Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012609-52.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. MELHOR RENDA MENSAL INICIAL.
DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n.
1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o
termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido
antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos
(Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as
instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito à concessão de benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão.
- Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2016 e tendo sido o benefício da parte autora
concedido em 1992, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial,
dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15).
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelo autárquico provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012609-52.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO BENITE MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012609-52.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO BENITE MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por CLAUDIO APARECIDO BENITE
MUNHOZ, objetivando o recálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB 10.09.92), à
luz do direito adquirido, retroagindo a DIB para 01.03.91 (apurados 33 anos, 1 mês e 12 dias),
que implicaria em uma renda mensal inicial mais vantajosa ao demandante, ou seja, na
concessão de um melhor benefício (ID 63044149).
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01.03.91 e RMI de $ 138.421,40 (limitado
ao teto então vigente), nos termos do cálculo da Contadoria Judicial colacionado aos autos.
Condenou, ainda, o réu a pagar as parcelas devidas, desde 07/2011, não prescritas, com
correção e juros até a data do efetivo pagamento. Arbitrou honorários advocatícios, a ser
liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no art. 85 do NCPC (ID 63044149, p.
110).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pelo reconhecimento da decadência. No mérito, aduz a
regularidade da concessão do benefício na data do requerimento, pleiteando, em suma, pela
decretação de improcedência do pedido (ID 63044157, p. 37).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012609-52.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO BENITE MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991)
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de
19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada
nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal. Isso porque inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese
do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência -
28/06/1997.
"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais
vantajoso, em vista do preenchimento dos requisitos necessários anteriormente à concessão
benefício em manutenção.
Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº
1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício
mais vantajoso, cuja ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
Cumpre anotar que o Tema 975 do C. STJ, cuja afetação se deu em 10.05.17 (REsp
1.648.336/RS e REsp 1.644.191/SP), trata de controvérsia diferenciada: “Questão atinente à
incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato
administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão”.
Já o Tema 966 da Corte Superior, afetado em 02.12.16, com julgamento de mérito ocorrido em
13.02.19 (DJe 13.03.19) firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário
mais vantajoso”.
O julgamento do Tema 966 (REsp 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR), com força vinculante
para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 nos casos
em que se discute o direito à concessão de benefício mais vantajoso, cujo direito fora adquirido
em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção, situação
trazida neste feito.
Quanto à diferenciação dos temas expostos, para melhor esclarecimento, trago à colação o
decidido pelo Exmo. Ministro Relator do Tema 975, Herman Benjamin, quando da afetação:
“O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui
proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp
1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques
e cuja matéria foi assim delineada (grifei): (...)
Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da
decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da
presente. Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é
sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido
administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente
caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi
submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela
decadência”. (g.n.)(REsp 1.648.336/RS, decisão publicada no DJe de 30.05.17).
DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende o demandante a revisão de seu benefício previdenciário concedido em 1992,
com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua
concessão (1991).
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 2016, de rigor o reconhecimento da
decadência, com a resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autarquia federal, para reconhecer a decadência
do direito, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. MELHOR RENDA MENSAL INICIAL.
DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n.
1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o
termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido
antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos
(Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as
instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de
direito à concessão de benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão.
- Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2016 e tendo sido o benefício da parte autora
concedido em 1992, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial,
dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15).
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelo autárquico provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
