Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6117682-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES
EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS.
CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o
conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o
salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser
calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da
Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu
histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios
de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da
Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço
público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n.
3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no
serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e
próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição,
resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece
acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6117682-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6117682-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), concedida em 04.11.14, para
que sejam incluídos, no período básico de cálculo, os salários de contribuição referentes às
competências de jul/94 a dez/94; fev/95; mai/95 a jun/95; ago/95 a set/95; nov/95; out/96 a
dez/96; abr/97 a nov/97 e de jun/98 a dez/98, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição,
emitida pela Secretaria do Estado da Educação. Pretende que tais salários sejam somados aos já
utilizados quando da concessão, vez que exerceu, em concomitância, atividades como professora
junto à Prefeitura Municipal de Guariba (regime geral) e à Secretaria do Estado da Educação
(estatutário) (ID 100924021).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que a autora exerceu
atividade concomitante nos períodos de 07/1994 a 12/1994, 02/1995 a 11/1995, 10/1996 a
12/1996, 04/1997 a 11/1997 e 06/1998 a 12/1998 - (CTC) e determinar que o INSS averbe o
período acima reconhecido, no prazo de quinze dias e proceda a revisão do valor inicial do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei
n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo de revisão (27/10/2016). Foi determinada a
remessa oficial (ID 100924136).
O INSS interpôs recurso de apelação. Pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o pleito
julgado improcedente (ID 100924144).
A demandante também apelou. Requereu que os efeitos financeiros do recálculo retroajam à data
da concessão do benefício (ID 100924151).
Não foram apresentadas contrarrazões pela demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6117682-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna
desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
DO MÉRITO
A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, adotou o
entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de
atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição,
nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor
benefício possível com base no seu histórico contributivo, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI
8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO
CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI
8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo (...), não se afigura mais razoável
impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as
contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.
(...)
8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de
cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos
termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor
benefício possível com base no seu histórico contributivo.
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento” (STJ – Resp 1.670.818/PR, PRIMEIRA
TURMA, j. em 19.11.19, DJe 27.11.19) (g.n.)
No mesmo sentido, também foram julgados pela Primeira Turma do C. STJ, em sessão realizada
em 19.11.19, os seguintes recursos: REsp 1.692.203; REsp 1.715.655; REsp 1.808.903; REsp
1.810.501; REsp 1.810.766; REsp 1.819.637 e REsp 1.845.374 (DJe 27.11.19).
Também já se posicionou, assim, esta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n.
13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-
contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
(...)
- Apelação conhecida e desprovida (TRF3 - Nona Turma, AC 5002626-83.2018.4.03.6133, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.03.20, DJe 25.03.20) (g.n.).
Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de
segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da
Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço
público e privado (art. 96, II).
Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de
contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes
normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
Destarte, é possível a contagem dos diversos regimes, pelo instituto da contagem recíproca,
desde que não haja concomitância dentre os vínculos.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS
(RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo
segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que
em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n.
8.213/1991).
- A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a
contagem pelo instituto da contagem recíproca.
- No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de
cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do
Decreto n. 3.048/1999.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que
exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante
dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação do autor prejudicada” (TRF3 – ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma,
Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.10.19, Dje 25/10/2019) (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTAGEM RECIPROCA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N.
8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUTIVOS APÓS A DIB.
DESAPOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em
regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem
de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do
tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e
II, da Lei nº 8.213/91).
- Na situação versada, consoante emerge da documentação coligida aos autos, tem-se que a
autora exerceu concomitantemente atividade sob o regime próprio e sob o RGPS, havendo o
instituto-réu relevado, por ocasião da análise administrativa, os períodos vertidos para o regime
geral, além dos recolhimentos de 14.11.1996 a 31.8.1997 e de 1.1.2015 a 31.12.2015 no regime
próprio, não concomitantes.
- Não há controvérsia em relação aos referidos lapsos de estatutária da autora, já computados
pelo INSS. A controvérsia cinge-se em relação à inclusão dos valores auferidos entre 29.7.1996 e
out./96 e de set./97 a fev./2016.
- Simultaneamente ao labor como médica do Município de Taboão da Serra, a autora mantinha
vínculo empregatício formal com a Caixa Econômica Federal (de 28.2.83 a 13.11.96) e como
contribuinte individual a partir de 1.9.97 até 31.12.2014 e de 1.1.2016 a 30.4.2016, conforme o
CNIS.
