
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372039-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OZEAS DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZEAS DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372039-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OZEAS DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZEAS DOS SANTOS LIMA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em maio de 2018, por OZEAS DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, no período básico de cálculo de três benefícios; quais sejam: NB 548.707.352-6, espécie 31 (auxílio-doença previdenciário), pago de 03.11.11 a 19.01.12; NB 554.258.733-6, espécie 91 (auxílio-doença por acidente de trabalho), pago de 15.11.12 a 27.08.14 e NB 607.545.105-0, espécie 92 (aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho), concedida em 28.08.14; a fim de majorar os valores das rendas mensais iniciais de cada um.
A r. sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu/SP, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, a fim de que seja considerado o salário de contribuição majorado, conforme julgamento da Reclamação Trabalhista. Respeitada eventual prescrição quinquenal, determinou o pagamento de atrasados em única parcela, com juros de mora e correção monetária, os quais deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da concessão do pedido antecipatório, determinou a expedição de Ofício ao INSS (ID 148821524).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduziu que o INSS não foi parte no processo trabalhista, razão pela qual tal a sentença não faz coisa julgada contra a autarquia e, como a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes, seus efeitos não podem atingi-lo juridicamente. Sustentou que inexiste prova material que comprove a atividade para fins previdenciários (ID 148821532).
A parte autora também apelou. Requereu que sejam incluídos, como objeto da revisão reconhecida, os “três benefícios concedidos ao apelante (NB 548.707.352-6; 554.258.733-6; 607.545.105-0), 03/11/2011 (DER), 20/11/2012 (DER) e 28/08/2014 (DER), respectivamente, considerando que o pedido de revisão administrativa foi apresentado em junho de 2015, interrompendo o prazo quinquenal prescricional” (ID 148821549).
Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372039-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OZEAS DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZEAS DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto, inicialmente, haver nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie 31, durante o período remoto de 03.11.11 a 19.01.12 (ID 148821443).
Considerada a data do ajuizamento da demanda, em maio de 2018, vislumbro que todas as parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas pela prescrição quinquenal.
No caso do auxílio-doença previdenciário, não se há falar em suspensão do prazo prescricional (art. 199, I do Código Civil), diante de requerimento administrativo revisional, protocolado em 03.06.15, haja vista que o pleito ali contido tinha por objeto o recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 604.545.105-0 (espécie 92), “em decorrência da procedência de processo trabalhista e o consequente pagamento de verbas trabalhistas, as quais geraram reflexo nas contribuições previdenciárias”, nada se referindo ao benefício de natureza previdenciária (NB 548.707.352-6).
Destarte, quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31), reconheço a prescrição e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Diante disto, remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de recálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez - espécies 91 e 92), bem como considerando que a matéria que diz respeito a benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a remessa desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, nos seguintes termos:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER).
2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.06.2002, p. 182). Súmula 501 do STF e 15 do STJ.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF1, AG nº 2001.01.00.028479-6, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 10/12/2002, DJU 17/02/2003, p. 56).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A presente ação, em virtude dos fatos narrados na exordial e do histórico contido no laudo pericial, trata de incapacidade decorrente de ato equiparado a acidente de trabalho. II. A norma constitucional contida no art. 109, I, excepciona a própria regra e retira do rol de atribuições da Justiça Federal o julgamento das causas pertinentes à matéria trabalhista, eleitoral, falências e acidentes do trabalho que foram atribuídas à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Comum Estadual, respectivamente. III. Assim, a competência para julgar o pedido é da Justiça Estadual, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004. IV. Ante à evidente incompetência desta Corte Regional para conhecer e julgar o pedido, a anulação de ofício da r. sentença e demais atos decisórios é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial." (TRF3, 7ª Turma, AC nº 1067503, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 29/10/2007, DJU 14/11/2007, p. 626).
Nesse mesmo sentido já se posicionou esta E. Turma:
“RECÁLCULO DE AUXÍLIOS-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 487, II DO CPC. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE 97 DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Há nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie 31, durante o período remoto de 23.12.13 a 02.04.14 (ID 129781372). Considerada a data do ajuizamento da demanda, em julho de 2019, vislumbro que todas as parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas pela prescrição quinquenal, diferentemente da situação dos outros quatro benefícios acidentários (espécie 91), concedidos a partir de 2017.
- Quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31), reconhecida a prescrição e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
- Remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de recálculo dos auxílios-doença de espécie 91), bem como considerando que a matéria que diz respeito a benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a remessa desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
- Quanto à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício previdenciário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Extinto o feito, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário, prejudicado, nessa parte, o apelo autárquico. Quanto à matéria remanescente, competência declinada, determinando que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria (TRF3, Nona Turma, v.u., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 18.06.20, Dje 23.06.20).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício previdenciário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Isto posto,
de ofício, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário,
prejudicados, nessa parte, os recursos de apelação interpostos e
,quanto à matéria remanescente, declino da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam os mesmos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
É como voto.
E M E N T A
RECÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DO TRABALHO E APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 487, II DO CPC. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE 91 E 92 DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Há nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie 31, durante o período remoto de 03.11.11 a 19.01.12 (ID 148821443).
- Considerada a data do ajuizamento da demanda, em maio de 2018, vislumbro que todas as parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas pela prescrição quinquenal. Não se há falar em suspensão do prazo prescricional (art. 199, I do Código Civil), diante de requerimento administrativo revisional, protocolado em 03.06.15, haja vista que o pleito ali contido tinha por objeto o recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 604.545.105-0 (espécie 92), “em decorrência da procedência de processo trabalhista e o consequente pagamento de verbas trabalhistas, as quais geraram reflexo nas contribuições previdenciárias”, nada se referindo ao benefício de natureza previdenciária (NB 548.707.352-6).
- Quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31), reconhecida a prescrição e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
- Remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de recálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez - espécies 91 e 92), bem como considerando que a matéria que diz respeito a benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a remessa desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal
- No que se refere à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício previdenciário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Extinto o feito, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário, prejudicados, nessa parte, os recursos de apelação interpostos. Quanto à matéria remanescente, competência declinada, determinando que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o feito, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário, prejudicados, nessa parte, os recursos de apelação interpostos e, quanto à matéria remanescente, declinar da competência, determinando que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
