
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-62.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA MARIA BIDO GAMELLA
Advogado do(a) APELADO: JOSUE ALEXANDRINO DA SILVA - SP89367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-62.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA MARIA BIDO GAMELLA
Advogado do(a) APELADO: JOSUE ALEXANDRINO DA SILVA - SP89367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade para que sejam incluídos, no período básico de cálculo, a soma dos salários de contribuição relativos a atividades concomitantes, em que trabalhou estando vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“
Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA MARIA BIDO GAMELLA, portadora da cédula de identidade RG nº. 6.500.847/SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 289.619.228-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, NB 41/178.439.993-8, da seguinte forma:
Averbar e computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 12-03-2003 a 31-04-2003, de 1º-07-2004 a 31-07-2004, de 1º-01-2005 a 30-04-2005, de 1º-12-2005 a 31-12-2005 e de 1º-11-2007 a 30-11-2007, de labor pela parte autora junto ao ESTADO DE SÃO PAULO, perante RPPS, devendo ser descontadas as faltas indicadas no documento ID 317548102 – Pág. 26;
Incluir no período básico de cálculo (PBC) do benefício os salários de contribuição mencionados nas Relações das Remunerações de Contribuições referentes à Certidão de Tempo de Contribuição nº. 006312-2016, de ID 285471524 - Pág. 21 e 23, para os períodos de labor desempenhado pela autora perante RPPS não concomitante. Refiro-me aos períodos de 05-08-1998 a 06-02-2000, de 12-03-2003 a 31-04-2003, de 1º-07-2004 a 31-07-2004, de 1º-01-2005 a 30-04-2005, de 1º-12-2005 a 31-12-2005 e de 1º-11-2007 a 30-11-2007.
Deverá, ainda, o INSS, apurar e pagar em favor da parte autora as diferenças vencidas, desde 09-03-2018, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença.
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, bem como respeitada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação desta sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ.
Sem custas para a autarquia ré, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar à parte autora metade do valor recolhido à título de custas processuais antecipadamente.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...).” (id 294486800).
Inconformada, apela a Autarquia Federal pugna pela improcedência do pedido. Requer, em caso de manutenção da r. sentença, a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração e a redução da verba honorária (id 294486801).
Em seu recurso adesivo, a parte autora pede que sejam incluídos na condenação os lapsos concomitantes de maio/2003 a junho/2004; agosto/2004 a dezembro/2004; maio/2005 a novembro/2005 e janeiro/2006 a julho de 2008 (id 294486810).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-62.2023.4.03.6183
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Advogado do(a) APELADO: JOSUE ALEXANDRINO DA SILVA - SP89367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES
Dispunham os artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original:
“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”.
O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social.
Isso porque a disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 sofreu relevante alteração, passando a dispor:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a,d,e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
A nova regra ampliou, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. Consequentemente, a intenção do legislador impressa na redação do inciso II do artigo 32, que objetivava trazer segurança ao sistema, passou a atuar como elemento restritivo aos segurados.
Assim, em 18.06.19, foi editada a Lei 13.846, a qual alterou a redação do artigo 32 da Lei 8.213/91, para os seguintes termos, in verbis:
“Art. 32.O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”
Em sessão realizada em 19.11.19, a Primeira Turma do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais autuados sob os números 1.670.818; 1.692.203; 1.715.655; 1.808.903; 1.810.501; 1.810.766; 1.819.637 e 1.845.374, adotou o seguinte posicionamento, in verbis:
“(...) o Direito Previdenciário deve ser sempre pensado buscando assegurar, ao máximo possível as garantias das pessoas, assim, filio-me à tese fixada pelo acórdão recorrido para admitir que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições” (REsp 1.670.818/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.11.19).
Recentemente, a matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Trago à colação a ementa lavrada no REsp 1.870.793/RS, afetado juntamente com oREsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR, pelo Tema 1.070 do C. STJ, sob a Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido (STJ, Primeira Seção, REsp 1.870.793/RS, Recurso Representativo de Controvérsia, j. em 11.05.22, Dje 24.05.22).
Assim, reportando-me ao entendimento acima exposto, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais.
Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II).
Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes".
Destarte, é possível a contagem dos diversos regimes, pelo instituto da contagem recíproca, desde que não haja concomitância dentre os vínculos.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca.
- No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação do autor prejudicada” (TRF3 – ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.10.19, Dje 25/10/2019) (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUTIVOS APÓS A DIB. DESAPOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91).
- Na situação versada, consoante emerge da documentação coligida aos autos, tem-se que a autora exerceu concomitantemente atividade sob o regime próprio e sob o RGPS, havendo o instituto-réu relevado, por ocasião da análise administrativa, os períodos vertidos para o regime geral, além dos recolhimentos de 14.11.1996 a 31.8.1997 e de 1.1.2015 a 31.12.2015 no regime próprio, não concomitantes.