- O período controvertido não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos
do artigo 96, II, da Lei 8213/91, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço
público com o de atividade privada, quando concomitantes.
- Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada,
quando concomitantes, não se afigura viável a inclusão das contribuições vertidas
concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
- Não se cogita de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe acerca do cálculo do
benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, desde que no campo exclusivamente
privado e concomitantemente dentro do próprio RGPS, não entre sistemas diversos. Precedentes.
- A pretensão de inclusão de salários contributivos após a DIB configura a insólita
desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
- Apelação conhecida e desprovida” (TRF3, Nona Turma, ApCiv 5004556-20.2017.4.03.6183, Rel.
Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, j. em 28.03.19, Dje 02.04.19) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. ART. 40,
§13º,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
I - Restou comprovado nos autos que o impetrante exerceu atividades privada e pública de forma
concomitante.
II - A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes , estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de
utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto
para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica,
com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de
benefício.
III - O critério de cálculo estabelecido para o benefício relativo a segurado que contribui para
atividades concomitantes, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91, só é válido em relação a
atividades vinculadas ao RGPS, não havendo previsão legal quanto ao exercício de atividades de
regimes diversos, o que conduz ao entendimento de que não é cabível considerar-se os valores
recolhidos para o sistema público.
(...)
V - Apelação desprovida." (TRF3; AMS 00031287619994036100; Décima Turma, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, DJU 31/08/2005) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (RGPS E
IPSEMG). CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS
DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, II, LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária somente permite a contagem recíproca de tempo de serviço em
atividades pública e privada quanto o seu exercício se dá em épocas distintas, não se
considerando como tal aqueles períodos em que o segurado exerceu, ao mesmo tempo,
atividades pública e privada. Interpretação sistemática dos artigos 94 e 96, II, da Lei 8.213/91.
2. "É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes ". (inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91)
3. O artigo 32 da Lei 8.213/91 disciplina a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários
na hipótese de exercício de atividades concomitantes , mas apenas quanto à contagem recíproca
de tempo de atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS, e não entre
sistemas diversos, o que é vedado por lei.
4. Se há expressa vedação legal quanto à contagem concomitante de tempos de serviço público
e privado, as contribuições vertidas para o instituto de previdência pública (IPSEMG) não poderão
ser somadas àquelas que foram destinadas ao RGPS, para fins de aumento do salário-de-
contribuição e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária.
5. Impossibilidade de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora no
período de novembro/95 a agosto/96, porque elas se destinam ao custeio de todo o sistema
previdenciário, em face do princípio da solidariedade, e também porque elas foram consideradas
no período básico de cálculo do seu auxílio-doença.
6. Apelação desprovida." (TRF1, AC 00269571220064013800, Des. Fed. Neuza Maria Alves da
Silva, Segunda Turma, e-DJF1 04.08.11, p.1690) (g.n.)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e
próprio).
A documentação colacionada demonstra que a autora manteve vínculo empregatício, registrado
em CTPS, de 01.04.86, sem data de saída, com a Prefeitura Municipal de Guariba. A declaração
do Departamento de Recursos Humanos do Órgão Municipal relata que as contribuições
previdenciárias do período de 1986 a 2014 foram vertidas ao Regime Geral da Previdência
Social.
A demandante juntou, ainda, Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria do
Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, em que consta sua admissão em
05.04.91 e sua exoneração em 19.12.98, tendo, nesse interregno, prestado atividades eventuais
como professora, no regime jurídico estatutário. O Órgão Estadual, na documentação que
acompanha a CTC, discrimina todos os dias efetivamente trabalhados pela parte autora (ID
100924077).
Extrai-se da carta de concessão que a contagem considerada pela autarquia federal (ID
100924033) estimou apenas a atividade principal da demandante, prestada mediante o vínculo
com a Prefeitura (regime geral) (PBC de 07/1994 a 10/2014).
Sendo assim, nos termos da fundamentação acima exposta, o recálculo pretendido, através da
soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes
diversos, não merece acolhimento.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação autárquica, para
julgar improcedente o pedido, observado o exposto acerca dos consectários e julgo prejudicado o
recurso da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES
EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS.
CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o
conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o
salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser
calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da
Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu
histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios
de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da
Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço
público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n.
3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no
serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e
próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição,
resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece
acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação autárquica e
julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
