Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5358093-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a
antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença.
IV- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, o benefício por incapacidade não deve ser
pago no período em que o contribuinte individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual
discussão sobre o indevido enquadramento do segurado perante a previdência social, como
contribuinte individual (e não facultativo), extrapola os limites desta lide, motivo pelo qual não
deve ser levada em consideração qualquer alegação de que a autora haveria contribuído, mesmo
sem renda, apenas para manter a qualidade de segurado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358093-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DA SILVA KOQUE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358093-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DA SILVA KOQUE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi informado nos autos o óbito da autora, ocorrido em 13/3/18.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do requerimento administrativo (5/6/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária pelo INPC e juros de mora, desde a citação, conforme o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
- No mérito:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer o desconto do período em que
houve recebimento de remuneração concomitantemente à percepção do benefício por
incapacidade, bem como a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358093-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DA SILVA KOQUE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício,
motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos
efeitos da tutela.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
vínculos empregatícios nos períodos de 1º/2/88 a 31/7/88, 3/1/94 a 31/1/96, 2/6/03 a 31/5/08 e
1º/12/14 a 31/3/15, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, de
1º/2/03 a 31/5/03 e 1º/7/11 a 30/9/11, e como contribuinte individual, entre 1º/8/16 e 31/7/17, e o
recebimento de auxílio doença entre 3/1/04 e 23/5/07.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 6/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que a parte autora, nascida em 28/11/69, atendente de lanchonete, era portadora
de síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) desde 2003, quando foi feito o diagnóstico,
concluindo que havia incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou o termo inicial da
incapacidade laborativa em julho de 2016, de acordo com documento médico que comprova a
piora do quadro imunológico.
Não obstante a afirmação do Sr. Perito quanto ao termo inicial da incapacidade laborativa,
conforme comprovam exames médicos juntados aos autos, a autora foi diagnosticada como
portadora do vírus HIV em 2003, tendo recebido auxílio doença entre 3/1/04 e 23/5/07 em função
da doença, conforme demonstrado pelos laudos periciais administrativos juntados aos autos.
Após, a demandante retornou ao trabalho e, em março de 2015, relatou que parou de trabalhar
devido ao agravamento de seu quadro. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado.
Ademais, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e
pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ainda, o portador
de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais
frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do
quadro clínico. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil continuar a
exercer atividade laborativa sendo portadora de referida doença.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
Assim, o benefício por incapacidade não deve ser pago no período em que o contribuinte
individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual discussão sobre o indevido
enquadramento do segurado perante a previdência social, como contribuinte individual (e não
facultativo), extrapola os limites desta lide, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração
qualquer alegação de que a autora haveria contribuído, mesmo sem renda, apenas para manter a
qualidade de segurado.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
determinar o desconto do período em houve recebimento de remuneração concomitantemente à
percepção do benefício por incapacidade e para fixar a correção monetária na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a
antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença.
IV- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, o benefício por incapacidade não deve ser
pago no período em que o contribuinte individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual
discussão sobre o indevido enquadramento do segurado perante a previdência social, como
contribuinte individual (e não facultativo), extrapola os limites desta lide, motivo pelo qual não
deve ser levada em consideração qualquer alegação de que a autora haveria contribuído, mesmo
sem renda, apenas para manter a qualidade de segurado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
