Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002819-12.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS
teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato
administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do
prazo se dá a partir da data da concessão do benefício. A pensão por morte da autora foi
concedido em 30.11.01, ou seja, após a edição da Lei 9.784/99. Tendo o procedimento
administrativo que culminou na redução do valor da pensão por morte iniciado em 2010 (ID
136109371, p. 249), bem como tendo a segurada apresentado sua defesa administrativa em
17.09.10, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão
do benefício. Não se há falar, in casu, em hipótese de contagem decadencial do benefício
anterior, vez que a revisão administrativa se deu apenas no valor da pensão por morte, não tendo
sido a aposentadoria originária (espécie 44) objeto de recálculo.
- Objetiva a autora o restabelecimento do valor de sua pensão por morte, concedida em 30.11.01,
e recalculada pela autarquia em 2015. Requer, ainda, o reconhecimento da desnecessidade de
devolução das diferenças exigidas pela autarquia federal.
- O esposo da demandante, instituidor da pensão, recebia aposentadoria especial de aeronauta,
NB 44/000.481.815-6, com DIB em 10.02.67. Ao que se depreende da documentação
colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sido concedida em 30.11.01 (após a Lei de Benefícios), houve erro administrativo na apuração do
valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº
8.213/91. Com isso, o INSS reduziu a RMI da pensão de R$ 3.020,91 para R$ 1.430,00, valor do
teto na DIB, em 30.11.01.
- O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta, foi concedido à luz da Lei 3.501/58,
alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, época em que o teto era estabelecido no montante de 17
(dezessete) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei 158/67 (DOU 13.02.67) limitou o salário-
de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto 83.080/79
repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor
legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, a limitação trazida pelo
artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido em
1965, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a
da aposentadoria do instituidor, não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei
8.213/91.
- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos
ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou
ilegalidade da renda mensal da pensão por morte.
- Indevido o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da pensão da requerente ao
teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da aposentadoria do aeronauta instituidor
era, à época da concessão, o montante de 17 (dezessete) salários mínimos.
- Determinada a nulidade do ato administrativo que limitou o valor do benefício e o
restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, o qual gerará reflexos nas mensalidades
pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do
benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o ajuizamento da
demanda em 2015.
- Em consequência, resta inexigível a cobrança dos valores apurados pelo INSS, oriundos da
referida revisão realizada na esfera administrativa, nos termos expostos no Ofício nº
21035060/164/2015, emitido em 20.08.15, cujos cálculos, atualizados até a competência 07/2015,
totalizavam o montante de R$ 537.403,63 (ID 136109371, p. 241). Os valores reduzidos e/ou
descontados devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a redação do
artigo 37, XI da Constituição Federal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede
recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso de apelação provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002819-12.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADELAIDE SCALON
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE YUKIO BUENO - SP344680-N, ANTONIO BUENO
NETO - SP71031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002819-12.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADELAIDE SCALON
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE YUKIO BUENO - SP344680-N, ANTONIO BUENO
NETO - SP71031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ADELAIDE SCALON, em 22.09.15, contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do valor da sua
pensão por morte, concedida em 30.11.01 e recalculada em 2015, bem como que seja
reconhecida a desnecessidade de devolução das diferenças exigidas pela autarquia federal.
Conta a demandante que seu esposo, instituidor da pensão por morte, recebia aposentadoria
especial de aeronauta, concedida antes da Lei 8.213/91. Em agosto de 2015, recebeu
notificação do INSS no sentido de que sua renda mensal inicial havia sofrido redução de R$
3.020,00 para R$ 1.430,00, tendo sido exigida a devolução da diferença de R$ 537.403,63
(quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos de três reais e sessenta e três centavos).
Em contestação, a autarquia defende a legalidade do ato de revisão, alegando que a
Administração Pública tem o poder-dever de revisar seus atos. Esclarece que, quando da
conversão da aposentadoria especial de aeronauta em pensão por morte, em 2001, já estavam
em vigor os termos dos artigos 75 e 33 da Lei nº 8213/91, que preveem um teto para
pagamento de benefícios junto ao RGPS, limitação esta não observada ao tempo da concessão
do benefício à demandante.
A r. sentença afastou a decadência do direito e julgou improcedente o pedido, vez que o
falecimento do instituidor da pensão se deu após a Lei 8.213/91, devendo sua concessão ser
regida pelos artigos 75 e 33 da Lei 8.213/91. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade deferida (ID 136109375).
