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PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RUÍ...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:50

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07, como "Encarregado de Produção" e "Prof. Nível Técnico Médio", na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, o autor juntou aos autos o formulário DIRBEN-8030 (fl. 99) e laudo técnico (fls. 100/105) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 108/109). 3. Conforme as provas dos autos, no período de 16/12/98 a 31/12/03, o autor trabalhou de forma habitual e permanente nas Usinas Hidrelétricas e Subestações de Alta Tensão do Sistema Elétrico de Furnas, nos setores dos geradores de emergência, das turbinas, dos transformadores, dos serviços auxiliares, dos geradores, piso das turbinas, casa de controles do vertedouro, sala dos compressores, escotilha do caracol e galeria de acesso ao turbo de sucção. No caso, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto, de forma habitual e permanente, risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis. 4. Com relação ao outro período (01/01/04 a 19/10/07), nos termos das informações contidas no PPP, as atividades do segurado consistiam em "operar e inspecionar os diversos equipamentos e instalações da Usina ou Subestação preservando-os contra eventuais danos conforme as normas e instruções de operação em vigor. Informar e facilitar aos técnicos a execução de serviços de manuentação. Executar outras tarefas correlatas" (fl. 108). Conforme os dados do PPP, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto a ruído acima de 90 decibéis. 5. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça 6. A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. 7. Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. 8. Cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/12/98 a 31/12/03, por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis, agentes nocivos com enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. 9. Também é de rigor a conversão do período de 01/01/04 a 19/10/07, tendo em vista que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 90,7 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 10. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07. Computando-se a atividade especial já reconhecida na via administrativa de 01/01/76 a 03/01/77, 23/12/83 a 05/03/97 e 06/03/97 a 10/12/98, o autor soma até a data do requerimento administrativo (11/02/2008), 24 anos, 10 meses e 1 dia. 11. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido subsidiário da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/02/2008), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (11/02/2008 - fls. 63) e o ajuizamento da demanda (04/05/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).- Apelação da parte autora parcialmente provida. 15. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 16. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. 17. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879550 - 0003025-94.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003025-94.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.003025-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NIVALTER PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030259420124036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07, como "Encarregado de Produção" e "Prof. Nível Técnico Médio", na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, o autor juntou aos autos o formulário DIRBEN-8030 (fl. 99) e laudo técnico (fls. 100/105) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 108/109).
3. Conforme as provas dos autos, no período de 16/12/98 a 31/12/03, o autor trabalhou de forma habitual e permanente nas Usinas Hidrelétricas e Subestações de Alta Tensão do Sistema Elétrico de Furnas, nos setores dos geradores de emergência, das turbinas, dos transformadores, dos serviços auxiliares, dos geradores, piso das turbinas, casa de controles do vertedouro, sala dos compressores, escotilha do caracol e galeria de acesso ao turbo de sucção. No caso, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto, de forma habitual e permanente, risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis.
4. Com relação ao outro período (01/01/04 a 19/10/07), nos termos das informações contidas no PPP, as atividades do segurado consistiam em "operar e inspecionar os diversos equipamentos e instalações da Usina ou Subestação preservando-os contra eventuais danos conforme as normas e instruções de operação em vigor. Informar e facilitar aos técnicos a execução de serviços de manuentação. Executar outras tarefas correlatas" (fl. 108). Conforme os dados do PPP, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto a ruído acima de 90 decibéis.
5. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
6. A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.
7. Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
8. Cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/12/98 a 31/12/03, por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis, agentes nocivos com enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
9. Também é de rigor a conversão do período de 01/01/04 a 19/10/07, tendo em vista que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 90,7 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07. Computando-se a atividade especial já reconhecida na via administrativa de 01/01/76 a 03/01/77, 23/12/83 a 05/03/97 e 06/03/97 a 10/12/98, o autor soma até a data do requerimento administrativo (11/02/2008), 24 anos, 10 meses e 1 dia.
11. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido subsidiário da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/02/2008), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (11/02/2008 - fls. 63) e o ajuizamento da demanda (04/05/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).- Apelação da parte autora parcialmente provida.
15. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
16. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
17. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de outubro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/10/2017 18:12:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003025-94.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.003025-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NIVALTER PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030259420124036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.643.085-0/42) em aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial dos períodos 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07, trabalhados na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, bem como, subsidiariamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/73, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a revisão e concessão do benefício de aposentadoria especial.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.643.085-0/42), com início de vigência em 11/02/2008 (fl. 63) e objetiva a conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07, somados ao período de atividade especial já reconhecido na via administrativa (01/01/76 a 03/01/77, 23/12/83 a 05/03/97 e 06/03/97 a 10/12/98) (fls. 128/129).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.


