Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1702799 / SP
0008046-68.2009.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No que tange a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme
a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-520 INC-7***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1012 PAR-1 INC-5LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-
FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-FED DEC-4882 ANO-
2003***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 ART-57 PAR-2