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com a
nulidade da revisão administrativa efetuada ilegalmente, bem como a manutenção do valor
inicial do salário de benefício (ID 136109378).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002819-12.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADELAIDE SCALON
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE YUKIO BUENO - SP344680-N, ANTONIO BUENO
NETO - SP71031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA
Passo à análise da decadência do direito de revisão.
É certo que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF).
Anoto que até o advento da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal não estava
submetido aos prazos de caducidade.Assim, os atos administrativos praticados até então
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo.
Após a edição da referida legislação (a partir de 01.02.99), o prazo decadencial para que o
INSS procedesse às revisões passou a ser de cinco anos (artigo 54 da Lei 9.784/99), salvo a
comprovada má-fé. Antes mesmo de decorridos os cinco anos, a matéria passou a ser tratada
no âmbito previdenciário pela edição da MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o
INSS rever os seus atos, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)"
Desta feita, ficou definido que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei 9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para
proceder à revisão do ato administrativo. Sobre a matéria, confira-se o julgamento do Recurso
Especial Repetitivo proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência dadecadênciadeclarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor". (RESP 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Terceira Seção, Julgado em 14.04.2010, DJE 02.08.2010)
Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a
partir da data da concessão do benefício. Nesse sentido, trago à colação os seguintes
precedentes desta Corte, in verbis:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a
qualquer tempo.
2 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários.
3 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
4 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99,
o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para
proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de
1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos
após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão
da prestação.
(...)
15 - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente (TRF3,
Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, AC 0011434-61.2008.4.03.6183, j. em 29.07.19,
Dje 09.08.19) (g.n.).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE
CUMULADO COM APOSENTADORIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece
sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro
de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a
cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime
previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997,
quando o auxílio- acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo
recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de
contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer
prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da
aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº
9.528/1997).
- Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP
1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o
benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se
originado até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos
da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce
regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância
com o princípio da legalidade da Administração Pública.
- Até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal não estava submetido
aos prazos de caducidade. Assim, os atos administrativos praticados até 1º de fevereiro de
1999 (dia em que entrou em vigor a Lei nº. 9.784/1999), poderiam ser revistos pela
Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a
vigência da lei que regulou o processo administrativo (a partir de 01.02.1999), o prazo
decadencial para que o INSS procedesse às revisões passou a ser de cinco anos e, finalmente,
antes de decorridos cinco anos, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003,
convertida na Lei nº 10.839 de 05.02.2004, que acrescentou artigo 103-A à Lei nº 8.213/1991, o
prazo decadencial foi definitivamente firmado em 10 (dez) anos.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº. 9.784/1999, o
INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato
administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do
prazo se daria a partir da data da concessão do benefício.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-
acidente se iniciou apenas em 2012, e tendo em vista que os benefícios em questão foram
concedidos em 01.02.1999 e em 04.08.1999, conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para
que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.
- Apelação a que se nega provimento (TRF3, Sétima Turma, v.u., AC 0001199-
25.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v.u., j. em 27.06.16, Dje 08.07.16).
O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 30.11.01, ou seja, após a edição
da Lei 9.784/99.
O procedimento administrativo que culminou na redução do valor da pensão por morte iniciou,
conforme se verifica nos autos, no ano de 2010 (ID 136109371, p. 249), tendo a segurada
apresentado sua defesa administrativa na data de 17.09.10. Assim, conclui-se não ter decorrido
o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão do benefício.
Não se há falar, in casu, em hipótese de contagem decadencial tendo como marco a concessão
do benefício anterior, vez que a revisão administrativa se deu apenas no valor da pensão por
morte, não tendo sido a aposentadoria originária – espécie 44 – objeto de recálculo.
Assim, mantenho o afastamento da decadência e passo à análise do pleito de restabelecimento
do valor do benefício da parte autora.
DO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE
Objetiva a autora o restabelecimento do valor de sua pensão por morte, concedida em
30.11.01, e recalculada pela autarquia em 2015. Requer, ainda, o reconhecimento da
desnecessidade de devolução das diferenças exigidas pela autarquia federal.
O esposo da demandante, instituidor da pensão, recebia aposentadoria especial de aeronauta,
NB 44/000.481.815-6, com DIB em 10.02.67.
Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte
da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 30.11.01 (após a Lei de
Benefícios), houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não
observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. Com isso, o INSS reduziu a
RMI da pensão de R$ 3.020,91 para R$ 1.430,00, valor do teto na DIB, em 30.11.01.
