
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008455-24.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição por período certo: de 15/6/2000 a 14/7/2009.
O pedido foi parcialmente acolhido, apenas para reconhecer e homologar o período especial de 4/1/1972 a 13/12/1974.
O autor apelou, reiterando o pedido de concessão de benefício de 15/6/2000 a 14/7/2009. Pediu a reforma do julgado na parte de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Inconformado, o INSS também recorreu, requerendo a improcedência dos pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
O autor pede aposentadoria por tempo de contribuição de 15/6/2000 a 14/7/2009, porque desde 15/7/2009 vem recebendo outro benefício que lhe é mais favorável.
Na inicial, já fez a opção expressa pela manutenção desse segundo benefício.
A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o deferimento do benefício judicial e o recebimento dos valores daí decorrentes, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação o que está vedado [RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) - não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido inicial.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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