Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012868-51.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR
APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- O agravo interno interposto busca a manutenção do valor da pensão por morte de ex-
combatente (NB 23/118.438.110-8) – DIB 15.10.00 (ID 102980036, p. 10), que vinha sendo pago
à parte autora, até o ano de 2009, quando a autarquia federal, em revisão administrativa, fulcrada
na Lei 5.698/71, reduziu a renda mensal do benefício, limitando-a ao teto previdenciário do RGPS
(ID 102980036, p. 54). O esposo da autora, RUBENS FERRAZ DO AMARAL, instituidor da
pensão por morte, recebia, à época do óbito, aposentadoria por tempo de serviço de ex-
combatente NB 43/101.002.149-1, que se originou de transformação administrativa, ocorrida em
1996, nos termos da Lei 4.297/63, de aposentadoria de aeronauta (NB 44/00.642.047-8) (ID
102980035, p. 147-156), concedida em 10.02.65, com fulcro na Lei 4262/63 (ID 102980035, p.
72).
- A decisão monocrática proferida em 01.03.16 reformou, em parte, a r. sentença, sob o
fundamento de que, tendo sido a pensão concedida em 2000, dever-se-ia aplicar a legislação
vigente à época do deferimento do benefício, entendendo acertada a adequação da renda
mensal, efetuada pelo INSS, “àslimitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do
benefício, significando dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior
lhe sendo devida” (ID 102978419, p. 7). Irresignada, a pensionista interpôs recurso de agravo
legal (ID 102978419, p. 16). Após a suspensão do feito, voltaram os autos à conclusão em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16.03.21.
- Após a prolação do decisum neste feito, esta E. Nona Turma, em sessão realizada em 31.07.17,
levou a julgamento, sob a Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, agravo interno
interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de ação ordinária, com objeto
análogo ao discutido neste feito, cenário em que o benefício originário também havia sido
concedido sob à égide de legislação específica. Na oportunidade, este Colegiado entendeu, de
forma unânime, que “conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº
8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve
seguir a da aposentadoria do instituidor”. Diante do entendimento adotado por esta E. Nona
Turma, restam analisadas as alegações trazidas no agravo interno.
- Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte
da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 15.10.00, após a Lei de Benefícios,
houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância da Lei
5.698/71, bem como do teto imposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia
previdenciária reduziu a RMI da pensão de R$ 13.509,24 para R$ 1.328,25, valor do teto
previdenciário na época do deferimento do benefício da parte autora (ID 102980036, p. 53).
- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor
legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, as normas da Lei
5.698/71, a qual dispunha que a manutenção e reajustamento das prestações devidas a ex-
combatentes teriam conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência
social, bem como do artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício
originário concedido em 1965, “não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão
por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”, não obstante tenha sido a pensão
concedida já na vigência da Lei 8.213/91.
- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos
ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou
ilegalidade da renda mensal da pensão por morte (ID 102980036, p. 26).
- Determinado o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, a qual gerará reflexos nas
mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da
efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar,
considerado o ajuizamento da demanda em 2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega
à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e
naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03
(art. 6º).
- Agravo interno provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012868-51.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ESTELA VILELA GONCALVES - SP127132
APELADO: MARIA ALICE CIBELLA UCHOA RALSTON FERRAZ DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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APELADO: MARIA ALICE CIBELLA UCHOA RALSTON FERRAZ DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ALICE CIBELLA UCHOA RALSTON FERRAZ
DO AMARAL em face de decisão terminativa, proferida em 01.03.06, que deu provimento à
apelação autárquica e parcial provimento à remessa oficial, “reformada a r. sentença, para
julgamento de parcial procedência ao pedido, unicamente para considerar irrepetíveis os
valores já recebidos pela autora, porque de boa-fé”.
Em suas razões recursais, requer a demandante a total procedência de seu pedido inicial, com
a manutenção do valor que vinha recebendo a título de pensão por morte, oriunda de
aposentadoria de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, já que a autarquia, em revisão
administrativa, efetuada em 2009, limitou o valor da pensão ao teto previdenciário, estabelecido
pela legislação vigente na data do óbito, em 2000.