- Não há controvérsia em relação aos referidos lapsos de estatutária da autora, já computados pelo INSS. A controvérsia cinge-se em relação à inclusão dos valores auferidos entre 29.7.1996 e out./96 e de set./97 a fev./2016.
- Simultaneamente ao labor como médica do Município de Taboão da Serra, a autora mantinha vínculo empregatício formal com a Caixa Econômica Federal (de 28.2.83 a 13.11.96) e como contribuinte individual a partir de 1.9.97 até 31.12.2014 e de 1.1.2016 a 30.4.2016, conforme o CNIS.
- O período controvertido não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, II, da Lei 8213/91, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
- Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando concomitantes, não se afigura viável a inclusão das contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
- Não se cogita de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, desde que no campo exclusivamente privado e concomitantemente dentro do próprio RGPS, não entre sistemas diversos. Precedentes.
- A pretensão de inclusão de salários contributivos após a DIB configura a insólita desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
- Apelação conhecida e desprovida” (TRF3, Nona Turma, ApCiv 5004556-20.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, j. em 28.03.19, Dje 02.04.19) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. ART. 40, §13º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Restou comprovado nos autos que o impetrante exerceu atividades privada e pública de forma concomitante.
II - A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes , estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica, com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de benefício.
III - O critério de cálculo estabelecido para o benefício relativo a segurado que contribui para atividades concomitantes, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91, só é válido em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não havendo previsão legal quanto ao exercício de atividades de regimes diversos, o que conduz ao entendimento de que não é cabível considerar-se os valores recolhidos para o sistema público.
(...)
V - Apelação desprovida." (TRF3; AMS 00031287619994036100; Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 31/08/2005) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (RGPS E IPSEMG). CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, II, LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária somente permite a contagem recíproca de tempo de serviço em atividades pública e privada quanto o seu exercício se dá em épocas distintas, não se considerando como tal aqueles períodos em que o segurado exerceu, ao mesmo tempo, atividades pública e privada. Interpretação sistemática dos artigos 94 e 96, II, da Lei 8.213/91.
2. "É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes ". (inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91)
3. O artigo 32 da Lei 8.213/91 disciplina a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários na hipótese de exercício de atividades concomitantes, mas apenas quanto à contagem recíproca de tempo de atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS, e não entre sistemas diversos, o que é vedado por lei.
4. Se há expressa vedação legal quanto à contagem concomitante de tempos de serviço público e privado, as contribuições vertidas para o instituto de previdência pública (IPSEMG) não poderão ser somadas àquelas que foram destinadas ao RGPS, para fins de aumento do salário-de-contribuição e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária.
5. Impossibilidade de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora no período de novembro/95 a agosto/96, porque elas se destinam ao custeio de todo o sistema previdenciário, em face do princípio da solidariedade, e também porque elas foram consideradas no período básico de cálculo do seu auxílio-doença.
6. Apelação desprovida." (TRF1, AC 00269571220064013800, Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 04.08.11, p.1690) (g.n.)
DO CASO CONCRETO
Nesta seara recursal, cumpre examinar a possibilidade de cômputo os períodos de:
a) 12-03-2003 a 31-04-2003, de 1º-07-2004 a 31-07-2004, de 1º-01-2005 a 30-04-2005, de 1º-12-2005 a 31-12-2005 e de 1º-11-2007 a 30-11-2007, de labor pela parte autora junto ao ESTADO DE SÃO PAULO, em que esteve vinculada ao RPPS, como tempo de contribuição e carência;
b) 05-08-1998 a 06-02-2000, de 12-03-2003 a 31-04-2003, de 1º-07-2004 a 31-07-2004, de 1º-01-2005 a 30-04-2005, de 1º-12-2005 a 31-12-2005 e de 1º-11-2007 a 30-11-2007, de labor desempenhado perante RPPS não concomitante, com a inclusão no período básico de cálculo (PBC) do benefício os salários de contribuição mencionados nas Relações das Remunerações de Contribuições referentes à Certidão de Tempo de Contribuição. Além dos períodos concomitantes de maio/2003 a junho/2004; agosto/2004 a dezembro/2004; maio/2005 a novembro/2005 e janeiro/2006 a julho de 2008, em virtude do apelo da parte autora.
Inicialmente, analisando o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (id 294486610 e id 294486796) extrai-se que, durante os períodos ora questionados, a autora prestou serviços para:
- Estado de São Paulo de 05/08/1998, com última remuneração em 12/1998;
- Estado de São Paulo de 12/03/2003, com última remuneração em 08/2008;
- Gamella Comércio de Móveis para Escritório Ltda - ME de 1º-05-2003 a 30-06-2004, de 1º-08-2004 a 31-12-2004, de 1º-05-2005 a 30-11-2005, de 1º-01-2006 a 30-06-2016, efetuando o recolhimento como contribuinte individual;
- Escola de Educação Infantil Educare Ltda de 1º-04-2011 a 12-12-2011;
- Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SP, de 05-06-2014 a 14-08-2014, de 09-05-2014 a 08-11-2015.
