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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UT...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO PBC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 2013, com o afastamento das limitações incidentes sobre os salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo, mantidos apenas os redutores incidentes sobre a RMI apurada e/ou sobre a renda de manutenção. - Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007). - As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241. “Não se sustenta o argumento de que o salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário efetivo do segurado, sem qualquer limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O Salário-de-contribuição, em primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É possível que se constate, aliás, uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se trata de uma simples ficção fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral”. - A escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre da vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima, competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade. - A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as disposições dos arts. 29, §2º e 33 da Lei 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. - Considerando-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 2013, bem como que seu cálculo observou a legislação vigente na época da concessão, conforme, inclusive, ressaltado pelo expert de confiança do Juízo, a RMI não merece reparos. - Honorários majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000015-29.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000015-29.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO TETO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO PBC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
- A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, concedido em 2013, com o afastamento das limitações incidentes
sobre os salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo, mantidos
apenas os redutores incidentes sobre a RMI apurada e/ou sobre a renda de manutenção.
- Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser
concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e,
consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação
em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU,
14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
15.02.2007).
- As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram
definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes
opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora
a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241.
“Não se sustenta o argumento de que o salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário
efetivo do segurado, sem qualquer limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Salário-de-contribuição, em primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É
possível que se constate, aliás, uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se
trata de uma simples ficção fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral”.
- A escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre da
vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima,
competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de
regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as
disposições dos arts. 29, §2º e 33 da Lei 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o
valor real dos benefícios.
- Considerando-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 2013, bem como que
seu cálculo observou a legislação vigente na época da concessão, conforme, inclusive, ressaltado
pelo expert de confiança do Juízo, a RMI não merece reparos.
- Honorários majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000015-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAMARIS SIQUEIRA VICTORINO FREIXEDA

Advogados do(a) APELANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A, FERNANDA
PASQUALINI MORIC - SP257886-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000015-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAMARIS SIQUEIRA VICTORINO FREIXEDA
Advogados do(a) APELANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A, FERNANDA
PASQUALINI MORIC - SP257886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada, em 09.01.17, por DAMARIS SIQUEIRA VICTORINO FREIXEDA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 17.09.13, mediante o
afastamento do teto dos salários-de-contribuição utilizados na composição de sua renda mensal
inicial.
O feito foi remetido à Contadoria Judicial de Primeira Instância, a qual informou que o “benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição B42/165.936.410-5 foi concedido com DIB em
17/09/2013 e RMI no valor de R$ 2.714,79. Verificamos que a RMI foi calculada corretamente,
nos termos da legislação em vigor na data da concessão do benefício. Observamos que os
salários-de-contribuição foram limitados ao teto máximo de contribuição atendendo ao disposto
no §5. ° do artigo 28 da Lei 8.212/91 (ID 62978960, p. 151-153).
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a demandante ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 62978960, p.
182).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Em preliminar, pleiteou a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, ante a sua declaração de pobreza. No mérito, pugnou pela revisão de sua
RMI, sem a limitação do teto aos salários de contribuição, devendo o redutor se dar apenas para
efeito de pagamento, ou seja, “incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a
renda de manutenção do benefício” (ID 62978960, p. 189-193).
Sem contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000015-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAMARIS SIQUEIRA VICTORINO FREIXEDA
Advogados do(a) APELANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A, FERNANDA
PASQUALINI MORIC - SP257886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O







Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Passo à análise da gratuidade de justiça requerida no apelo.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Pois bem. Em primeira instância, em um dos despachos iniciais, foram concedidos os benefícios
da justiça gratuita, conforme a redação do art. 98 do CPC, advertida a demandante acerca do
disposto no art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma processual (ID 62978960, p. 88).
Em contestação, a autarquia apresenta impugnação com os seguintes fundamentos (ID
62978960, p. 92-120):
“Está comprovado por meio de pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS
que a parte Autora é trabalhadora empregada na Cia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo - PRODESP, tendo percebido seu último rendimento, referente a competência
04/2017, no valor de R$ 14.537,21. Além disso, recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$ 3.494,25. Dessa forma, sua atual renda perfaz quase R$ 19.000,00”.
Intimada a se manifestar, a autora salientou que a questão discutida possui caráter alimentar e
que o salário líquido da autora não perfaz a metade do que menciona a autarquia (ID 62978960,
p. 135).
O Juízo a quo, diante da comprovação, pela parte contrária, de que a requerente não preenche
os pressupostos necessários, acolheu a impugnação oposta pelo INSS (ID 62978960, p. 140). As
custas, então, foram recolhidas (ID 62978960, p. 144).
Ressalta-se aqui, que mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na
obtenção da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim, ao meu ver,
ela tem direito ao benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação
financeira. Portanto, não se deve balizar o direito tão somente no critério objetivo.
Todavia, não colacionou a demandante qualquer documentação que pudesse evidenciar sua
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do feito, limitando-se a afirmar que se declara
“pobre, na acepção jurídica do termo, não possuindo bens de raízes, ou condições de suportar as

custas deste processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família” (ID 62978960, p. 186),
motivo pelo qual, diante da consulta ao sistema CNIS apresentada pelo INSS, não é de se
presumir a falta de recursos.
DAS LIMITAÇÕES LEGAIS
No mérito, a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 2013, com o afastamento das limitações
incidentes sobre os salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo,
mantidos apenas os redutores incidentes sobre a RMI apurada e/ou sobre a renda de
manutenção.
Inicialmente, ressalto que, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios
previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de
seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na
respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j.
03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 15.02.2007).
Dispunha a redação do artigo 202 da Constituição Federal, antes do advento da Emenda
Constitucional nº 20/98:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:"
Por sua vez, a Lei 8.213/91 estabeleceu, em seu art. 135, limitação aos salários-de-contribuição
e, ainda, no § 2º do art. 29, dispôs que o salário-de-benefício da aposentadoria está limitado ao
teto máximo do salário-de-contribuição, conforme se vê, in verbis:
"Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão
considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se
referirem".
"Art. 29. (...). § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
Vale ressaltar que o art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), que define o que se entende por
salário-de-contribuição, no § 5º, estabelece qual o seu limite máximo, cujo valor monetário
inicialmente fixado tem sido alterado por portarias do MPAS.
A renda mensal do benefício de prestação continuada, a seu turno, guardadas as ressalvas
atinentes à aposentadoria por invalidez, também encontra contornos no salário-mínimo, quanto
ao patamar inferior, e no limite máximo do salário-de-contribuição. É que o determina o art. 33 da
Lei de Benefícios, conforme segue:
"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45
desta Lei".

As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram
definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes
opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora
a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241,
conforme se vê da seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE

BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
- Ao ter em mira a justiça e o bem-estar sociais, o constituinte de 1988 consagrou o princípio de
que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros, mais carentes, possam ser
atendidos com prioridade, estabelecendo-se a solidariedade entre gerações e entre classes
sociais.
- Revela-se justificada a limitação feita pelo legislador ordinário, quanto ao salário-de-
contribuição, já que não há liame pessoal entre as contribuições e as prestações, de modo a
corresponder ao salário efetivo do segurado.
- O artigo 202, caput, do Estatuto Supremo requereu normatização infraconstitucional,
consubstanciada nos Planos de Benefício e Custeio da Previdência Social, para ser aplicado.
- No tocante ao limite do salário-de-benefício, não se mostra a legislação ordinária verticalmente
incompatível com a Carta Magna. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
- EMBARGOS INFRINGENTES a que se dá provimento" (g.n.).