No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.


O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.


Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).


Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Com relação à comprovação dos agentes agressivos, dispõe o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91:


§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)


Por sua vez, o art. 272, § 2º, da IN 45/2010, estabelece que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.


Para comprovar a atividade especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07, como "Encarregado de Produção" e "Prof. Nível Técnico Médio", na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, o autor juntou aos autos o formulário DIRBEN-8030 (fl. 99) e laudo técnico (fls. 100/105) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 108/109).


Conforme as provas dos autos, no período de 16/12/98 a 31/12/03, o autor trabalhou de forma habitual e permanente nas Usinas Hidrelétricas e Subestações de Alta Tensão do Sistema Elétrico de Furnas, nos setores dos geradores de emergência, das turbinas, dos transformadores, dos serviços auxiliares, dos geradores, piso das turbinas, casa de controles do vertedouro, sala dos compressores, escotilha do caracol e galeria de acesso ao turbo de sucção. No caso, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto, de forma habitual e permanente, risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis.


Com relação ao outro período (01/01/04 a 19/10/07), nos termos das informações contidas no PPP, as atividades do segurado consistiam em "operar e inspecionar os diversos equipamentos e instalações da Usina ou Subestação preservando-os contra eventuais danos conforme as normas e instruções de operação em vigor. Informar e facilitar aos técnicos a execução de serviços de manuentação. Executar outras tarefas correlatas" (fl. 108). Conforme os dados do PPP, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto a ruído acima de 90 decibéis.


Presume-se que a atividade foi desenvolvida de forma habitual e permanente, eis que não consta dos autos nenhuma informação de que o autor tenha trabalhado de forma intermitente, observando-se que o autor trabalhou em estabelecimento industrial no setor de ferramentaria.


Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.


Ainda com relações às alegações do INSS, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).


Além do mais, a atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento.


E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA:07/03/2013).


Some-se, ainda, que a Lei 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa, e o Ministério do Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades e operações perigosas com energia elétrica", da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.


No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.


A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente:


Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito.


Confira-se, ainda:


"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. 5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido." (REsp 658.016 - SC, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/10/2005, DJ 21/11/2005, p.00318).


Na esteira desse mesmo entendimento, já se manifestou esta 10ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.

I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.

II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido." (Agravo em AC 0090238-14.2007.4.03.6301/SP. Relatora Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA. J. 05/11/2013. DE 14/11/2013).


Observo também, que os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com energia elétrica, ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.


Assim, cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/12/98 a 31/12/03, por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis, agentes nocivos com enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.


Também é de rigor a conversão do período de 01/01/04 a 19/10/07, tendo em vista que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 90,7 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.


Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07. Computando-se a atividade especial já reconhecida na via administrativa de 01/01/76 a 03/01/77, 23/12/83 a 05/03/97 e 06/03/97 a 10/12/98, o autor soma até a data do requerimento administrativo (11/02/2008), 24 anos, 10 meses e 1 dia.


Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.


Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido subsidiário da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/02/2008), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos.


Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).


Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (11/02/2008 - fls. 63) e o ajuizamento da demanda (04/05/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, acolhendo o pedido subsidiário, converter para tempo de serviço comum os períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.643.085-0/42), bem como condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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