Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5301730-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PARA FINS DE
MAJORAÇÃO DA RMI. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- O tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a Previdência Social, como no caso dos autos.
- Sentença de procedência mantida.
- Recurso autárquico improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301730-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE CARDOZO DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) APELADO: ADINALDO CARDOSO DA ANUNCIACAO - SP354419-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301730-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE CARDOZO DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) APELADO: ADINALDO CARDOSO DA ANUNCIACAO - SP354419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ALAIDE CARDOZO DA ANUNCIACAO em que se objetiva a revisão do cálculo
do benefício deaposentadoria por idade, com a majoração da renda mensal inicial diante do
reconhecimento e cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos em que esteve
em gozo de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a autarquia ré a revisar o
benefício recebido pela autora, reconhecendo e computando, como tempo de contribuição e
carência, o período de gozo de benefício de incapacidade constante na CNIS e CTPS, com
respectiva revisão da RMI, bem como para efetuar o pagamento das diferenças referentes às
prestações em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção
monetária, a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora, contados da
citação, ambos calculados na forma prescrita pelo STF em repercussão geral (Tema 810).
Condenou a autarquia ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da
condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ (ID
139154583).
Em razões recursais, requer a decretação de improcedência do pedido (ID 139154589).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301730-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE CARDOZO DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) APELADO: ADINALDO CARDOSO DA ANUNCIACAO - SP354419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivoorecursoe respeitados os demais pressupostos de admissibilidaderecursais, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DO MÉRITO
DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
A demandante recebe aposentadoria por idade desde 2010 e pretende a consideração dos
períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença para fins de majoração do valor da RMI.
É certo que o período em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA CASSADA. - A questão em debate consiste na
possibilidadede utilizar período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência, a fim de
conceder a ela a aposentadoria por idade. - O período de fruição do benefício de auxílio-doença
deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade, em
que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art.
29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. - Parte autora retornou ao trabalho após a data do requerimento
administrativo e da data da citação. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idadede 60
anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. - O laudo
pericial aponta diagnósticos de hipertensão arterial, diabetes e hipotireoidismo, concluindo pela
inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual (fls. 27/54). - Assim, o conjunto
probatório revela que a requerente também não logrou comprovar a existência de
incapacidadetotal e permanente para o exercício de qualquer atividadelaborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidadetotal e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia Federal provido. - Isenção de verba
honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inc. LXXIV, da CF).
Precedentes. - Tutela antecipada cassada.(AC 00278927320164039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADECOMO
PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo a autora completado 60 anos em
15.07.2014, bem como cumprido o período de carência, contando com mais de 180 contribuições
mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. II - A perda da qualidadede segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art.
3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. III - É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade(auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercaladoscom períodos
contributivos. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações
vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser
mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016. V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI - Remessa oficial improvida.(REO
00289086220164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos
nossos)
Portanto, se o tempo de percebimento do benefício por incapacidade, intercalado com período
contributivo, pode ser computado como carência, também deve, por consequência, integrar a
contagem do tempo de contribuição da parte autora, para fins de cálculo da RMI de seu benefício.
Sobre a questão, a TNU erigiu a Súmula 73 com o seguinte enunciado:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
previdência social."
Também sobre o tema, trago a Súmula 102 do TRF4, in verbis:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
previdência social."
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do
art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por
incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo
menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale
como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
IV - Recurso desprovido” (TRF3, Sétima Turma, AC 0041618-80.2017.4.03.9999/SP, Rel. Des.
Fed. Inês Virgínia, j. em 27.08.18, Dje 10.09.18).
DO CASO DOS AUTOS
Quanto aos períodos em que recebeu auxílio-doença, de 16.02.02 a 27.05.04; 25.08.04 a
06.02.05; e de 09.02.06 a 15.02.07, verifico na consulta ao sistema CNIS que estavam
intercalados com períodos contributivos.
Desta feita, nos termos da fundamentação exposta, a sentença não merece reforma, vez que o
período de auxílio-doença restou intercalado comrecolhimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da autarquia, observados os honorários advocatícios,
conforme acima explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PARA FINS DE
MAJORAÇÃO DA RMI. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- O tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a Previdência Social, como no caso dos autos.
- Sentença de procedência mantida.
- Recurso autárquico improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
