Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007544-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32
DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não
satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como
premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula –
percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores
das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à
aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do
benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a
nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a
considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável
impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as
contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício
do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na
soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a
dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 desta Lei”.
- Faz jus a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
10.05.15, ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o
teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei
de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007544-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIONE ASSIS CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007544-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIONE ASSIS CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma dos salários-de-contribuição até o
limite do teto, nos períodos de trabalho concomitantes de 01.02.99 a 10.05.15 e 21.01.02 a
10.12.09 com pedido de reafirmação da DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição e, no mérito propriamente, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo NB42/ 172.246.740-9, mediante a
inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição da atividade secundária
21.01.2002 a 10.12.2009, alterando-a para R$ 3.150,90, conforme parecer contábil (ID
24540150), que passa a integrar a presente sentença, nos termos da fundamentação, com
pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB 10.05.2015. Não há pedido de tutela provisória.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita
na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação
ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do
artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]Em face da sucumbência recíproca,
condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e
86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos
do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente,
respectivamente, sobre: (a) o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual
terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o
correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual
exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia
federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil) –não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações
ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da
revisão do benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5
(cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido
valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a
remessa oficial, por medida de economia processual.”
Apela a parte autora e pede a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007544-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIONE ASSIS CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Na inicial, o autor requer a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o cômputo da integralidade dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes trabalhado nas empresas e períodos: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO
SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, 01/02/1999 a 10/05/2015 (DER) e ASSOCIAÇÃO CULTURA
FRANCISCANA, 21/01/2002 a 10/12/2009.
Dispunham os artigo 29 e 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original:
“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”.
O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem,
em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar
fraudes no sistema da Previdência Social.
Isso porque a disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema,
impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até
o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado
um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 sofreu relevante alteração, passando a dispor:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo”.
A nova regra ampliou, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a
considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
Desta feita, a intenção do legislador impressa na redação do inciso II do artigo 32, que objetivava
trazer segurança ao sistema, passou a atuar, de acordo com o entendimento da Primeira Turma
do C. STJ, como elemento restritivo aos segurados.
Para aprofundamento de tal conclusão, colaciono trechos do voto do Exmo. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, proferido na apreciação da questão ora discutida nesses autos, quando do
julgamento, como Relator, do REsp 1.670.818/PR (STJ, Primeira Turma, v.u., j. em 19.11.19, DJe
27.11.19):
“9. Imaginemos uma Professora que tem um único vínculo laboral, de 8 horas de trabalho, em
uma escola particular e por este trabalho recebe um salário de R$ 3.000,00. No momento de sua
aposentadoria, este será o valor computado para o cálculo do seu benefício.
10. Agora, vejamos a situação de outra Professora que tem dois vínculos profissionais. Trabalha
em uma escola primária durante o dia, ganhando um salário de R$ 2.000,00, e, à noite, trabalha
como babá, ganhando um salário de R$ 1.000,00. No momento de sua aposentadoria o benefício
será calculado nos termos do art. 32, considerando-se a soma dos dois salários de contribuição,
somente na hipótese de a Segurada implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada
uma das atividades.
11. Na hipótese de a Segurada não completar tempo de contribuição suficiente para se aposentar
em nenhuma das atividadesconcomitantes, o salário de benefício será calculado com base na
soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de
contribuição da atividade secundária. Por exemplo, se a Segurada tem 30 anos como babá e
apenas 10 anos como professora, seu salário de benefício seria de R$ 1.000,00 + R$ 660,00 =
1.660,00. A despeito de ter realizado contribuições sobre o montante total.
12. Analisando situações como essas, esta Corte tem entendido que, na hipótese de
desempenho, pelo Segurado, de atividades laborais concomitantes, será considerada atividade
principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu
condições para concessão do benefício; ou, tratando-se de hipótese em que o Segurado não
completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das
atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 não
determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram
exercidas simultaneamente no PBC.
(...)
