
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003428-55.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARTUR ITIO FURUGA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003428-55.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARTUR ITIO FURUGA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei". (Redação dada pela Lei n°9.528, de 1997)
“(...) O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo,
naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício
, desde quando possível a aposentadoria proporcional." (C. STF, Acórdãos Plenários, DJ Nr. 166 do dia 26/08/2013)Em suma, não vislumbro ilegalidade alguma na conduta autárquica que apurou a renda inicial da parte autora.
É preciso pautar o julgamento na razoabilidade e bom senso, sobretudo à luz da prova carreada. E nos presentes autos, a parte autora não logrou haurir elementos elucidativos a patentear sua tese revisional.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXEGESE DO ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A parte autora objetiva o recálculo de seu benefício de pensão por morte, com respaldo no direito à prestação economicamente mais vantajosa. Entende que o artigo 75 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado em favor do segurado, na medida em que faz jus a dois critérios de cálculo: o que preconiza a incidência de 100% sobre o “valor da aposentadoria que o segurado recebia” e o que utiliza a base hipotética da aposentadoria por invalidez, se “aposentado por invalidez na data de falecimento”.
- Compulsados os autos, verifica-se que a instituidora da pensão era titular de aposentadoria por tempo de contribuição na data do falecimento, enquadrando-se automaticamente na primeira parte do comando do artigo 75.
- O citado dispositivo não traduz direito de escolha a critério de cálculo da pensão por morte, mas contempla duas metodologias distintas para composição da RMI, prevendo dois fatos geradores diversos: “aposentadoria" lato sensu e “aposentadoria por invalidez”.
- Não procede o recálculo da RMI tomando por supedâneo situação fática apartada da realidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
