Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225087-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
RECÁLCULO DE AUXÍLIOS-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO
EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 487, II DO
CPC. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE 97 DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Há nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie 31, durante o período
remoto de 23.12.13 a 02.04.14 (ID 129781372). Considerada a data do ajuizamento da demanda,
em julho de 2019, vislumbro que todas as parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas
pela prescrição quinquenal, diferentemente da situação dos outros quatro benefícios acidentários
(espécie 91), concedidos a partir de 2017.
- Quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31), reconhecida
a prescrição e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
- Remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de recálculo dos
auxílios-doença de espécie 91), bem como considerando que a matéria que diz respeito a
benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a remessa
desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o art.
109, I, da Constituição Federal.
- Quanto à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício
previdenciário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10%
do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Extinto o feito, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que
se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário, prejudicado, nessa parte, o
apelo autárquico. Quanto à matéria remanescente, competência declinada, determinando que
sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente
para apreciar a matéria.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225087-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO IVO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225087-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO IVO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada, em julho de 2019, por TIAGO IVO DA SILVA, objetivando o recálculo dos
benefícios de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), recebido no período de 23.12.13 a
02.04.14 (NB 6045708966); e de auxílios-doença por acidente de trabalho (espécie 91), recebidos
de 20.05.17 a 07.03.18 (NB 6185832481); 07.04.18 a 14.11.18 (NB 6226512621); de 07.01.19 a
30.06.19 (NB 6260537089), bem como o auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91),
vigente desde 26.09.19 (NB 629.859.3784) (ID 129781371), com a inclusão de valores
decorrentes de parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista promovida perante a 5ª
Vara do Trabalho de Cubatão (Processo nº 1001031-14.2016.8.02.0255).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a averbar o tempo de
serviço prestado pelo autor, revisar a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários
titularizados pelo autor, para o fim de incluir no cálculo o tempo de serviço ora reconhecido, bem
como condenar o réu a pagar, de uma só vez, as diferenças decorrentes da revisão dos
benefícios (ID 129781377).
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a “ineficácia da sentença trabalhista contra o
INSS em processo do qual não integrou a lide”. Subsidiariamente, requereu a incidência da
Súmula 111 do STJ na fixação da verba honorária (ID 129781383).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225087-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO IVO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto, inicialmente, haver nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie
31, durante o período remoto de 23.12.13 a 02.04.14 (ID 129781372).
Considerada a data do ajuizamento da demanda, em julho de 2019, vislumbro que todas as
parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas pela prescrição quinquenal,
diferentemente da situação dos outros quatro benefícios acidentários (espécie 91), concedidos a
partir de 2017.
Destarte, quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31),
reconheço a prescrição e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
II do CPC.
Diante disto, remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de
recálculo dos auxílios-doença de espécie 91), bem como considerando que a matéria que diz
respeito a benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a
remessa desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que
dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, nos seguintes
termos:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o
processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com
base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença
ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER).
2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA
ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.06.2002, p. 182). Súmula 501 do STF e 15 do STJ.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF1, AG nº 2001.01.00.028479-6, Rel.
Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 10/12/2002, DJU 17/02/2003, p. 56).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A presente ação, em virtude dos fatos
narrados na exordial e do histórico contido no laudo pericial, trata de incapacidade decorrente de
ato equiparado a acidente de trabalho. II. A norma constitucional contida no art. 109, I,
excepciona a própria regra e retira do rol de atribuições da Justiça Federal o julgamento das
causas pertinentes à matéria trabalhista, eleitoral, falências e acidentes do trabalho que foram
atribuídas à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Comum Estadual,
respectivamente. III. Assim, a competência para julgar o pedido é da Justiça Estadual, consoante
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004. IV. Ante à evidente
incompetência desta Corte Regional para conhecer e julgar o pedido, a anulação de ofício da r.
sentença e demais atos decisórios é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do
INSS e a remessa oficial." (TRF3, 7ª Turma, AC nº 1067503, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j.
29/10/2007, DJU 14/11/2007, p. 626).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício
previdenciário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10%
do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, de ofício,julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do
CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário, prejudicada, nessa
parte, a apelação autárquica e, quanto à matéria remanescente, declino da competência para
processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam os mesmos remetidos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
É como voto.
E M E N T A
RECÁLCULO DE AUXÍLIOS-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO
EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 487, II DO
CPC. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE 97 DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Há nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie 31, durante o período
remoto de 23.12.13 a 02.04.14 (ID 129781372). Considerada a data do ajuizamento da demanda,
em julho de 2019, vislumbro que todas as parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas
pela prescrição quinquenal, diferentemente da situação dos outros quatro benefícios acidentários
(espécie 91), concedidos a partir de 2017.
- Quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31), reconhecida
a prescrição e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
- Remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de recálculo dos
auxílios-doença de espécie 91), bem como considerando que a matéria que diz respeito a
benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a remessa
desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o art.
109, I, da Constituição Federal.
- Quanto à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício
previdenciário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10%
do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Extinto o feito, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que
se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário, prejudicado, nessa parte, o
apelo autárquico. Quanto à matéria remanescente, competência declinada, determinando que
sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente
para apreciar a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, II do CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário,
prejudicada, nessa parte, a apelação autárquica e, quanto à matéria remanescente, declinar da
competência para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam os mesmos
remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