14. Contudo, em tais julgados, a jurisprudência se limitou a determinar qual seria o critério de
definição da atividade principal, não analisando a tese que ora se apresenta no acórdão recorrido,
que é a de possibilitar a simples soma dos valores de contribuição em cada competência,
seguindo as regras do art. 29 da Lei 8.213/1991.
15. O acórdão recorrido não estabelece um critério para eleição da atividade principal; ao
contrário, admite a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto previdenciário, conferindo
ao trabalhador o pagamento de benefício que melhor reflete o seu histórico contributivo.
(...)
18. (...) o Direito Previdenciário deve ser sempre pensado buscando assegurar, ao máximo
possível as garantias das pessoas, assim, filio-me à tese fixada pelo acórdão recorrido para
admitir que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, de modo a lhe
conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
19. O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentreaquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,
consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda
mensal, a partir do histórico de suas contribuições.
20. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, o que exige o
recolhimento de contribuições sociais para o reconhecimento do direito ao benefício. Decorre de
tal princípio a necessidade de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não
se afigurando razoável que o Segurado recolha contribuição sobre o valor total da remuneração,
mas só seja computado um percentual sobre tal valor.
21. Aliás, essa lição já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a
existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção
da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem
contribuição (ADC 8, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24.5.2004).
22. Orientação reafirmada pelo Eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento do
RE 593.068/SC, onde se reconheceu que a dimensão contributiva do sistema é incompatível com
a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício,
efetivo ou potencial”.
O acórdão do referido julgamento restou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI
8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO
CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI
8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo (...), não se afigura mais razoável
impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as
contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.
(...)
8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de
cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos
termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor
benefício possível com base no seu histórico contributivo.
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento” (STJ – Resp 1.670.818/PR, PRIMEIRA
TURMA, j. em 19.11.19, DJe 27.11.19)
No mesmo sentido, também foram julgados pela Primeira Turma do C. STJ, em sessão realizada
em 19.11.19, os seguintes recursos: REsp 1.692.203; REsp 1.715.655; REsp 1.808.903; REsp
1.810.501; REsp 1.810.766; REsp 1.819.637 e REsp 1.845.374 (DJe 27.11.19).
Ademais, cumpre anotar que o artigo 32 da Lei 8.213/91 sofreu recente alteração, quando editada
a Lei 13.846/19, passando a dispor:
“O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta
Lei”.
Assim, reportando-me ao entendimento acima demonstrado, a renda mensal inicial do benefício
do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, aposentado já nos moldes da
nova sistemática, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição,
excetuadas as hipóteses em que uma dessas atividades já tenha atingido o teto do salário de
benefício, ex vi do artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n.
13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-
contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
(...)
- Apelação conhecida e desprovida (TRF3 - Nona Turma, AC 5002626-83.2018.4.03.6133, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.03.20, DJe 25.03.20).
DO CASO CONCRETO
In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em 10.05.15 e exerceu atividades concomitantes no período de 21.01.2002 a
10.12.2009.
Acarta de concessão do benefício demonstra que foram considerados,na apuração da renda
mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (fl. 244, id 135343862).
Ainda, a autarquia federal calculou a aposentadoria sem a inclusão no cálculo do benefício das
contribuições de 2002 a 2009, trabalhados na Associação Cultura Franciscana (fl. 248, id
135343862).
Destarte, faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de
cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32.
No recálculo, devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de
Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
Consequentemente, anoto ser desnecessária a análise de eventual arguição da autarquia, no
sentido de que não haviam sido preenchidas as condições necessárias à aposentadoria em
relação à nenhuma das atividades,reportando-se à redação original do artigo 32 da Lei
8.213/1991.
Como anteriormente delineado no voto, a alteração legislativa desse artigo passa a considerar
apenas a soma simples dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas,
respeitado o teto legal.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 10.05.15.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Ajuizada a ação em 28.10.17 e concedida a aposentação em 10.05.15, não há prescrição.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, observados os consectários legais
acima estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32
DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não
satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como
premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula –
percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores
das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à
aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do
benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a
nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a
considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável
impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as
contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício
do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na
soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de
modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a
dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 desta Lei”.
- Faz jus a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
10.05.15, ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o
teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei
de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
