
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002379-18.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002379-18.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 03.03.10 por CELSO LUIZ DE OLIVEIRA ANDRADE, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB 29.01.91), com o recalculo da RMI, fixando como marco temporal a data de 02.07.89, segundo a legislação vigente à época, implantando a diferença da renda mensal com a evolução de recálculo a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o PBC pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144 da Lei 8.213/91) (ID 89611494, p. 12).
A sentença, proferida em 14.12.11 julgou procedente o pedido e condenou o réu a recalcular a RMI do benefício da parte autora, de acordo com os critérios da Lei 6.950/81, considerando-se as contribuições vertidas até a competência de junho de 1989, observando-se no recálculo o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91 (ID 89611495, p. 61).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Pugnou pela improcedência do pedido (ID 89611495, p. 96).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 89611495, p. 99).
Em decisão terminativa, em 17.12.12, o MM. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, em virtude do transcurso do prazo decadencial, deu provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV do CPC (ID 89611495, p. 115).
O demandante interpôs agravo legal (ID 89611495, p. 117).
A E. Nona Turma, em unanimidade, em sessão realizada em 04.03.13, negou provimento ao agravo legal (ID 89611495, p. 142). Opostos embargos de declaração pelo demandante, foram rejeitados pela Turma Julgadora (ID 89611495, p. 149).
O requerente interpôs recurso especial (89611496, p. 3) e recurso extraordinário (ID 89611496, p. 48).
A E. Vice-Presidência desta Casa, aos 26.07.13, com fundamento no art. 543-C do CPC/73, determinou a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.309.529/PR (ID 89611496, p. 75). Com fundamento no art. 543-B do CPC/73, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 626.48/SE (Tema 313) (ID 89611496, p. 77).
Em 15.05.15, sob o fundamento de que o acórdão não apresentava divergência do entendimento sufragado pelas instâncias superiores, foi negado seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, interpostos pelo segurado quanto à alegação de decadência, e, no mais, não foram admitidos (ID 89611496, p. 83 e 85).
Contra referidas decisões de inadmissão, foram interpostos, pelo requerente, agravos aos Tribunais Superiores (ID 89611496, p. 87e 99).
O C. STJ não conheceu do agravo em recurso especial, tendo a referida decisão transitado em julgado em 29.11.18 (ID 89611501, p. 11-79).
A C. Corte Suprema, enquadrando o objeto do vertente processo no Tema 1.023 – “Controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal”, cujo feito paradigma é o ARE 1.172.622/RJ
,
determinou “a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral” (ID 89611501, p. 81).Vieram-me os autos à conclusão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002379-18.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
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V O T O
De início, transcrevo a ementa prolatada pelo C. STF, no paradigma ARE 1.172.622/RJ, transitado em julgado em 11.06.19, relativo ao Tema 1.023:
“Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de Benefício. Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Situações abrangidas pelo prazo decadencial. Termo ‘revisão’. Interpretação da legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal”. (STF – Plenário, Rel. Ministro Presidente Dias Toffoli, v.u., j. em 13.12.18, DJe 15.04.19).
Devolvidos os autos à luz do julgamento do ARE 1.172.622/RJ, e não tendo sido reconhecida a repercussão geral do Tema 1.023 perante o C. STF, por se tratar de matéria infraconstitucional, resta despicienda a reanálise do julgamento nesta E. Corte.
Cumpre observar que, no âmbito infraconstitucional, o C. STJ não conheceu do agravo em recurso especial, não havendo, nestes autos, qualquer determinação daquela Corte a ser observada.
Anoto, ainda, por cautela, que a matéria discutida no feito foi objeto de análise pelo C. STJ no Tema 966, afetado em 02.12.16, com julgamento de mérito ocorrido em 13.02.19 (DJe 13.03.19), em que se firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
O julgamento do Tema 966 (REsp 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 nos casos em que se discute o direito à concessão de benefício mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção, situação trazida neste feito. Nesse sentido, transcrevo a respectiva ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."
Cabe esclarecer que o C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".
In casu, pretende o demandante a revisão de seu benefício previdenciário concedido em 1991, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (02.07.89).
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 2010, de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC,
reexamino o feito e, em juízo de retratação negativa, mantenho o acórdão impugnado.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Devolvidos os autos à luz do julgamento do ARE 1.172.622/RJ, e não tendo sido reconhecida a repercussão geral do Tema 1.023 perante o C. STF, por se tratar de matéria infraconstitucional, resta despicienda a reanálise do julgamento nesta E. Corte.
- Cumpre observar que, no âmbito infraconstitucional, o C. STJ não conheceu do agravo em recurso especial, não havendo, nestes autos, qualquer determinação daquela Corte a ser observada.
- Restou anotado, por cautela, que a matéria discutida no feito foi objeto de análise pelo C. STJ no Tema 966, afetado em 02.12.16, com julgamento de mérito ocorrido em 13.02.19 (DJe 13.03.19), em que se firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
- O C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Pretende o demandante a revisão de seu benefício previdenciário concedido em 1991, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (02.07.89). Como a presente ação foi ajuizada apenas em 2010, de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativa, manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
