D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004106-53.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por JOÃO CARLOS SANTOS SILVA, espécie 42, DIB 25/05/2007, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento da verba honorária que fixou em 10% do valor dado à causa, observada a Lei 1.060/50. Custas nos termos da lei.
Em apelação, o autor alega que a decisão não enfrentou a tese jurídica apresentada, razão pela qual reitera a inicial e requer a procedência do pedido.
Embargos de declaração do autor às fls. 69/73, que foram rejeitados às fls. 75/77.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.
Primeiramente, observo que o julgador não está adstrito à fundamentação da inicial. Como o caso já foi decidido em repercussão geral, despicienda maior análise do que a já efetuada em primeiro grau.
Não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que isonomia é igualdade entre os iguais, situação que não impede o legislador de estabelecer parâmetros de acordo com condições que elenca componentes para a aferição de benefício. Na ADI 3105, o STF decidiu que o princípio da isonomia não pode ser interpretado de forma isolada, ou seja, sem considerar os demais postulados específicos em tema de seguridade social. Tal situação, por analogia, é de ser aplicada no caso concreto.
Quanto ao pedido de recalcular o valor do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, por entender que a sua utilização ofende ao disposto no Art. 201, § 1º da Constituição, não prospera o recurso.
A Constituição, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do PBC seriam atualizados monetariamente, nos termos da lei:
Com a edição da Lei 8.213/91, o salário de benefício passou a ser calculado em conformidade com o disposto no Art. 29 do referido diploma legal.
Entretanto, com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao Art. 201, § 3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional, conforme estabelece o referido artigo:
Em consequência, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício, previsto no Art. 29 da Lei 8.213/9, dando-lhe nova redação:
Por outro lado, a ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei deve ser interposta no STF, tendo em vista o que dispõe o Art. 103 da Constituição Federal.
O fator previdenciário, a meu ver, ressente-se da inconstitucionalidade alegada pelo autor. A EC 20/98 não impôs a idade mínima como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o fator previdenciário, que, na prática, é um redutor do valor da rmi, tem em sua fórmula de cálculo a idade, e sua aplicação conduz inexoravelmente à permanência do segurado no regime previdenciário, contribuindo por mais tempo e desfrutando por menos tempo da cobertura previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição. Isso nada mais é do que impor, por via transversa, o requisito da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitado pelo Congresso Nacional, mas embutido no cálculo do salário de benefício, em evidente afronta à vontade constitucional.
Note-se que o STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
Segue o Extrato da Ata de julgamento da referida ADIN:
Não é outro o entendimento da 7ª Turma, desta Corte, conforme julgado proferido na AC 200561070045743 SP, em 15/12/2008, publicado no DJF de 04/02/2009, por unanimidade, em voto da relatoria da Des. Fed. Eva Regina.
Portanto, adotando o entendimento do STF, é de se rejeitar a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, razão pela qual a autarquia ao efetuar o cálculo da RMI do benefício, nos termos da legislação vigente, atendeu ao princípio de irredutibilidade dos benefícios previsto nos Arts. 201, § 2º, e 194, IV, da Constituição.
Uma vez declarada pelo STF a constitucionalidade da Lei 9.876/99, não há razão para se considerar viável eventual declaração incidente de constitucionalidade neste feito.
Por fim, acrescento que não há possibilidade de utilização parcial da sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, descontando-se do fator previdenciário as atividades consideradas como exercidas em condições especiais.
Primeiramente, por que tal procedimento desconfiguraria o instituto, com adoção de regra híbrida entre as modalidades de aposentadoria.
Também porque o segurado já foi beneficiado com uma majoração no tempo de serviço, em decorrência da conversão da atividade.
Ainda mais, porque não se confundem os requisitos para a implantação da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se o seguinte julgado:
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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