Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008280-90.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei
8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi
apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o
Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0056135-63.2016.4.03.6301 (em
01.11.16), com trânsito em julgado certificado em 07.03.17 (Ids 199549606).
- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de
extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, ou no
Tema 1102 pelo C. STF, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de
previsão legal para tanto.
- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da
inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008280-90.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL GARDE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008280-90.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL GARDE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada, em julho de 2021, por MIGUEL GARDE FILHO, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.546.403-5), com o recálculo da média dos
80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, inclusive os
vertidos antes julho de 1994, pagando-se as diferenças devidas desde a DER.
A sentença reconheceu a existência de coisa jugada e julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC (ID 199549614).
Em razões recursais, sustenta a parte autora que deve ser afastada a coisa julgada. Aduziu que
“adentrou novamente ao tema em questão visto que o objeto da ação encontra-se sobrestado
em virtude do Tema 1102 – por força do Recurso Extraordinário impetrado pelo recorrido,
gerando assunto de Repercussão Geral”. Requer seja acatado o presente recurso de apelação,
para dar prosseguimento no julgamento do feito e, sendo o caso, mantendo o litígio sobrestado
em virtude do RE relativo a repercussão geral do tema, para posterior decisão”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008280-90.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL GARDE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei
8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi
apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o
Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0056135-63.2016.4.03.6301 (em
01.11.16), com trânsito em julgado certificado em 07.03.17 (Ids 199549606).
Naqueles autos, a decisão restou assim fundamentada:
“O autor ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 143.723.152-4, DIB 10/10/2007), com base no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Em
síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à
limitação do período básico de cálculo, para que seja considerada a totalidade de seu período
contributivo (dezembro/1984 a novembro/2013). Acerca do salário de benefício, dispõe o artigo
3º da Lei nº 9.876/1999:
(...)
Por outro lado, note-se que a Lei nº 9.876/1999 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº
8.213/1991 e promoveu a inclusão dos incisos I e II ao referido dispositivo, impondo uma
interpretação sistemática das regras atinentes à apuração do salário de benefício. Dispõe o
artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991:
(...)
De fato, não há que se cogitar a aplicação isolada do artigo 29, inciso I, visto que a expressão
“de todo o período contributivo” refere-se ao período decorrido da competência julho de 1994
até a data de início do benefício, nos termos dispostos pela Lei nº 9.876/1999. Confiram-se, no
mesmo sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Ademais, inexiste qualquer indício nos autos de que a ré não tenha apurado os ditames legais
na apuração do benefício do autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, com baixa na distribuição.”.
Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na presente demanda, resta mantida a sentença de
extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, ou no
Tema 1102 pelo C. STF, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência
de previsão legal para tanto.
Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da
inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários estabelecidos na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei
8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi
apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o
Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0056135-63.2016.4.03.6301 (em
01.11.16), com trânsito em julgado certificado em 07.03.17 (Ids 199549606).
- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de
extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, ou no
Tema 1102 pelo C. STF, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência
de previsão legal para tanto.
- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da
inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