Devidamente intimada da decisão terminativa, a autarquia federal não interpôs recurso (ID
102978419, p. 34).
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Após o julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça, os
autos voltaram à conclusão.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012868-51.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ESTELA VILELA GONCALVES - SP127132
APELADO: MARIA ALICE CIBELLA UCHOA RALSTON FERRAZ DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O recurso interposto busca a manutenção do valor da pensão por morte de ex-combatente (NB
23/118.438.110-8) – DIB 15.10.00 (ID 102980036, p. 10), que vinha sendo pago à parte autora,
até o ano de 2009, quando a autarquia federal, em revisão administrativa, fulcrada na Lei
5.698/71, reduziu a renda mensal do benefício, limitando-a ao teto previdenciário do RGPS (ID
102980036, p. 54).
O esposo da autora, RUBENS FERRAZ DO AMARAL, instituidor da pensão por morte, recebia,
à época do óbito, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente NB 43/101.002.149-1,
que se originou de transformação administrativa, ocorrida em 1996, nos termos da Lei 4.297/63,
de aposentadoria de aeronauta (NB 44/00.642.047-8) (ID 102980035, p. 147-156), concedida
em 10.02.65, com fulcro na Lei 4262/63 (ID 102980035, p. 72).
Em contestação, a autarquia defende a legalidade do ato de revisão, alegando, em suma, que
deve ser aplicada, in casu, a legislação vigente à data do óbito (ID 102979250, p. 62)
A r. sentença acolheu o pedido da demandante e determinou ao réu o restabelecimento de sua
renda mensal anterior, ressalvado o disposto no artigo 37, XI da CF, com a restituição das
importâncias descontadas a partir de agosto de 2009 (ID 102979250, p. 113).
Em recurso de apelação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (ID 102979250, p. 129).
Em 01.03.16, proferi decisão, reformando, em parte, a r. sentença, sob o fundamento de que,
tendo sido a pensão concedida em 2000, dever-se-ia aplicar a legislação vigente à época do
deferimento do benefício, entendendo acertada a adequação da renda mensal, efetuada pelo
INSS, “àslimitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do benefício, significando
dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior lhe sendo devida”
(ID 102978419, p. 7).
Irresignada, a pensionista interpôs recurso de agravo legal (ID 102978419, p. 16).
Após a suspensão do feito, voltaram-me os autos à conclusão em 16.03.21.
Após a prolação do decisum neste feito, esta E. Nona Turma, em sessão realizada em
31.07.17, levou a julgamento, sob a Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias,
agravo interno interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de ação ordinária,
com objeto análogo ao discutido neste feito, cenário em que o benefício originário também
havia sido concedido sob à égide de legislação específica.
Na oportunidade, este Colegiado entendeu, de forma unânime, que “conquanto tenha sido
concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar
que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”.
Para melhor elucidação, trago a transcrição da respectiva ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 359 DO STF. TETO CONSTITUCIONAL RESPEITADO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
- O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 04/10/2002 (f. 132), revisto
administrativamente em 08/2010 (f. 94/97). Seu marido instituidor da pensão, Waldemyr Costa,
recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/801.162.947, com DIB em 01/9/1986.
- O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na
apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da
Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária igualou a RMI ao teto da época, em
04/10/2002, de R$ 1.561,56, devidamente atualizado, o que gerou, no ver do INSS, um débito
de R$ 43.002,98, corrigido até 01/2010 (f. 96).
- Ocorre que não se deve aplicar a Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da
aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica. A própria LBPS
ressalva, em seu artigo 148, antes da revogação pela Lei nº 9.528, de 1997, a aplicação da lei
especial à aposentadoria do aeronauta: Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação
específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do
jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)."
