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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N. 8. 213/91. ÓBITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENE...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR. - A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97). - A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva. - Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte não era aposentado na data de seu óbito, em 12.04.16. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido após o seu falecimento. - Considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência Social na data de seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, fazendo a demandante jus ao recálculo de sua pensão por morte no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005237-48.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005237-48.2018.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA
LEI N. 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR.
- A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu
falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei9.528/97).
- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva.
- Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte nãoeraaposentado na data
de seu óbito, em 12.04.16.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido
após o seu falecimento.
- Considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência Social na data de
seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, fazendo a demandante jus ao
recálculo de sua pensão por morte no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento.
- Recurso improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005237-48.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA REGINA DA CUNHA ZACHARIAS CARDOZO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005237-48.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA REGINA DA CUNHA ZACHARIAS CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por SANDRA REGINA DA CUNHA ZACHARIAS CARDOZO contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando arevisão da renda mensal
inicial de seu benefício de pensão por morte.
Conta, na exordial, que seu falecido esposo, “Sr. Cloves Alves Cardozo (cópias das Certidões de
Casamento e Óbito em anexo), ingressou com o pedido administrativo junto ao INSS para a
concessão do Benefício de Aposentadoria Especial ou alternativamente Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, na data de 09/11/2.015. Ocorre que, na data de 12/04/2.016 o saudoso
Sr. Cloves Alves Cardozo, esposo da autora, infelizmente veio a falecer (cópia de certidão de
Óbito em anexo). Cumpre informar que na data de falecimento do esposo da autora, ou seja, na
mencionada data de 12/04/2.016, o INSS não havia deferido e nem implantado nenhum benefício
de aposentadoria ao falecido esposo. Na data de 15/04/2.016 (três dias depois da morte do
esposo da autora), o INSS realizou o cálculo do tempo de contribuição do falecido esposo –
segundo o documento denominado RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO
DECONTRIBUIÇÃO que se encontra no documento anexado CÓPIA INTEGRAL DA
APOSENTADORIA SOB O NÚMERO 42-170.256.694-0 - PÁGINAS 46 A 90 – folhas 66 em
diante, e emitiu o documento denominado CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO
(documento anexado) informando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição. A autora procurou a agência do INSS de sua cidade (Matão-SP) para ingressar com

o pedido do benefício de Pensão por Morte e foi informada pelo atendente da Autarquia que lhe
seria deferido o benefício de Pensão por Morte, contudo, que a Renda Mensal Inicial seria aquela
da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida e implantada
03 (três) dias após a morte de seu esposo”.
Por fim, requer a revisão da RMI – Renda Mensal Inicial do benefício de Pensão por Morte
deferido a autora, “observando o artigo 75 da Lei 8.213/1.991”, ou seja, “em 100% (cem por
cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez se estivesse Aposentado por esta, desde a data
do falecimento de seu esposo, ou seja, desde 12/04/2.016, tendo em vista que o violou o
comando constitucional, o artigo 75 da Lei 8.213/1.991 e o Princípio do TEMPUS REGIT ACTUM
(tempo rege o ato)” (ID 130372742).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a recalcular a pensão
NB 172564320-8 desde a concessão, de modo que a renda inicial seja equivalente à renda de
aposentadoria por invalidez a que o instituidor da pensão teria direito na data de seu falecimento.
“As diferenças devidas deverão ser atualizadas de acordo com os critérios previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal. Do montante devido deverão ser descontados eventuais valores
recebidos a título de diferenças da aposentadoria NB 170.256.050, também atualizados segundo
os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários à autora, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença,
levando-se em consideração o desconto das diferenças da aposentadoria NB 170.256.050C (ID
130372772).
O INSS interpôs recurso de apelação. Pugnou pela decretação de improcedência do pedido,
cabendo a concessão da pensão por morte com base na aposentadoria por tempo de
contribuição requerida antes do óbito, em 11/2015 (ID 130372775).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005237-48.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA REGINA DA CUNHA ZACHARIAS CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu
falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei9.528/97). Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA NOS
TERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO.
I. A r. decisão monocrática manteve a r. sentença no que concerne à renda mensal inicial do
benefício, fixada no valor correspondente ao do último salário recebido pelo falecido antes de seu
óbito, ocorrido em 24-05-2003 (conforme fl. 07).
II. Consoante estabelecido no artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, em sua atual redação, alterada pela
Lei n.º 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) da
aposentadoria a que o de cujus teria direito de receber se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei.
III. Agravo provido”.(TRF3, 10ª Turma, AGRAC 00068510220064039999, Rel. Desembargador
Federal Walter do Amaral, DJU 22/12/2010, p. 442).

Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte nãoeraaposentado na data
de seu óbito, em 12.04.16.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido
após o seu falecimento.
A pensão por morte é calculada mediante as normas vigentes na data do óbito (tempus regit
actum).
A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva. O dispositivo não
dispõe que a “renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado” havia requerido, mas “que o segurado recebia ou que viria a
receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento”.
Em outras palavras, o pensionista faz jus a dois critérios de cálculo: o que preconiza a incidência
de 100% sobre o “valor da aposentadoria que o segurado recebia” e o que utiliza a base
hipotética da aposentadoria por invalidez, se “aposentado por invalidez na data de falecimento”.
Nesse diapasão,considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência
Social na data de seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, cujos fundamentos
trago à colação neste voto, in verbis:

“A conjunção alternativa deixa claro que o dispositivo trata de duas hipóteses distintas e
excludentes para o cálculo da renda, sendo que a adoção de uma ou outra depende da situação
do segurado instituidor da pensão no momento do óbito.
Se o segurado estiver aposentado, a renda da pensão equivale à renda da aposentadoria; nessa
hipótese sequer há um cálculo propriamente dito, mas apenas a conversão da aposentadoria em
pensão. Não sendo esse o caso, a pensão equivale à renda de hipotética aposentadoria por
invalidez a que o falecido teria direito.
Por aí se vê que a solução para o presente caso consiste em definir se no momento do óbito o
instituidor estava aposentado. Se a resposta for positiva, a renda da pensão está correta e a ação

deve ser julgada improcedente. Do contrário, o pedido articulado na inicial deve ser acolhido.
Os documentos que acompanham a inicial mostram que o segurado Cloves Alvez Cardozo
formulou requerimento para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em
09/11/2015 (DER). Em 15/04/2016 foi expedida a carta de concessão da aposentadoria, com
efeitos retroativos à DER.
Ocorre que o segurado faleceu em 12/04/2016, três dias antes da concessão da aposentadoria.
Ou seja, no momento da instituição da pensão o segurado não estava aposentado, de modo que
o benefício deveria ter sido calculado de acordo com a regra que calcula a renda segundo o valor
de hipotética aposentadoria por invalidez devida ao de cujus. Importante anotar que não se pode
confundir o momento da concessão da aposentadoria com o início de seus efeitos financeiros.
Na verdade, o ato de aposentação só se consuma no momento em que o beneficiário recebe a
primeira prestação, pois até aí é possível desistir do requerimento (parágrafo único do art. 181-B
do Decreto 3.048/1999).
Tanto é assim que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício não é fixado na
DER ou da DIB, mas sim na data em que o beneficiário saca a primeira prestação.
Ciente de tudo isso e imbuída do propósito de assegurar o cálculo do benefício pela regra mais
benéfica, antes de requerer a pensão a autora apresentou declaração de renúncia às diferenças
da aposentadoria concedida ao falecido. Porém, o INSS indeferiu o pedido, “... em razão de não
existir previsão legal para cancelamento de aposentadoria, por dependente, requerida pelo
segurado”.
De fato, a faculdade de desistir do requerimento de aposentadoria é personalíssima, só pode ser
exercida por quem a requereu. Sucede que a declaração da autora não implicava renuncia a
direito alheio, mas sim a direito próprio, no caso, o de receber diferenças que apenas ela poderia
gozar.
Como a aposentadoria só foi concedida após o óbito do requerente, apenas a beneficiária da
pensão poderia renunciar às diferenças a que teria direito.
Logo, indevida a recusa do INSS e, por consequência, o cálculo da renda da pensão nos termos
em que concedida. Tudo somado, o pedido da autora deve ser acolhido, a fim de que a renda da
pensão seja recalculada segundo a sistemática da segunda parte do art. 75 da Lei 8.213/1991.
No cálculo dos atrasados da pensão, deverão ser descontados eventuais valores
correspondentes à aposentadoria concedida em favor do instituidor da pensão e recebidos pela
autora”.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, observada a verba honorária conforme
acima exposta.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA
LEI N. 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR.
- A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu
falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei9.528/97).
- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva.
- Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte nãoeraaposentado na data
de seu óbito, em 12.04.16.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido
após o seu falecimento.
- Considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência Social na data de
seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, fazendo a demandante jus ao
recálculo de sua pensão por morte no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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