 909876 - 0034091-68.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034091-68.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.034091-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MARIA EUNICE MENDES CESTARI
ADVOGADO:SP055472 DIRCEU MASCARENHAS
No. ORIG.:01.00.00029-7 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. REEXAME PREVISTO NO § 7º, II, DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I - O STF, em repercussão geral, decidiu no RE 583.834 que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios.
II - Decisão reconsiderada, nos termos do artigo 543-C do CPC. Agravo legal do INSS provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão e dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de outubro de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/10/2015 13:02:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034091-68.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.034091-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MARIA EUNICE MENDES CESTARI
ADVOGADO:SP055472 DIRCEU MASCARENHAS
No. ORIG.:01.00.00029-7 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Ação de revisão de benefício proposta por MARIA EUNICE MENDES CESTARI, espécie 21, DIB 24/10/1992, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) a revisão da RMI da pensão por morte, levando em conta a aposentadoria por invalidez que o instituidor da pensão teria direito na data do óbito;
b) que o valor do auxílio-doença seja computado no PBC da aposentadoria por invalidez como salário de contribuição;
c) o pagamento das diferenças devidas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora nos honorários advocatícios que fixou em 20% do valor dado à causa, observado o disposto na Lei 1.060/50.


Em apelação, a parte autora reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido - fls. 74/77.


Em julgamento monocrático de fls. 119/122, nos termos do artigo 557 do CPC, foi anulada a sentença. Nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC foi apreciado o mérito do pedido e dado parcial provimento ao recurso para que o benefício seja recalculado em conformidade com o estabelecido no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como determinada a antecipação da tutela.


Em agravo legal, o INSS sustentou a inaplicabilidade do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 ao caso dos autos e requereu seja negado provimento à apelação. No caso de entendimento contrário, pediu seja o recurso levado em mesa para julgamento pela Turma.


O acórdão de fls. 139/142, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.


Após, o INSS interpôs recurso extraordinário, fls. 144/181, bem como recurso especial, fls. 182/198.


Face ao decidido no RE 583.834/SC e no RESP 1.410.433/MG, vieram-me os autos por força do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC (flS. 205/206).


É o relatório.



VOTO

Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA

A legislação previdenciária considera os períodos em que, ao invés de pagar contribuições para o sistema, o segurado recebeu cobertura previdenciária por estar incapacitado para o trabalho (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.).


São períodos sem contribuição, mas com cobertura previdenciária em razão da incapacidade, que não podem ser desprezados quando o segurado requer outra cobertura.


A situação se apresenta quando, ao se calcular benefício, o período básico de cálculo é integrado por meses em que não houve contribuição, mas, sim, o recebimento do benefício por incapacidade.


A hipótese está prevista na Lei e no Regulamento: será considerado salário de contribuição, nesse período, o valor do salário de benefício que serviu de base para a concessão do benefício por incapacidade.


Há, porém, duas hipóteses a considerar:


a) o segurado recebeu o auxílio-doença, sem interrupção, até se aposentar por invalidez;
b) o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.


A regra deve ser analisada em conjunto com o artigo 55, II, da Lei n. 8.213/91:


Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


Para fins de contagem de tempo de serviço, os períodos de recebimento da cobertura previdenciária de auxílio-doença só serão computados se estiverem intercalados com períodos de atividade, isto é, se houver períodos de contribuição posteriores aos de incapacidade. Se não forem períodos intercalados, não será computado como tempo de serviço/contribuição o período em que foi pago o auxílio-doença.


O entendimento tem sido aplicado também quando se trata de cálculo do salário de benefício: só se computa como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença se houver períodos intercalados de recolhimentos de contribuição e de incapacidade. Não havendo períodos intercalados, a aposentadoria por invalidez é considerada como mera conversão do auxílio-doença, de modo que, para o cálculo da renda mensal inicial, é aplicado o percentual de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença.


Não concordamos com esse entendimento. No sistema da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez não é mero benefício derivado, como é a pensão por morte, mas benefício novo, com metodologia de cálculo própria. Nesse sentido a lição de Wladimir Novaes Martinez in Comentários à Lei Básica da Previdência Social - Tomo II - Plano de Benefícios, São Paulo, LTr, 3ª ed., 1995, págs. 197/199:


O § 5º reedita a regra do artigo 21, § 3º, da CLPS, mantendo a tradição do Direito Previdenciário de não prejudicar, quando da aposentação, o trabalhador se ele, às portas da concessão, isto é, dentro dos 4 anos antecedentes, recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O salário-de-benefício dessas duas prestações, concedidas por incapacidade substitui, no seu período de fruição, o salário-de-contribuição inexistente.
(...)
Mandar contar a "duração" do benefício significa dizer: o salário-de-benefício das prestações substituirá integralmente os salários-de-contribuição e não só completarão a carência como ampliarão os coeficientes aplicáveis ao salário-de-benefício da prestação hodiernamente requerida.
A lei não faz distinção e, assim, os auxílios-doenças ou aposentadorias por invalidez auferidos no período básico de cálculo prestar-se-ão para o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade e, também, para o próprio auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pelo menos até a véspera de 5.4.91, data da efetiva implantação do Plano de Benefícios, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez tiveram as contribuições contidas no seu período básico de cálculo tomadas em seu valor nominal, não corrigidas por estarem excluídas do art. 21, § 1º, da CLPS. Com isso, nos anos de inflação elevada, os salários de benefício resultaram, praticamente, em 50% do último salário-de-contribuição.
Levando em conta as bases de cálculo da contribuição serem na época, atualizadas periodicamente, não tinha - e por isso impôs-se o caput do art. 202 da Lei Maior - e, ainda hoje, não tem sentido não serem corrigidos os valores originais.
Pode acontecer de um desses benefícios situar-se no lapso de tempo de 48 meses definidores do período básico de cálculo e apresentarem-se salários-de-contribuição atualizados anteriores e posteriores à fruição dos respectivos benefícios por incapacidade.
Ora, o mesmo precisa acontecer com próprio valor do salário de benefício, antes dele ser corrigido. Isto é, antes de o órgão gestor proceder à hodiernização do valor da média necessária à avaliação da renda mensal inicial desses benefícios por incapacidade contidos no período básico de cálculo, objeto do § 5º, eles devem ser revistos, com fulcro na Lei 8213/91, contemporanizadas as contribuições-base para a aferição do primeiro valor e, somente após essa operação, apurado um novo salário-de-benefício (mesmo se tal importância não tenha, realmente, à ocasião, se prestado para a determinação do direito). Finalmente, esse salário-de-benefício será atualizado, atendendo-se ao disposto no § 5º.


Nosso entendimento, entretanto, não tem prevalecido, e a questão foi recentemente decidida pelo STF no RE 583.834, em repercussão geral, no sentido de que o artigo 29, § 5º, só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios (Acórdão ainda não publicado, notícia colhida em www.stf.jus.br).


Assim, tendo o benefício de pensão sido concedido em 24/10/1992, resultado da conversão do auxílio-doença concedido em 24/11/1991 e cessado em virtude do seu falecimento, o pedido é improcedente.


Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do CPC, reconsidero a decisão de fls. 119/122, e em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal do INSS para manter a sentença de fls. 69/71 que julgou improcedente o pedido inicial. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/10/2015 13:02:05



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