- A propósito, a legislação concernente à aposentadoria do aeronauta foi trazida pela Lei nº
3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, quando a RMI estava limitada ao teto de
17 (dezessete) salários mínimos. Já, o Decreto-lei nº 158/67 limitou o salário-de-benefício a 10
(dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação
da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos. Como se vê, a aposentadoria do instituidor foi
concedido na vigência de tal legislação.
- Noutro passo, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº
8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve
seguir a da aposentadoria do instituidor. Descabe falar-se, aqui, na incidência da súmula nº 340
do Superior Tribunal de Justiça, exatamente porque a pensão por morte foi precedida de
aposentadoria de aeronauta.
- Nesse sentido, a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista
em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o
servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
- Indevida, assim, a revisão que gerou a limitação da RMI da pensão ao teto previdenciário da
Lei nº 8.213/91, pois a limitação da aposentadoria era ao teto de 17 (dezessete) salários
mínimos.
- Considerando que não há afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao
subsídio dos ministros do STF, não há falar-se em inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda
mensal da pensão por morte. Entendimento contrário implica afronta à garantia constitucional
do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR).
- Para além, não incide à espécie a norma do artigo 17 do ADCT, porquanto a aposentadoria do
instituidor, concedida em 1986, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
- Devido, à vista do exposto, o restabelecimento da RMI da pensão.
- Agravo legal desprovido. (TRF3, Nona Turma, v.u., APELAÇÃO CÍVEL 0011238-
18.2013.4.03.6183, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, j. em 31.07.17, Dje 15.08.17).
Desta feita, curvando-me ao entendimento adotado por esta E. Nona Turma, passo à análise
das alegações trazidas no agravo interno.
Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte
da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 15.10.00, após a Lei de
Benefícios, houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não
observância da Lei 5.698/71, bem como do teto imposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91. Com
isso, a autarquia previdenciária reduziu a RMI da pensão de R$ 13.509,24 para R$ 1.328,25,
valor do teto previdenciário na época do deferimento do benefício da parte autora (ID
102980036, p. 53).
O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta e ex-combatente, foi concedido à luz da
Lei 3.501/58, alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, tendo sido, posteriormente, transformada
em aposentadoria a ex-combatente, ex vi da Lei 4.297/63, época em que o valor do benefício
era igual à “média do salário integral percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva
concessão”. Nos termos do artigo 3º desta última legislação, em caso de falecimento do ex-
combatente, era concedida ao dependente “pensão mensal de valor correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado”.
Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor
legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, as normas da Lei
5.698/71, a qual dispunha que a manutenção e reajustamento das prestações devidas a ex-
combatentes teriam conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência
social, bem como do artigo 33 da atual Lei de Benefícios, in verbis:
“A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta
Lei”.
A própria Lei 8.213/91, quando editada, estabelecia, em seu artigo 148, antes da revogação
dada pela Lei 9.528/97, a aplicação de legislação especial à aposentadoria do aeronauta e do
ex-combatente:
"Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do
jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam
revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)."
Desta feita, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, “não se pode desconsiderar
que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”,
não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91. Sobre o tema,
trago a colação os seguintes precedentes da C. Corte Superior:
“PREVIDENCIÁRIO.PENSÃOESPECIAL.EX-COMBATENTE.PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI
5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste
também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito,
sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos,
quanto no que tange àpensãopor morte.
2. Recurso Especial não conhecido” (REsp. 1.684.670/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
10.10.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE.
ART. 103-A DA LEI 8.213/91.REVISÃODE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
PELOINSS.MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA
AFASTADA.EX-COMBATENTE. PENSÃOPOR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71.
(...)
3. No tocante à concessão depensãopor morte ao tempo da vigência da Lei n. 4.297/63, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se
refere àpensãopor morte, quanto aos proventos de aposentadoria, não se aplicando as
modificações da Lei n. 5.698/71.
4. Agravo Regimental provido” (AgRg no Ag 1.358.425/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
16.12.2014).