O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta, foi concedido à luz da Lei 3.501/58,
alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, época em que o teto era estabelecido no montante de
17 (dezessete) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei 158/67 (DOU 13.02.67) limitou o
salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto
83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor
legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, a limitação trazida
pelo artigo 33 da atual Lei de Benefícios, in verbis:
“A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta
Lei”.
A própria Lei 8.213/91, quando editada, dispunha, no artigo 148, antes da revogação pela Lei
9.528/97, a aplicação de legislação especial à aposentadoria do aeronauta:
"Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do
jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam
revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)."
Desta feita, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, não se pode desconsiderar
que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor,
não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91. Nesse sentido,
trago precedente desta E. Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 359 DO STF. TETO CONSTITUCIONAL RESPEITADO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
- O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 04/10/2002 (f. 132), revisto
administrativamente em 08/2010 (f. 94/97). Seu marido instituidor da pensão, Waldemyr Costa,
recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/801.162.947, com DIB em 01/9/1986.
- O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na
apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da
Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária igualou a RMI ao teto da época, em
04/10/2002, de R$ 1.561,56, devidamente atualizado, o que gerou, no ver do INSS, um débito
de R$ 43.002,98, corrigido até 01/2010 (f. 96).
- Ocorre que não se deve aplicar a Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da
aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica. A própria LBPS
ressalva, em seu artigo 148, antes da revogação pela Lei nº 9.528, de 1997, a aplicação da lei
especial à aposentadoria do aeronauta: Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação
específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do
jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)."
- A propósito, a legislação concernente à aposentadoria do aeronauta foi trazida pela Lei nº
3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, quando a RMI estava limitada ao teto de
17 (dezessete) salários mínimos. Já, o Decreto-lei nº 158/67 limitou o salário-de-benefício a 10
(dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação
da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos. Como se vê, a aposentadoria do instituidor foi
concedido na vigência de tal legislação.
- Noutro passo, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº
8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve
seguir a da aposentadoria do instituidor. Descabe falar-se, aqui, na incidência da súmula nº 340
do Superior Tribunal de Justiça, exatamente porque a pensão por morte foi precedida de
aposentadoria de aeronauta.
- Nesse sentido, a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista
em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o
servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
- Indevida, assim, a revisão que gerou a limitação da RMI da pensão ao teto previdenciário da
Lei nº 8.213/91, pois a limitação da aposentadoria era ao teto de 17 (dezessete) salários
mínimos.
- Considerando que não há afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao
subsídio dos ministros do STF, não há falar-se em inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda
mensal da pensão por morte. Entendimento contrário implica afronta à garantia constitucional
do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR).
- Para além, não incide à espécie a norma do artigo 17 do ADCT, porquanto a aposentadoria do
instituidor, concedida em 1986, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
- Devido, à vista do exposto, o restabelecimento da RMI da pensão.
- Agravo legal desprovido”. (TRF3, Nona Turma, v.u., APELAÇÃO CÍVEL 0011238-
18.2013.4.03.6183, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, j. em 31.07.17, Dje 15.08.17).
A C. Corte Superior, em casos em que se discutiam o restabelecimento de valor de pensão por
morte derivada de aposentadoria de ex-combatente, adotou o mesmo entendimento:
“PREVIDENCIÁRIO.PENSÃOESPECIAL.EX-COMBATENTE.PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI
5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste
também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito,
sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos,
quanto no que tange àpensãopor morte.
2. Recurso Especial não conhecido” (REsp. 1.684.670/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
10.10.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE.
ART. 103-A DA LEI 8.213/91.REVISÃODE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
PELOINSS.MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA
AFASTADA.EX-COMBATENTE. PENSÃOPOR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71.
(...)
3. No tocante à concessão depensãopor morte ao tempo da vigência da Lei n. 4.297/63, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se
refere àpensãopor morte, quanto aos proventos de aposentadoria, não se aplicando as
modificações da Lei n. 5.698/71.
4. Agravo Regimental provido” (AgRg no Ag 1.358.425/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
16.12.2014).
“ADMINISTRATIVO.EX-COMBATENTE. PENSÃOPOR MORTE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63.INAPLICABILIDADE DA
LEI 5.698/71. PRECEDENTES DO STJ.INSS.CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 8.620/93.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime
desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como àpensãopor morte, não se
aplicando as modificações da Lei 5.698/71.