Especialmente no que tange à limitação do salário-de-contribuição e à sua eventual
correspondência com o efetivo salário a ser pago ao segurado, observo que também foram temas
debatidos naquela mesma oportunidade, com relevante destaque, conforme se extrai do
conteúdo do voto da eminente Relatora, que reproduzo:

"Examinando a questão sob outro ângulo, entendo que não se sustenta o argumento de que o
salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário efetivo do segurado, sem qualquer
limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O Salário-de-contribuição, em
primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É possível que se constate, aliás,
uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se trata de uma simples ficção
fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral".

De fato, a escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre
da vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima,
competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de
regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.

Além disso, a jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de que as disposições dos arts. 29, § 2º e 33 da Lei 8.213/91 não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios. Por seu conteúdo didático e elucidador, trago à colação
julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA
LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20/98 constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe
definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas leis 8.212 e
8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in
DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal,

determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção
do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que
consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição
atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo
teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser
calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91,
que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício,
não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
(...)
8. Recurso especial não conhecido". (6ª Turma, REsp nº 432.060/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 27/08/2002, DJ 19/12/2002) (g.n.).

Assim, considerando-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 2013, bem como
que seu cálculo observou a legislação vigente na época da concessão, conforme, inclusive,
ressaltado pelo expert de confiança do Juízo, a RMI não merece reparos. Em caso análogo, já
decidiu esta C. Nona Turma:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
UTILIZADOS NO PBC. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 202 da CF/88, em sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do
critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem
computados no cálculo do valor do benefício, entendido o salário contributivo como a
remuneração percebida pelo segurado, sobre a qual incide a contribuição previdenciária do
empregado e do empregador para a previdência social, e que, necessariamente, não se identifica
com o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.
- A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as
disposições dos arts. 29, §2º, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios.
- O art. 136 da Lei n° 8.213/91 teria simplesmente suprimido os termos de um regime anterior,
sem conflitar com as demais disposições dos Planos de Custeio e de Benefícios (Leis n° 8.212/91
e 8.213/91).
- Os acórdãos têm estabelecido que no cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o
limite máximo do salário-de-contribuição, na data da concessão do benefício, em razão do
disposto no art. 29, § 2º, da Lei n° 8.213/91. O teto do salário-de-contribuição também consta no
art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos
limites legais.
- Até mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, previu limite da renda mensal.
Igualmente, o art. 5º da Emenda nº 41/2003 estabeleceu a necessidade de observância do teto.
- No caso, o cálculo da RMI observou a legislação vigente na concessão, destacando que o
salário-de-benefício foi apurado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição

multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do artigo 29, I, da LB, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99.
- Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o
direito no sistema normativo, sob pena de extrapolação dos limites de sua função constitucional
(art. 2º da CF), gerando grave insegurança jurídica.
- Sentença de improcedência mantida.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0000247-41.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
10.07.19, Int. via sistema 12.07.19)

Desta feita, mantenho a sentença de improcedência.

DA VERBA HONORÁRIA
Quanto à verba honorária, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro o valor fixado na
sentença para 11% do valor da causa, corrigido monetariamente.

DISPOSITIVO
Isto posto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários recursais nos
termos da fundamentação.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO TETO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO PBC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
- A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, concedido em 2013, com o afastamento das limitações incidentes
sobre os salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo, mantidos
apenas os redutores incidentes sobre a RMI apurada e/ou sobre a renda de manutenção.
- Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser
concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e,
consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação
em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU,
14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
15.02.2007).
- As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram
definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes
opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora

a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241.
“Não se sustenta o argumento de que o salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário
efetivo do segurado, sem qualquer limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O
Salário-de-contribuição, em primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É
possível que se constate, aliás, uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se
trata de uma simples ficção fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral”.
- A escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre da
vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima,
competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de
regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as
disposições dos arts. 29, §2º e 33 da Lei 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o
valor real dos benefícios.
- Considerando-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 2013, bem como que
seu cálculo observou a legislação vigente na época da concessão, conforme, inclusive, ressaltado
pelo expert de confiança do Juízo, a RMI não merece reparos.
- Honorários majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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