“ADMINISTRATIVO.EX-COMBATENTE. PENSÃOPOR MORTE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63.INAPLICABILIDADE DA
LEI 5.698/71. PRECEDENTES DO STJ.INSS.CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 8.620/93.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime
desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como àpensãopor morte, não se
aplicando as modificações da Lei 5.698/71.
(...)
3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp. 480.909/PE, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2014).
Resta afastada, também, a incidência, ao caso concreto, da Súmula nº 340 do C. Superior
Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, exatamente porque a pensão por morte
foi precedida de aposentadoria de ex-combatente, regulada por legislação específica.
Nesse sentido, reza a Súmula nº 359 do C. Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o
militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Além disso, não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao
subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de
inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte (ID 102980036, p.
26).
Ainda, inaplicável o contido no artigo 17 do ADCT, o qual dispõe que “...os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”, porquanto a aposentadoria do
instituidor, concedida em 1965, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
O entendimento adotado prestigia a garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal).
Desta feita, determino o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, a qual gerará
reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde
à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar,
considerado o ajuizamento da demanda em 2009.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR
APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- O agravo interno interposto busca a manutenção do valor da pensão por morte de ex-
combatente (NB 23/118.438.110-8) – DIB 15.10.00 (ID 102980036, p. 10), que vinha sendo
pago à parte autora, até o ano de 2009, quando a autarquia federal, em revisão administrativa,
fulcrada na Lei 5.698/71, reduziu a renda mensal do benefício, limitando-a ao teto previdenciário
do RGPS (ID 102980036, p. 54). O esposo da autora, RUBENS FERRAZ DO AMARAL,
instituidor da pensão por morte, recebia, à época do óbito, aposentadoria por tempo de serviço
de ex-combatente NB 43/101.002.149-1, que se originou de transformação administrativa,
ocorrida em 1996, nos termos da Lei 4.297/63, de aposentadoria de aeronauta (NB
44/00.642.047-8) (ID 102980035, p. 147-156), concedida em 10.02.65, com fulcro na Lei
4262/63 (ID 102980035, p. 72).
- A decisão monocrática proferida em 01.03.16 reformou, em parte, a r. sentença, sob o
fundamento de que, tendo sido a pensão concedida em 2000, dever-se-ia aplicar a legislação
vigente à época do deferimento do benefício, entendendo acertada a adequação da renda
mensal, efetuada pelo INSS, “àslimitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do
benefício, significando dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia
superior lhe sendo devida” (ID 102978419, p. 7). Irresignada, a pensionista interpôs recurso de
agravo legal (ID 102978419, p. 16). Após a suspensão do feito, voltaram os autos à conclusão
em 16.03.21.
- Após a prolação do decisum neste feito, esta E. Nona Turma, em sessão realizada em
31.07.17, levou a julgamento, sob a Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias,
agravo interno interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de ação ordinária,
com objeto análogo ao discutido neste feito, cenário em que o benefício originário também
havia sido concedido sob à égide de legislação específica. Na oportunidade, este Colegiado
entendeu, de forma unânime, que “conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na
vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão
por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”. Diante do entendimento adotado por
esta E. Nona Turma, restam analisadas as alegações trazidas no agravo interno.
- Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por
morte da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 15.10.00, após a Lei de
Benefícios, houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não
observância da Lei 5.698/71, bem como do teto imposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91. Com
isso, a autarquia previdenciária reduziu a RMI da pensão de R$ 13.509,24 para R$ 1.328,25,
valor do teto previdenciário na época do deferimento do benefício da parte autora (ID
102980036, p. 53).
- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor
legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, as normas da Lei
5.698/71, a qual dispunha que a manutenção e reajustamento das prestações devidas a ex-
combatentes teriam conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência
social, bem como do artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício
originário concedido em 1965, “não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da
pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”, não obstante tenha sido a
pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91.
- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos
ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou
ilegalidade da renda mensal da pensão por morte (ID 102980036, p. 26).
- Determinado o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, a qual gerará reflexos nas
mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da
efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar,
considerado o ajuizamento da demanda em 2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal,
delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do
pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça
Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