(...)
3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp. 480.909/PE, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2014).
Resta afastada a incidência, ao caso concreto, da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado”, exatamente porque a pensão por morte foi
precedida de aposentadoria de aeronauta, regulada por legislação específica.
Nesse sentido, trago à colação a redação da Súmula nº 359 do C. Supremo Tribunal Federal:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente
ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Além disso, não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao
subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de
inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte.
Ainda, inaplicável o contido no artigo 17 do ADCT, o qual dispõe que “...os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”, porquanto a aposentadoria do
instituidor, concedida em 1967, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
O entendimento adotado prestigia a garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal).
Considero indevido, portanto, o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da
pensão da requerente ao teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da
aposentadoria do aeronauta instituidor era, à época da concessão, o montante de 17
(dezessete) salários mínimos.
Desta feita, determino a nulidade do ato administrativo que limitou o valor do benefício e o
restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, o qual gerará reflexos nas mensalidades
pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução
do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o
ajuizamento da demanda em 2015.
Em consequência, resta inexigível a cobrança dos valores apurados pelo INSS, oriundos da
referida revisão realizada na esfera administrativa, nos termos expostos no Ofício nº
21035060/164/2015, emitido em 20.08.15, cujos cálculos, atualizados até a competência
07/2015, totalizavam o montante de R$ 537.403,63 (ID 136109371, p. 241).
Os valores reduzidos e/ou descontados devem ser apurados em fase de liquidação de
sentença, observada a redação do artigo 37, XI da Constituição Federal.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar
procedente o pedido, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA CONCEDIDO SOB À ÉGIDE
DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS
teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato
administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem
do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício. A pensão por morte da autora foi
concedido em 30.11.01, ou seja, após a edição da Lei 9.784/99. Tendo o procedimento
administrativo que culminou na redução do valor da pensão por morte iniciado em 2010 (ID
136109371, p. 249), bem como tendo a segurada apresentado sua defesa administrativa em
17.09.10, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à
revisão do benefício. Não se há falar, in casu, em hipótese de contagem decadencial do
benefício anterior, vez que a revisão administrativa se deu apenas no valor da pensão por
morte, não tendo sido a aposentadoria originária (espécie 44) objeto de recálculo.
- Objetiva a autora o restabelecimento do valor de sua pensão por morte, concedida em
30.11.01, e recalculada pela autarquia em 2015. Requer, ainda, o reconhecimento da
desnecessidade de devolução das diferenças exigidas pela autarquia federal.
- O esposo da demandante, instituidor da pensão, recebia aposentadoria especial de aeronauta,
NB 44/000.481.815-6, com DIB em 10.02.67. Ao que se depreende da documentação
colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que,
tendo sido concedida em 30.11.01 (após a Lei de Benefícios), houve erro administrativo na
apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da
Lei nº 8.213/91. Com isso, o INSS reduziu a RMI da pensão de R$ 3.020,91 para R$ 1.430,00,
valor do teto na DIB, em 30.11.01.
- O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta, foi concedido à luz da Lei 3.501/58,
alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, época em que o teto era estabelecido no montante de
17 (dezessete) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei 158/67 (DOU 13.02.67) limitou o
salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto
83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor
legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, a limitação trazida
pelo artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido
em 1965, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve
seguir a da aposentadoria do instituidor, não obstante tenha sido a pensão concedida já na
vigência da Lei 8.213/91.
- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos
ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou
ilegalidade da renda mensal da pensão por morte.
- Indevido o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da pensão da requerente ao
teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da aposentadoria do aeronauta
instituidor era, à época da concessão, o montante de 17 (dezessete) salários mínimos.
- Determinada a nulidade do ato administrativo que limitou o valor do benefício e o
restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, o qual gerará reflexos nas mensalidades
pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução
do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o
ajuizamento da demanda em 2015.
- Em consequência, resta inexigível a cobrança dos valores apurados pelo INSS, oriundos da
referida revisão realizada na esfera administrativa, nos termos expostos no Ofício nº
21035060/164/2015, emitido em 20.08.15, cujos cálculos, atualizados até a competência
07/2015, totalizavam o montante de R$ 537.403,63 (ID 136109371, p. 241). Os valores
reduzidos e/ou descontados devem ser apurados em fase de liquidação de sentença,
observada a redação do artigo 37, XI da Constituição Federal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença
de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta
sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data
da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
