Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072469-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- Inicialmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado
à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto
ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado a partir da data da
citação, em não havendo requerimento administrativo.
IV- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072469-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO PORFIRIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELAÇÃO (198) Nº 5072469-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO PORFIRIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo ou, caso não haja, a partir da data da
citação, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a nulidade da perícia médica por falta de fundamentação, devendo ser realizada nova perícia
médica e
- que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo até a realização da nova perícia médica.
- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5072469-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO PORFIRIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no
que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com
acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, no laudo pericial, datado de 12/3/18, afirmou o esculápio encarregado do exame que o
autor, nascido em 27/11/57, pedreiro, é portador de espondiloartrose, discopatia de coluna lombar
e fratura antiga de fêmur direito, concluindo que há incapacidade total e permanente para o
trabalho há 10 anos.
Nesses termos, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado a partir da data da citação,
em não havendo requerimento administrativo.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- Inicialmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado
à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto
ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado a partir da data da
citação, em não havendo requerimento administrativo.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
