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PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDOS AO SEGURADO FALECIDO. ESPOSA. DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRES...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDOS AO SEGURADO FALECIDO. ESPOSA. DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha". 2. Neste contexto, são os dependentes para fins previdenciários do segurado falecido, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, os habilitados ao percebimento de tais valores. 3. No caso, a parte autora é efetivamente dependente do falecido para fins previdenciários, sendo, inclusive, beneficiária da pensão por morte na condição de esposa. 4. Quanto à ocorrência ou não de prescrição, não obstante o benefício de aposentadoria por idade tenha sido concedido em 11/10/2007 e a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 24/07/2017, verifica-se dos documentos juntados aos autos (datados de 2007, 2009 e 2017) que a liberação dos valores ainda se encontra pendente com a Gerência Executiva do INSS, de modo que o prazo prescricional esteve pendente durante todo esse período. 5. Ademais, considerando que ainda não houve decisão final na via administrativa quanto a esta questão, nem qualquer comunicação à parte autora, tem-se que a prescrição continua suspensa. 6. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.". 7. Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição e reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade do segurado falecido. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da condenação. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001245-89.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001245-89.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR
IDADE DEVIDOSAO SEGURADO FALECIDO. ESPOSA. DEPENDENTE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".
2. Neste contexto, são os dependentes para fins previdenciários do segurado falecido, como
elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,os habilitados ao percebimento de tais valores.
3. No caso, a parte autora é efetivamente dependente do falecido para fins previdenciários,
sendo, inclusive, beneficiária da pensão por morte na condição de esposa.
4. Quanto àocorrência ou não de prescrição, não obstante o benefício de aposentadoria por idade
tenha sido concedido em 11/10/2007 e a presente ação tenha sido ajuizada apenas em
24/07/2017, verifica-se dos documentos juntados aos autos (datados de 2007, 2009 e 2017) que
a liberação dos valores ainda se encontrapendente com a Gerência Executiva do INSS, de modo
que o prazo prescricional esteve pendente durante todo esse período.
5. Ademais, considerando que ainda não houve decisão final na via administrativa quanto a esta
questão, nem qualquer comunicação à parte autora, tem-se que a prescrição continua suspensa.
6. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, "Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição e reconhecido o direito da parte autora
ao recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade do segurado
falecido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da condenação.
10. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001245-89.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIA DA SILVEIRA PUPO

Advogado do(a) APELANTE: LIVIA LORENA MARTINS COPELLI - SP173905-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001245-89.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIA DA SILVEIRA PUPO
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA LORENA MARTINS COPELLI - SP173905-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por SILVIA
DA SILVEIRA PUPOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o pagamento de valores não pagos ao seu marido a título de aposentadoria por
idade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido em razão da prescrição.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em prescrição, fazendo jus ao pagamento dos valores
pretendidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001245-89.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIA DA SILVEIRA PUPO
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA LORENA MARTINS COPELLI - SP173905-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 112 da Lei nº
8.213/91: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independente de inventário ou partilha".
A norma visa regulamentar o recebimento de valores não havidos em vida pelo segurado, por
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, pelos sucessores civis,
independentemente de inventário ou partilha. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM
JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE
CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o
acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas
as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício
previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria,
pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de
habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido" (STJ, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp 1260414,
26/03/2013)
Neste contexto, são os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº
8.213/91, os habilitados ao percebimento de tais valores.
No caso, observa-se que a parte autora é efetivamente dependente do falecido para fins
previdenciários, sendo, inclusive, beneficiária da pensão por morte na condição de esposa
(páginas 01 - IDs 73701082 e 73701083).
Assim, a questão cinge-se a ocorrência ou não de prescrição.
Assiste razão à parte autora.
Não obstante o benefício de aposentadoria por idade tenha sido concedido em 11/10/2007
(páginas 01/02 - ID 73701084 e 01 - ID 73701085) e a presente ação tenha sido ajuizada apenas
em 24/07/2017, verifica-se dos documentos juntados às páginas 01 - IDs 73701087, 73701088,
73701089 e 73701090 (datados de 2007, 2009 e 2017) que a liberação dos valores ainda se
encontrapendente com a Gerência Executiva do INSS, de modo que o prazo prescricional esteve
pendente durante todo esse período.
Inclusive, considerando que ainda não houve decisão final na via administrativa quanto a esta
questão, nem qualquer comunicação à parte autora, tem-se que a prescrição continua suspensa.
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, "Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.".
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição e reconhecido o direito da parte autora ao
recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade do segurado
falecido, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição e condenar o INSS ao
pagamento à parte autora dos valores devidos ao falecido a título de aposentadoria por idade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR
IDADE DEVIDOSAO SEGURADO FALECIDO. ESPOSA. DEPENDENTE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".
2. Neste contexto, são os dependentes para fins previdenciários do segurado falecido, como
elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,os habilitados ao percebimento de tais valores.
3. No caso, a parte autora é efetivamente dependente do falecido para fins previdenciários,
sendo, inclusive, beneficiária da pensão por morte na condição de esposa.
4. Quanto àocorrência ou não de prescrição, não obstante o benefício de aposentadoria por idade
tenha sido concedido em 11/10/2007 e a presente ação tenha sido ajuizada apenas em
24/07/2017, verifica-se dos documentos juntados aos autos (datados de 2007, 2009 e 2017) que
a liberação dos valores ainda se encontrapendente com a Gerência Executiva do INSS, de modo
que o prazo prescricional esteve pendente durante todo esse período.
5. Ademais, considerando que ainda não houve decisão final na via administrativa quanto a esta
questão, nem qualquer comunicação à parte autora, tem-se que a prescrição continua suspensa.
6. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, "Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.".
7. Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição e reconhecido o direito da parte autora
ao recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade do segurado
falecido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da condenação.
10. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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