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PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:22

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. II- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 1º/10/81 a 2/5/83 e 1º/12/83 a 16/4/84 (ABG - Instal. Eletr. Hidráulicas e Metálicas Ltda.). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o cômputo dos períodos de 1º/10/81 a 2/5/83 e 1º/12/83 a 16/4/84. III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VII- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. VIII- Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1632677 - 0001027-11.2010.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1632677 / SP

0001027-11.2010.4.03.6123

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela.
II- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 1º/10/81 a 2/5/83 e
1º/12/83 a 16/4/84 (ABG - Instal. Eletr. Hidráulicas e Metálicas Ltda.). A Carteira de Trabalho e
Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o cômputo dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos de 1º/10/81 a 2/5/83 e 1º/12/83 a 16/4/84.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS.
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos
fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações
previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que
reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
VIII- Apelação e recurso adesivo improvidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-520 INC-7***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1012 PAR-1 INC-5LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-
FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-4882 ANO-2003

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