D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão e dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034091-68.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação de revisão de benefício proposta por MARIA EUNICE MENDES CESTARI, espécie 21, DIB 24/10/1992, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora nos honorários advocatícios que fixou em 20% do valor dado à causa, observado o disposto na Lei 1.060/50.
Em apelação, a parte autora reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido - fls. 74/77.
Em julgamento monocrático de fls. 119/122, nos termos do artigo 557 do CPC, foi anulada a sentença. Nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC foi apreciado o mérito do pedido e dado parcial provimento ao recurso para que o benefício seja recalculado em conformidade com o estabelecido no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como determinada a antecipação da tutela.
Em agravo legal, o INSS sustentou a inaplicabilidade do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 ao caso dos autos e requereu seja negado provimento à apelação. No caso de entendimento contrário, pediu seja o recurso levado em mesa para julgamento pela Turma.
O acórdão de fls. 139/142, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Após, o INSS interpôs recurso extraordinário, fls. 144/181, bem como recurso especial, fls. 182/198.
Face ao decidido no RE 583.834/SC e no RESP 1.410.433/MG, vieram-me os autos por força do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC (flS. 205/206).
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA
A legislação previdenciária considera os períodos em que, ao invés de pagar contribuições para o sistema, o segurado recebeu cobertura previdenciária por estar incapacitado para o trabalho (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.).
São períodos sem contribuição, mas com cobertura previdenciária em razão da incapacidade, que não podem ser desprezados quando o segurado requer outra cobertura.
A situação se apresenta quando, ao se calcular benefício, o período básico de cálculo é integrado por meses em que não houve contribuição, mas, sim, o recebimento do benefício por incapacidade.
A hipótese está prevista na Lei e no Regulamento: será considerado salário de contribuição, nesse período, o valor do salário de benefício que serviu de base para a concessão do benefício por incapacidade.
Há, porém, duas hipóteses a considerar:
A regra deve ser analisada em conjunto com o artigo 55, II, da Lei n. 8.213/91:
Para fins de contagem de tempo de serviço, os períodos de recebimento da cobertura previdenciária de auxílio-doença só serão computados se estiverem intercalados com períodos de atividade, isto é, se houver períodos de contribuição posteriores aos de incapacidade. Se não forem períodos intercalados, não será computado como tempo de serviço/contribuição o período em que foi pago o auxílio-doença.
O entendimento tem sido aplicado também quando se trata de cálculo do salário de benefício: só se computa como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença se houver períodos intercalados de recolhimentos de contribuição e de incapacidade. Não havendo períodos intercalados, a aposentadoria por invalidez é considerada como mera conversão do auxílio-doença, de modo que, para o cálculo da renda mensal inicial, é aplicado o percentual de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença.
Não concordamos com esse entendimento. No sistema da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez não é mero benefício derivado, como é a pensão por morte, mas benefício novo, com metodologia de cálculo própria. Nesse sentido a lição de Wladimir Novaes Martinez in Comentários à Lei Básica da Previdência Social - Tomo II - Plano de Benefícios, São Paulo, LTr, 3ª ed., 1995, págs. 197/199:
Nosso entendimento, entretanto, não tem prevalecido, e a questão foi recentemente decidida pelo STF no RE 583.834, em repercussão geral, no sentido de que o artigo 29, § 5º, só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios (Acórdão ainda não publicado, notícia colhida em www.stf.jus.br).
Assim, tendo o benefício de pensão sido concedido em 24/10/1992, resultado da conversão do auxílio-doença concedido em 24/11/1991 e cessado em virtude do seu falecimento, o pedido é improcedente.
Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do CPC, reconsidero a decisão de fls. 119/122, e em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal do INSS para manter a sentença de fls. 69/71 que julgou improcedente o pedido inicial. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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