Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004752-19.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE
MEDIANTE O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n.
1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o
termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido
antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos
(Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as
instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de
direito à concessão de benefício mais vantajoso.
- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no
Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão
por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato
de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje
02.08.19).
- Tendo sido o benefício originário concedido em 01.08.97 e a vertente demanda ajuizada apenas
em 2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a
extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004752-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EUNICE CAMARGO SARDIN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004752-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EUNICE CAMARGO SARDIN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por EUNICE CAMARGO SARDIN em ação de revisão de seu
benefício previdenciário de pensão por morte, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a retroação da data do início da aposentadoria do de
cujus para data mais vantajosa, recalculando-a, com os respectivos reflexos incorporados na
renda mensal da pensão.
A sentença reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, II do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas e
honorários advocatícios, fixados “no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III),
observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita” (ID 141464245).
Em suas razões recursais, aduz a parte autora que a sentença deve ser reformada, restando
afastada a decadência, “sendo certo que a data do início da pensão por morte previdenciária
recebida pela parte recorrente não ultrapassou o prazo decadencial estipulado no artigo 103, da
Lei n.º 8.213/91”. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 141464248).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004752-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EUNICE CAMARGO SARDIN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991)
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de
19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada
nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal. Isso porque inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese
do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência -
28/06/1997.
"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais
vantajoso.
Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº
1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício
mais vantajoso, cuja ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
Sendo assim, o Tema 966 da Corte Superior, afetado em 02.12.16, com julgamento de mérito
ocorrido em 13.02.19 (DJe 13.03.19) firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto
no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso”.
O julgamento desse Tema 966 (REsp 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR), com força vinculante
para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 nos casos
em que se discute o direito à concessão de benefício mais vantajoso.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, requer a parte autora, pensionista, o afastamento da decadência, a fim de que o prazo
constante no artigo 103 da Lei 8.213/91 seja contado a partir da data da concessão do benefício
derivado.
Ocorre que, a Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência
opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão
da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez
anos do ato de concessão da benesse originária, restando o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM
RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE
27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA
334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte
do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia
revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado
em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições
para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 – que previa o limite máximo do salário-de-
contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país –,
de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele
antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por
força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, nodireito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a
quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado
nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o
regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da
repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n°
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de
prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito
fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE
626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para
exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela
decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em
contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, comodispõe a lei, não se suspende,
nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida
em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou,
concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao
instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de
27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente
ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal
do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja
repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. XI. Embargos de Divergência em
Recurso Especial desprovidos (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).
Nesse mesmo sentido, trago à colação precedente deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA
REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foireconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
2. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício.
3. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de
que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício
originário.
4. No caso, consta que aos 04.10.1983, o autor requereu administrativamente o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 077.358.922-8, o qual restou deferido, com
início de pagamento, em 11.04.1984.
5. Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando ser aplicável o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997, restou transcorrido o prazo decadencial para revisão do benefício em
questão em 01.08.2007 e o ajuizamento da ação somente se deu em 18.10.2018, sendo de rigor
o reconhecimento do instituto da decadência.
6. Por fim, inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em sede
administrativa, a interromper o prazo decadencial.
7. Apelação da autora desprovida.(TRF3, AC 5002746-05.2018.4.03.6141, 7ª Turma, Relatora
Des. Fed. Inês Virgínia, DJe 30.06.20).
Sendo assim, tendo sido o benefício originário concedido em 19.07.93 (ID 141463658) e a
vertente demanda ajuizada apenas em 2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o
reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com
enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE
MEDIANTE O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n.
1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o
termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido
antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos
(Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as
instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de
direito à concessão de benefício mais vantajoso.
- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no
Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão
por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato
de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje
02.08.19).
- Tendo sido o benefício originário concedido em 01.08.97 e a vertente demanda ajuizada apenas
em 2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a
extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
