Processo
Rcl - RECLAMAÇÃO / SP
5009882-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
RECLAMAÇÃO. ART.988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇACONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO DO
PLEITO EM DEMANDA PRÓPRIA.NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
A postulante teve seu benefício de auxílio-doença cessado em virtude de não comparecer à
perícia agendada pela autarquia previdenciária. A ausência, segundo apontado nas razões da
presente reclamatória, decorreu do fato da intimação ter sido enviada ao antigo endereço da
autora.
Aresponsabilidade de manter seu cadastro atualizado perante a autarquia previdenciária atine ao
segurado, não cabendo ao Poder Judiciário tal incumbência.
O pleito de restabelecimento da benesse de incapacidade deve ser veiculado em demanda
autônoma, uma vez que as questões suscitadas pela reclamante demandam providências
processuais que fogem do estrito procedimento de cumprimento de título judicial.
Os fatos alegados pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 988 do
NCPC, especialmente porque não restou caracterizada usurpação da competência desta Corte
ou inobservância de pronunciamento jurisdicional que exigisse medida para garantia de sua
autoridade.
Reclamação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECLAMAÇÃO (244) Nº5009882-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
RECLAMANTE: VANESSA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECLAMANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A
RECLAMADO: COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
RECLAMAÇÃO (244) Nº 5009882-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
RECLAMANTE: VANESSA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECLAMANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A
RECLAMADO: COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, manejada por VANESSA SOARES
DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 988 do NCPC, e art. 13, V, do Regimento Interno desta e.
Corte, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista/SP,
nos autos do processo nº 1000570-65.2015.8.26.0673.
Alega a reclamante, em síntese, que teve o seu benefício de auxílio-doença suspenso em
1º/01/2019 em virtude do não comparecimento à perícia médica agendada pela autarquia
previdenciária. Afirma que sua ausência à referida análise médica decorreu do fato da
correspondência ter sido enviada ao seu antigo endereço.
Noticia, ainda, ter requerido ao juízo reclamado a intimação do INSS, nos autos da ação
originária, para que fosse mantida a benesse em voga, uma vez que a perícia judicial
anteriormente realizada atestou sua incapacidade definitiva, devendo a reabilitação atender as
limitações fixadas pelo perito no referido laudo. O Magistradoa quoindeferiu tal pleito, sob o
fundamento de que tal providência deveria ser requerida perante a autarquia previdenciária, uma
vez que cabe ao interessado manter seus dados cadastrais atualizados,“não havendo como
transferir essa incumbência ao Poder Judiciário”.
Tomando conhecimento de que seu benefício havia sido cessado, e não suspenso,
impossibilitando, assim, o agendamento de novas perícias ou a participação em programas de
reabilitação, a autora formulou novo pleito, em caráter de urgência, requerendo o
restabelecimento da benesse de auxílio-doença. Após manifestação do INSS, o juízo reclamado
proferiu a decisão ora em apreço, indeferindo o pedido ao fundamento de que cabe ao segurado
manter seus dados atualizados perante a autarquia, restando-lhe, contudo, “a faculdade de
requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, inclusive em ação autônoma”.
Pleiteia, assim, a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do NCPC, para que o
benefício de auxílio-doença seja imediatamente reativado, sob pena de multa.
Requer, por fim, a procedência da presente Reclamação, com o restabelecimento definitivo do
benefício previdenciário em discussão, declarando-se, ainda, que a reclamante tem o direito de
receber as futuras intimações do INSS em seu novo endereço, devendo participar em programa
de reabilitação de não exija esforços moderados a intensos.
A tutela de urgência foi indeferida (id.59750147).
Prestadas informações pela Reclamada (id. 63035341).
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, os autos foram remetidos ao Ministério Público
Federal. Opinou pela declaração de improcedência da presente reclamação.
É o relatório.
RECLAMAÇÃO (244) Nº 5009882-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
RECLAMANTE: VANESSA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECLAMANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A
RECLAMADO: COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se extrai dos documentos que instruem a presente reclamação, a postulante teve seu
benefício de auxílio-doença cessado em virtude de não comparecer à perícia agendada pela
autarquia previdenciária. A ausência, segundo apontado nas razões da presente reclamatória,
decorreu do fato da intimação ter sido enviada ao antigo endereço da autora.
Ocorre que, como bem salientado pelo magistrado reclamado, a responsabilidade de manter seu
cadastro atualizado perante a autarquia previdenciária atine ao segurado, não cabendo ao Poder
Judiciário tal incumbência.
Além disso, entendo que o pleito de restabelecimento da benesse de incapacidade deve ser
veiculado em demanda autônoma, uma vez que as questões suscitadas pela reclamante
demandam providências processuais que fogem do estrito procedimento de cumprimento de título
judicial.
Verifica-se, assim, que os fatos alegados pela reclamante não se enquadram nas hipóteses
previstas no art. 988 do NCPC, especialmente porque não restou caracterizada usurpação da
competência desta Corte ou inobservância de pronunciamento jurisdicional que exigisse medida
para garantia de sua autoridade.
Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgado desta e. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - O decisum agravado indeferiu a reclamação proposta com
supedâneo no art. 988 do CPC, o qual prevê as hipóteses de seu cabimento. Restou consignado
que os fatos alegados claramente não se amoldam às hipóteses típicas enunciadas na lei, uma
vez que não se verifica ato judicial ou administrativo que tenha usurpado a competência do
tribunal ou a inobservância de decisão que reclamasse medida para a garantia de sua autoridade,
tampouco de súmulas vinculantes ou precedentes obrigatórios. Desse modo, sequer foi discutida
a procedência das afirmações da reclamante, quais sejam, ausência do devido protocolo do
recurso de apelação do MPF na secretaria do TRF (arts. 62 e 63 do RITRF3) e inocorrência da
publicação da pauta do julgamento ocorrido em 11.12.2014 no Diário Eletrônico, haja vista o
reconhecimento da inadequação da via eleita. - Nesse contexto, afiguram-se insubsistentes as
argumentações concernentes à legitimidade ativa ad causam, bem como à ampliação do conceito
de parte interessada (Lei n.º 8.038/89, art. 13, alterada pela Lei n.º 13.105/2015), além das
relativas à Súmula Vinculante n.º 5, ao art. 3º da Lei n.º 9.784/88 e art. 18 do Decreto n.º
1.935/96. - Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados os argumentos
deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões controvertidas, justifica-se a
manutenção da decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. (Rcl 0000951-76.2017.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/07/2018.)
Ante o exposto,julgo improcedente a presente reclamação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
RECLAMAÇÃO. ART.988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇACONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO DO
PLEITO EM DEMANDA PRÓPRIA.NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
A postulante teve seu benefício de auxílio-doença cessado em virtude de não comparecer à
perícia agendada pela autarquia previdenciária. A ausência, segundo apontado nas razões da
presente reclamatória, decorreu do fato da intimação ter sido enviada ao antigo endereço da
autora.
Aresponsabilidade de manter seu cadastro atualizado perante a autarquia previdenciária atine ao
segurado, não cabendo ao Poder Judiciário tal incumbência.
O pleito de restabelecimento da benesse de incapacidade deve ser veiculado em demanda
autônoma, uma vez que as questões suscitadas pela reclamante demandam providências
processuais que fogem do estrito procedimento de cumprimento de título judicial.
Os fatos alegados pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 988 do
NCPC, especialmente porque não restou caracterizada usurpação da competência desta Corte
ou inobservância de pronunciamento jurisdicional que exigisse medida para garantia de sua
autoridade.
Reclamação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a Reclamação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
