Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020625-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. MELHOR RENDA MENSAL INICIAL.
DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n.
1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o
termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido
antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos
(Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as
instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito à concessão de benefício mais vantajoso.
- Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2018 e tendo sido o benefício da parte autora
concedido em 2004, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial,
dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020625-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERNESTO THAMES ARNEZ
Advogado do(a) APELANTE: PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - SP167480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020625-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERNESTO THAMES ARNEZ
Advogado do(a) APELANTE: PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - SP167480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ERNESTO THAMES ARNEZ em ação de revisão de
benefício previdenciário, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a “retificação da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por
idade urbana pela aposentadoria por tempo de contribuição”. Requer, ainda, “a implantação e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo alterado o valor de seu benefício
que hoje se encontra de forma indevida” (ID 142709905).
Conta que, no dia 14.05.03, requereu aposentadoria por tempo de contribuição, sendo concedido
pelo INSS, porém, a aposentadoria por idade. Alega que recorreu, sobrevindo a resposta do
órgão recursal no sentido de que, embora tenha sido completado o total de 37 anos, 03 meses e
06 dias de tempo de contribuição, não teria preenchido a carência necessária à obtenção do
benefício pretendido. Sustenta o direito à revisão da aposentadoria por idade e a conversão em
aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.05.03, haja vista que a própria autarquia
reconheceu o total de 37 anos, 03 meses e 06 dias, não havendo que se falar em ausência de
carência, porquanto, com a Lei nº 10.666/2003, a qualidade de segurado deixou de ser requisito
no momento de requerer a aposentadoria.
A sentença reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, II do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, § 4º do
CPC (ID 142710064).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença quanto à decadência
reconhecida e a total procedência do pedido (ID 142710067).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020625-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERNESTO THAMES ARNEZ
Advogado do(a) APELANTE: PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - SP167480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991)
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de
19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada
nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal. Isso porque inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese
do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência -
28/06/1997.
"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais
vantajoso.
Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº
1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício
mais vantajoso, cuja ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
Sendo assim, o Tema 966 da Corte Superior, afetado em 02.12.16, com julgamento de mérito
ocorrido em 13.02.19 (DJe 13.03.19) firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto
no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso”.
O julgamento desse Tema 966 (REsp 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR), com força vinculante
para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 nos casos
em que se discute o direito à concessão de benefício mais vantajoso, situação trazida neste feito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, “o autor, em 18/11/1998, requereu a
aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 111.640.487-4, não sendo reconhecido o direito
em razão da ausência de carência.
Houve a interposição de recurso, tendo a 13ª Junta de Recursos consignado que o segurado foi
filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 30/10/1988, vindo a perder a qualidade de
segurado.
Reingressou ao sistema no período de 01/11/1990 a 09/09/1995, não obtendo, contudo, ante a
perda da qualidade de segurado, o complemento de 1/3 da carência na forma estabelecida pelo
artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, vigente na época.
Assim, o órgão recursal concluiu que, embora o recorrente tenha atingido o total de 37 anos, 03
meses e 06 dias, não houve o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício (id
12994251, fls. 89-91). Posteriormente, formulou novo requerimento administrativo, em
14/05/2003, recebido como aposentadoria por idade sob NB 126.731.042-9, sendo reconhecido o
direito em 12/02/2004. Nota-se que a autarquia, na ocasião, computou o total de 17 anos, 04
meses e 15 dias para fins de carência (id 12993607, fls. 81-88).
Como se vê, o intento do autor, verdadeiramente, é o de reconhecimento do direito ao melhor
benefício, com base no direito adquirido, porquanto, no momento em que formulou o
requerimento sob NB 126.731.042-9, já teria preenchido o total de 37 anos, 03 meses e 06 dias,
reconhecido pelo próprio ente público
(...)
Considerando que o demandante pretende a revisão da aposentadoria por idade, concedida em
12/02/2004, o prazo decadencial começou a transcorrer a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao pagamento da primeira parcela. Como ajuizou a demanda em 10/12/2018, nota-
se que já havia ocorrido a decadência. Enfim, a questão aduzida pelo autor poderia ter sido objeto
de revisão desde o momento da concessão da aposentadoria por idade, haja vista que a decisão
da 13ª Junta de Recursos, no processo sob NB 42/111.640.487-4, foi anterior, não podendo mais
ser discutida ante a ocorrência da decadência decenal.”.
Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a
extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. MELHOR RENDA MENSAL INICIAL.
DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n.
1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o
termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido
antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos
(Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as
instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de
direito à concessão de benefício mais vantajoso.
- Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2018 e tendo sido o benefício da parte autora
concedido em 2004, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial,
dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
