
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente reclamação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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RECLAMAÇÃO Nº 0002832-88.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de reclamação fundada no art. 988 do CPC/2015, com pedido de concessão de liminar, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Marcos Lopes da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, que deixou de receber recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária de sentença proferida nos autos n. 1004446-51.2016.8.26.0072, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ter sido apresentado de forma intempestiva.
Sustenta o ora autor que a reclamação constitucional é instrumento hábil à preservação de pronunciamentos decisórios, bem como a competência dos Tribunais; que nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015, não é mais cabível pelo Juízo a quo admissibilidade recursal; que a r. sentença a quo foi publicada aos 06.10.2016; que o mandado de intimação foi cumprido aos 31.10.2016, tendo a sua juntada aos autos ocorrido aos 28.11.2016; que o dia do começo do prazo é 29.11.2016, e a forma de contagem se faz em dias úteis; que entre o período de 20.12.2016 a 20.01.2017, houve suspensão dos prazos processuais; que o prazo final para a interposição do recurso de apelação dar-se-ia aos 10.02.2017; que a petição de interposição do recurso de apelação foi distribuída aos 03.02.2017, portanto, tempestiva. Requer, por fim, o acolhimento da presente reclamação, com o processamento do recurso de apelação, mediante a sua imediata remessa ao e. TRF-3ª Região.
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 05/217.
Pela decisão de fls. 220/221, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse suspensa a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, determinando a remessa dos referidos autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, bem como a suspensão da execução de eventuais valores em atraso, mantendo-se, contudo, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 613.493.934-3) de que ora usufrui.
Na sequência, advieram as informações prestadas pela autoridade reclamada, dando conta de que "...foi tornada sem efeito as certidões de fls. 214-215, bem como determinado: a) o desarquivamento do presente processo, com as anotações de praxe; b) a intimação do INSS para que junte aos autos cópia do recurso de apelação já interposto; c) a intimação pessoal do Requerido Marcos para que no prazo de quinze dias apresente suas contrarrazões de apelação; d) remessa do feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 220)...".
Citado, o beneficiário da decisão impugnada, o Sr. Marcos Lopes da Silva, ofertou contestação (fls. 262/272) aduzindo que o recurso de apelação então interposto era intempestivo, posto que o INSS o protocolizou apenas em 03.02.2017, apesar de intimado pessoalmente em 31.10.2016; que são mais de três meses após a intimação pessoal da r. sentença de extinção; que a autarquia se limitou a narrar os fatos e requisitar a desconstituição da r. sentença, trazendo à lume debate antigo, já resolvido e exaurido no palco competente, na fase de conhecimento da ação; que se pretende subtrair a força cogente da res judicata. Pleiteia, por derradeiro, seja julgado improcedente o pedido formulado na presente reclamação, protestando, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita concedida às fls. 277.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 279/280, em que opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto do presente feito.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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RECLAMAÇÃO Nº 0002832-88.2017.4.03.0000/SP
VOTO
De início, importante esclarecer que não obstante o caráter satisfativo da decisão proferida pela autoridade reclamada, conforme se verifica das informações prestadas às fls.233, a indicar eventual esgotamento da prestação jurisdicional, com a perda do objeto da presente ação, é de se ponderar que tal providência foi tomada justamente em função da decisão que deferiu a tutela de urgência e não por fatores externos à presente ação de reclamação. Portanto, remanesce interesse processual do reclamante na tutela definitiva, visto que, na hipótese de não acolhimento do pedido por este colegiado, impor-se-ia a restituição da situação anterior, de modo a reverter o decidido em sede de tutela urgência.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Com efeito, a reclamação consiste em ação de competência originária do tribunal, sendo que, na dicção do art. 988 e incisos do CPC/2015, tem por escopo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso vertente, o INSS interpôs recurso de apelação de sentença proferida em 06.10.2016, ou seja, já sob a vigência do CPC/2015. Assim sendo, penso que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, ao não receber o aludido recurso sob o argumento de sua intempestividade, acabou por exercer juízo de admissibilidade, em afronta ao disposto no art. 1.010, §3º, do CPC/2015, que determina ser privativo do tribunal esta competência, não podendo o juízo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.
Insta acrescentar que o acolhimento da reclamação não implica a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação, sem necessidade de o órgão inferior proferir outra. Portanto, o exame de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (no caso vertente, a tempestividade) deverá ser realizado por ocasião da subida dos autos ao tribunal, não cabendo sua análise na presente reclamação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, que deixou de receber a apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida nos autos nº 1004446-51.2016.8.26.0072, determinando a remessa dos referidos autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência na parte que determinou a suspensão da execução de eventuais valores, bem como a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 613.493.934-3), esclarecendo que caberá ao Tribunal, órgão jurisdicional cuja competência ora se reconhece, apreciar a presença ou não dos requisitos para a concessão de tutela provisória.
Ante a sucumbência sofrida pelo réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa , nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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