- São Paulo Secretaria da Educação de 08-02-2011, constando a última remuneração em 05/2012, de 15-05-2012, constando a último recolhimento em 12/2012 e de 19-02-2013 a 19-02-2014.
Foi carreada, ainda, a certidão de tempo de contribuição n. 006312-2016 (id 294486616 – pág. 17), emitida pela Secretaria do Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, informando a prestação de serviços, com os seguintes períodos para aproveitamento junto ao INSS: 20/03/1990 a 29/07/1990, de 18/03/1991 a 28/07/1992, de 05/08/1998 a 06/02/2000 e de 12/03/2003 a 29/07/2008, além do que, há indicação dos dias de afastamento do trabalho e o valor dos salários de contribuição que variaram de R$ 731,98 a R$ 3.200,21.
Por sua vez, da carta de concessão da aposentadoria por idade (NB n. 178.439.993-8), com DER em 21/07/2016 é possível verificar que para o cálculo do benefício foram considerados os salários de contribuição referentes ao período de 05/2003 a 06/2016, cujo valor do salário era de R$240,00 a R$ 3.583,60 e esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (id 294486606).
Diante de tais fatos e considerando-se a explanação anteriormente ofertada, em que restou firmada a possibilidade da contagem dos diversos regimes, pelo instituto da contagem recíproca, desde que não haja concomitância dentre os vínculos, não merece acolhimento o cômputo dos períodos concomitantes referentes a maio/2003 a junho/2004, de agosto/2004 a dezembro/2004, de maio/2005 a novembro/2005 e de janeiro/2006 a julho/2008, infundada, portanto, a pretensão da parte autora nesse ponto.
No entanto, no que tange aos interstícios de 05-08-1998 a 06-02-2000, 12-03-2003 a 31-04-2003, de 1º-07-2004 a 31-07-2004, de 1º-01-2005 a 30-04-2005, de 1º-12-2005 a 31-12-2005 e de 1º-11-2007 a 30-11-2007 considerando-se não haver concomitância, além dos respectivos salários de contribuição não terem sido considerados no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, correta a determinação na r. sentença para a sua inclusão.
Por derradeiro, quanto ao cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 03/2003 a 04/2003, 07/2004, 01/2005 a 04/2005, 12/2005 e 11/2007, utilizando-se o regime da contagem recíproca, tais lapsos em que a requerente exerceu atividade laborativa estando vinculada ao RPPS, não havendo concomitância, devem também integrar na contagem do tempo de contribuição da segurada.
Sendo assim, não há reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e ao recurso adesivo da parte autora, observados os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1070 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CABÍVEL O RECÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- A certidão de tempo de contribuição n. 006312-2016 (id 294486616 – pág. 17), emitida pela Secretaria do Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, informa a prestação de serviços, com os seguintes períodos para aproveitamento junto ao INSS: 20/03/1990 a 29/07/1990, de 18/03/1991 a 28/07/1992, de 05/08/1998 a 06/02/2000 e de 12/03/2003 a 29/07/2008, além do que, há indicação dos dias de afastamento do trabalho e o valor dos salários de contribuição que variaram de R$ 731,98 a R$ 3.200,21.
- Da carta de concessão da aposentadoria por idade (NB n. 178.439.993-8), com DER em 21/07/2016 é possível verificar que para o cálculo do benefício foram considerados os salários de contribuição referentes ao período de 05/2003 a 06/2016, cujo valor do salário era de R$240,00 a R$ 3.583,60, em que esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (id 294486606).
- É possível a contagem do tempo de contribuição dos diversos regimes, pelo instituto da contagem recíproca, desde que não haja concomitância dentre os vínculos.
- Não merece acolhimento o cômputo dos períodos concomitantes referentes de maio/2003 a junho/2004, de agosto/2004 a dezembro/2004, de maio/2005 a novembro/2005 e de janeiro/2006 a julho/2008.
- No que tange aos interstícios de 05-08-1998 a 06-02-2000, 12-03-2003 a 31-04-2003, de 1º-07-2004 a 31-07-2004, de 1º-01-2005 a 30-04-2005, de 1º-12-2005 a 31-12-2005 e de 1º-11-2007 a 30-11-2007 não havendo concomitância, além dos respectivos salários de contribuição não terem sido considerados no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, correta a determinação na r. sentença para a sua inclusão.
- Por derradeiro, no que tange ao cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 03/2003 a 04/2003, 07/2004, 01/2005 a 04/2005, 12/2005 e 11/2007, utilizando-se o regime da -contagem recíproca, tais lapsos em que a parte autora prestou atividade laborativa estando vinculada ao RPPS, considerando-se não haver concomitância, devem também integrar na contagem do tempo de contribuição da segurada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia Federal improvido.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
