Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5788811-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo
agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com
relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à
pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- Preliminar de sentença extra petita confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VI- Devo ressaltar que nos casos de benefícios previdenciários cujo fundamento é a incapacidade
do segurado, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as
conclusões da perícia médica acerca da incapacidade total e temporária autorizam a concessão
da aposentadoria por invalidez, não havendo ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil em casos como este, em que o pedido inicial visa a concessão de auxílio doença.
Portanto, não há que se falar em sentença extra petita.
VII- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5788811-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO EGIDIO
SUCEDIDO: MARIA DOS SANTOS EGIDIO
Advogado do(a) APELADO: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5788811-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO EGIDIO
SUCEDIDO: MARIA DOS SANTOS EGIDIO
Advogado do(a) APELADO: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do início da incapacidade laborativa, em maio de 2018, devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo;
- que a sentença é extra petita, tendo em vista ter sido concedida a aposentadoria por invalidez,
no entanto, foi pleiteada na exordial a concessão do auxílio doença e
- ausência de interesse de agir, uma vez que a incapacidade laborativa é superveniente ao
indeferimento administrativo.
- No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer o desconto do período em que a parte autora
recebeu remuneração concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade, bem como
a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos
da redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a exclusão da condenação em honorários advocatícios
ou a aplicação da Súmula n° 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 23/12/18, tendo sido homologada a habilitação dos
herdeiros.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5788811-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO EGIDIO
SUCEDIDO: MARIA DOS SANTOS EGIDIO
Advogado do(a) APELADO: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com
acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o INSS
insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela
resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Outrossim, a preliminar de sentença extra petita confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em
7/1/46, do lar, era portadora de “dor articular difusa (CID10 M25.5), há vários anos, com quadro
clínico de comprometimento osteoarticular, de origem multifatorial e evolução crônica, com
provável componente degenerativo (CID10 M15.9), de modo principalmente em joelhos, com dor
e limitações funcionais, com tremor em extremidades, também relatando piora progressiva da
acuidade visual, mais acentuadamente há três anos, com diagnóstico de retinopatia diabética
(CID10 H36.0), bem como informando tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica
(CID10 I10) e diabetes mellitus (CID10 E11.3), há mais de vinte anos”. Assim, concluiu que havia
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Devo ressaltar que nos casos de benefícios previdenciários cujo fundamento é a incapacidade do
segurado, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as
conclusões da perícia médica acerca da incapacidade total e temporária autorizam a concessão
da aposentadoria por invalidez, não havendo ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil em casos como este, em que o pedido inicial visa a concessão de auxílio doença.
Portanto, não há que se falar em sentença extra petita.
Com efeito, ainda que os aludidos dispositivos processuais estabeleçam que o juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta e determinem a obrigatória correlação entre o pedido e a
sentença, o objeto da presente demanda trata de benefícios nos quais o caráter social afigura-se
absolutamente inquestionável.
Assim, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese da norma instrumental à
interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação
axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Transcrevo, por oportuno, as lições de José Antonio Savaris em sua obra "Direito Processual
Previdenciário", p. 93, Juruá Editora, 2008:
"A lide previdenciária reclama instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos
pelo processo civil comum. A falta de disposição legal expressa que tenha por referencial as
ações previdenciárias não impedirá a adoção de soluções processuais adequadas à relação
jurídica previdenciária, pois tal diretriz é imposta diretamente pelos efeitos normativos do princípio
constitucional do devido processo legal e, mais especificamente, do direito a uma proteção
judicial justa."
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo
agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com
relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à
pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- Preliminar de sentença extra petita confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VI- Devo ressaltar que nos casos de benefícios previdenciários cujo fundamento é a incapacidade
do segurado, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as
conclusões da perícia médica acerca da incapacidade total e temporária autorizam a concessão
da aposentadoria por invalidez, não havendo ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil em casos como este, em que o pedido inicial visa a concessão de auxílio doença.
Portanto, não há que se falar em sentença extra petita.
VII- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
