D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020930-05.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido na esfera trabalhista, com a consequente revisão do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da primeira DER (17/06/2010) ou revisão da aposentadoria concedida por força de requerimento administrativo posterior (DER 30/07/2010).
Concedida a gratuidade da justiça.
Juntada cópia da reclamação trabalhista.
Audiência de instrução e julgamento, onde ouvidas duas testemunhas, em 06/08/2013.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, computando como efetivo tempo de serviço/carência o período de 23/06/2001 a 30/09/2002, reconhecido em reclamação trabalhista, com comprovado pagamento de contribuições previdenciárias, e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo indeferido, em 30/06/2010. A renda mensal inicial será de 100% do salário de benefício, e deverá ser calculada nos termos dos arts. 28 e seguintes da Lei 8.213/91. Correção monetária a incidir sobre cada prestação vencida e não paga a partir do respectivo vencimento, de acordo com o índice oficialmente adotado. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 29/11/2013.
O INSS apelou, alegando a improcedência integral do pedido e a necessidade de remessa oficial. Se vencido, requer a incidência da correção monetária e dos juros nos termos da Lei 9.494/97 e a redução do percentual da verba honorária para 5%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A reclamatória trabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição (já que a ocorrência da prescrição impede a obtenção dos direitos trabalhistas considerado devidos).
A jurisprudência do STJ admite a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente se baseada em elementos que demonstrem o exercício de atividade laboral no período em que se pretende comprovar o vínculo empregatício.
Em alguns casos, contudo, o ajuizamento da reclamatória trabalhista ocorre no prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, o que garante o direito do INSS ao recebimento das contribuições previdenciárias devidas.
O Tema representativo de controvérsia n. 152 da Turma Nacional de Uniformização objetiva dirimir se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte.
No pedido de uniformização de jurisprudência julgado em 17/08/2016 (Processo 2012.50.50.002501-9, Relator o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha), acórdão publicado em 04/10/2016, ficou decidido:
Portanto, nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
A autora comprovou o ajuizamento da reclamação trabalhista cuja cópia foi juntada aos autos. Ficou comprovado, pela documentação de fls. 118/126 e 131/149, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Instado o INSS a se manifestar quanto ao recolhimento adicional, quedou-se inerte, com o que precluso o direito à manifestação posterior.
Referida ação foi ajuizada no prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício. Houve determinação do pagamento das verbas trabalhistas, cabendo ao INSS promover as ações necessárias para o devido recolhimento, se o caso, não podendo alegar desconhecimento do vínculo.
As informações do sistema CNIS/Dataprev tem presunção de veracidade.
Corrijo erro material da sentença, quando se refere à concessão do benefício a partir de 30/06/2010. Na fundamentação, reporta a 30/07/2010, que foi a DER em que obtida a concessão da aposentadoria proporcional. Assim, fica mantido o termo inicial da aposentadoria, com a devida revisão proporcionada pela inclusão do vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista, o que propicia à autora aposentadoria integral, e não proporcional, a partir de 30/07/2010.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Mantenho o percentual da verba honorária para 10%, nos termos do entendimento da Nona Turma.
CORRIJO DE OFÍCIO erro material da sentença, ficando mantido o termo inicial da aposentadoria, com a devida revisão proporcionada pela inclusão do vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista, o que propicia à autora aposentadoria integral, e não proporcional, a partir de 30/07/2010.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 23/04/2018 15:53:49 |