Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003903-13.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA . RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei
8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi
apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o
Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0021539-19.2017.4.03.6301 (em
12.05.17), com trânsito em julgado certificado em 31.10.17 (IDs 139327810 e 139327812).
- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de
extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, não
afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.
- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da
inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003903-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DELSON LEANDRO GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA RIBEIRO SOTO - SP319020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003903-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DELSON LEANDRO GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA RIBEIRO SOTO - SP319020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada, em março de 2020, por WALTER GRACIOSO, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a “revisão do benefício de
aposentadoria (NB 1559564749) concedido ao autor na via administrativa, devendo o INSS ser
condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada
todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994,
sendo garantido o pagamento das diferenças devidas dos últimos 5 (cinco) anos” (ID 139327806).
A sentença reconheceu a existência de coisa jugada e julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC (ID 139327816).
Em razões recursais, sustenta a parte autora a inexistência de coisa julgada, “considerando que o
direito perquirido enquadra-se dentre aqueles protegidos pelo Princípio Constitucional da
Dignidade da Pessoa Humana, vez que havia pendência de julgamento em Corte Superior” (ID
139327820).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003903-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DELSON LEANDRO GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA RIBEIRO SOTO - SP319020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei
8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi
apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o
Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0021539-19.2017.4.03.6301 (em
12.05.17), com trânsito em julgado certificado em 31.10.17 (IDs 139327810 e 139327812).
Naqueles autos, a decisão restou assim fundamentada:
“Trata-se de ação em que DELSON LEANDRO GOUVEIA move em face do INSS, para obter a
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.956.474-9, vigente desde
18/04/11. Alega a parte autora que a RMI do seu benefício deve ser calculada, a partir da regra
do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do artigo 3º,
caput e §2º, da Lei nº 9.876/99, com o intuito de apurar a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo, sem limitação do termo inicial do PBC. É o breve
relatório.
DECIDO.
A questão consiste em saber se existe base legal para afastar a regra de transição do artigo 3º,
caput e §2º da Lei nº 9.876/99. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 prescreve que:
Art. 3º Para segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-debenefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por certo de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei.
Diante deste quadro, conclui-se que para os segurados que ingressarem no sistema
previdenciário a partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, inciso I, da
Lei nº 8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo.
Por outro lado, aqueles que ingressaram anteriormente, submetem-se a regra segundo a qual no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994
(artigo 3º da Lei nº 9.876/99).
E a razão é justificável, considerando que o artigo 3º contém regra específica para o cálculo dos
benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99, em
razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-decontribuição. Nesta hipótese, não
há previsão ou possibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994. Nesse
sentido:(...)
Dessa forma, uma vez que a parte autora já era filiada à Previdência Social em data anterior à
promulgação da Lei nº 9.876/99, não há como ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos.
Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na presente demanda, resta mantida a sentença de
extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, não afasta
a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.
Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da
inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários estabelecidos na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA . RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei
8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi
apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o
Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0021539-19.2017.4.03.6301 (em
12.05.17), com trânsito em julgado certificado em 31.10.17 (IDs 139327810 e 139327812).
- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de
extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, não
afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.
- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da
inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
