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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0004106-53.2013.4.03....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:46

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17. II - Incabível a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. III - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143037 - 0004106-53.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004106-53.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004106-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOAO CARLOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041065320134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
II - Incabível a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum.
III - Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:21:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004106-53.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004106-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOAO CARLOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041065320134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por JOÃO CARLOS SANTOS SILVA, espécie 42, DIB 25/05/2007, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) que no cálculo do valor do benefício seja afastada a aplicação do fator previdenciário sobre as parcelas decorrentes de atividade especial;
b) o pagamento das diferenças apuradas com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento da verba honorária que fixou em 10% do valor dado à causa, observada a Lei 1.060/50. Custas nos termos da lei.


Em apelação, o autor alega que a decisão não enfrentou a tese jurídica apresentada, razão pela qual reitera a inicial e requer a procedência do pedido.


Embargos de declaração do autor às fls. 69/73, que foram rejeitados às fls. 75/77.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.


Primeiramente, observo que o julgador não está adstrito à fundamentação da inicial. Como o caso já foi decidido em repercussão geral, despicienda maior análise do que a já efetuada em primeiro grau.


Não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que isonomia é igualdade entre os iguais, situação que não impede o legislador de estabelecer parâmetros de acordo com condições que elenca componentes para a aferição de benefício. Na ADI 3105, o STF decidiu que o princípio da isonomia não pode ser interpretado de forma isolada, ou seja, sem considerar os demais postulados específicos em tema de seguridade social. Tal situação, por analogia, é de ser aplicada no caso concreto.


Quanto ao pedido de recalcular o valor do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, por entender que a sua utilização ofende ao disposto no Art. 201, § 1º da Constituição, não prospera o recurso.


A Constituição, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do PBC seriam atualizados monetariamente, nos termos da lei:


Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
§ 3º - Todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
(...)


Com a edição da Lei 8.213/91, o salário de benefício passou a ser calculado em conformidade com o disposto no Art. 29 do referido diploma legal.


Entretanto, com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao Art. 201, § 3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional, conforme estabelece o referido artigo:


Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(...)


Em consequência, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício, previsto no Art. 29 da Lei 8.213/9, dando-lhe nova redação:


O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Por outro lado, a ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei deve ser interposta no STF, tendo em vista o que dispõe o Art. 103 da Constituição Federal.


O fator previdenciário, a meu ver, ressente-se da inconstitucionalidade alegada pelo autor. A EC 20/98 não impôs a idade mínima como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o fator previdenciário, que, na prática, é um redutor do valor da rmi, tem em sua fórmula de cálculo a idade, e sua aplicação conduz inexoravelmente à permanência do segurado no regime previdenciário, contribuindo por mais tempo e desfrutando por menos tempo da cobertura previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição. Isso nada mais é do que impor, por via transversa, o requisito da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitado pelo Congresso Nacional, mas embutido no cálculo do salário de benefício, em evidente afronta à vontade constitucional.


Note-se que o STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.


Segue o Extrato da Ata de julgamento da referida ADIN:


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.868/99. Prosseguindo no julgamento, o Senhor Ministro Relator proferiu voto indeferindo a medida cautelar. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso para prosseguimento na próxima sessão, em virtude do adiantado da hora. Falou pelo requerido - Presidente da República - o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União. Plenário, 15.3.2000
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876/99. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao artigo 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 3º da Lei 9.876/99, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 16.3.2000.


Não é outro o entendimento da 7ª Turma, desta Corte, conforme julgado proferido na AC 200561070045743 SP, em 15/12/2008, publicado no DJF de 04/02/2009, por unanimidade, em voto da relatoria da Des. Fed. Eva Regina.


Portanto, adotando o entendimento do STF, é de se rejeitar a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, razão pela qual a autarquia ao efetuar o cálculo da RMI do benefício, nos termos da legislação vigente, atendeu ao princípio de irredutibilidade dos benefícios previsto nos Arts. 201, § 2º, e 194, IV, da Constituição.


Uma vez declarada pelo STF a constitucionalidade da Lei 9.876/99, não há razão para se considerar viável eventual declaração incidente de constitucionalidade neste feito.


Por fim, acrescento que não há possibilidade de utilização parcial da sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, descontando-se do fator previdenciário as atividades consideradas como exercidas em condições especiais.


Primeiramente, por que tal procedimento desconfiguraria o instituto, com adoção de regra híbrida entre as modalidades de aposentadoria.


Também porque o segurado já foi beneficiado com uma majoração no tempo de serviço, em decorrência da conversão da atividade.


Ainda mais, porque não se confundem os requisitos para a implantação da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição.


Confira-se o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
I - A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum.
II - O trabalhador que durante parte de sua vida desempenha atividades sob condições insalubres já é contemplado com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, improvido.
(TRF da 3ª Região, AC 00006356420114036114, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 07/03/2012).


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:21:26



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