Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002266-83.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PROVA
ORAL. RECLAMADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço comum o período de 22/07/1997
a 21/11/2004, reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, com a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Anotação extemporânea em CTPS. Ação trabalhista com audiência, com a presença da
reclamada, a qual interpôs recursos. INSS apresentou impugnação na fase de liquidação.
3. Na linha de precedentes da TNU, a sentença homologatória trabalhista será válida como início
de prova material quando lastreada em outros elementos de prova ou quando ajuizada
imediatamente após o término do labor. No caso dos autos, a fase de conhecimento transcorreu
com a presença da reclamada e houve acordo na fase de liquidação.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002266-83.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDISON BUENO DE ABREU FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: JAIR DONIZETE AMANDO FILHO - SP358930-A, MARCO
ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002266-83.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDISON BUENO DE ABREU FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: JAIR DONIZETE AMANDO FILHO - SP358930-A, MARCO
ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (a) averbar como tempo de serviço comum o
período de 22.07.1997 a 21.11.2004, devendo ser utilizados como salários-de-contribuição em
tais competências os valores constantes na planilha de cálculo de fls. 61/63 da seq 22, e (b)
conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 30.01.2019, data do
requerimento administrativo.
O INSS interpôs recurso arguindo que o vínculo reconhecido por decisão na Justiça do
Trabalho não pode ser computado junto ao RGPS, tendo em vista que o INSS não integrou
aquela lide, que por sua vez só é passível de produzir efeito inter partes entre autor e suposto
empregador. Alega que a demanda carece de início de prova material que demonstre o
exercício efetivo das atividades desenvolvidas durante o período alegado, visto que o autor
apresentou somente notas fiscais referentes à prestação de serviços em nome da empresa
"CPM S/A" e cópia de CTPS. Afirma que tem sido muito comum haver ações desta espécie, na
qual empresas, cujos sócios após prestarem serviços para outras empresas mais tarde,
ingressam com ação perante a Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo como
empregado. Sustenta que, igualmente, nos autos da presente ação, a empresa de informática
titularizada pelo autor, pessoa jurídica, portanto, prestou serviços a outra empresa e quer
homologar, agora, perante o INSS, um vínculo empregatício que não existiu, inclusive, há nos
autos prova material que milita totalmente contra a tese do autor, a exemplo do termo de
rescisão contratual que demonstra que, em realidade, a contratação se deu entre empresas,
uma que contratou o serviço e a outra que os prestou, ou seja, um negócio jurídico civil de
prestação de serviços de informática entre duas pessoas jurídicas. Argumenta que houve
acordo firmado entre as partes, ou seja, não houve produção de provas materiais, nos autos
daquela ação trabalhista, e, portanto, o autor não foi empregado. Afirma que o autor não foi
contribuinte individual no destacado interstício, mas titular de pessoa jurídica, pois o requerente
não colaciona aos autos nenhuma prova da efetiva existência do vínculo como empregado, nem
mesmo os documentos que instruíram a ação trabalhista o demonstram, os quais apenas
comprovam que o demandante era titular de pessoa jurídica, cuja empresa de sua propriedade
prestou serviços para uma terceira e a ação não foi encerrada por reconhecimento de vínculo
empregatício lastreado em início de prova material, nos autos da ação trabalhista em referência,
mas por acordo entre as partes. Conclui que a sentença trabalhista meramente homologatória
de acordo não serve de início de prova material para fins previdenciários de comprovar tempo
de serviço, porque não se baseia em provas do efetivo labor. Apresenta pedidos genéricos de
forma subsidiária. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002266-83.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDISON BUENO DE ABREU FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: JAIR DONIZETE AMANDO FILHO - SP358930-A, MARCO
ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do(s) período(s) reconhecido(s) em Reclamatória Trabalhista:
A sentença trabalhista pode ser considerada prova hábil a demonstrar a existência de vínculo
empregatício, desde que fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de
que a autarquia previdenciária não interveio ou não foi parte na Reclamatória Trabalhista.
É o que prevê a Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), senão vejamos: “A
anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constituiinício de prova
material para fins previdenciários”, demandando, porém, o exame de elementos de provas, seja
na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária, de forma
ratificadora do vínculo trabalhista.
O escopo da exigência de que a sentença trabalhista tenha se amparado em dilação probatória
para ser considerada como início de prova material está justamente em evitar lides trabalhistas
simuladas, com o único escopo de produzir efeitos perante a Previdência Social.
Analisando o tema e buscando estipular um parâmetro para apreciação das ações trabalhistas
no âmbito previdenciário, a TNU já decidiu que a reclamatória trabalhista será válida como início
de prova material em duas situações: (1)quando fundada em documentos que sinalizem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados; ou (2)quando ajuizada
imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao
reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88).
Nesse sentido:
“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA SERÁ VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DUAS SITUAÇÕES:
(1) FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE SINALIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS, OU (2) AJUIZADA IMEDIATAMENTE
APÓS O TÉRMINO DO LABOR, ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA
CONSUMAÇÃO IMPEDE A OBTENÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PERANTE O
EMPREGADOR. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de
jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado por Turma
Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. 2. Alega divergência em
relação a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença trabalhista não fundamentada
em provas documentais e testemunhais não serve como início de prova material. Refere que,
no caso, a reclamatória trabalhista foi julgada a revelia, sem a produção de provas. 3. O Min.
Presidente deste colegiado encaminhou o incidente a esta Relatoria para melhor exame. 4. O
pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a
divergência, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No mérito, o incidente deve ser provido. 5.
Como é do conhecimento dos colegas, a TNU possui a Súmula 31, editada em 2005, com o
seguinte teor: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários.” 6. Considerando a vedação do §3º do art. 55,
a inteligência da referida súmula demanda breves considerações. De um lado, o legislador,
preocupado com o interesse público de não conceder prestações previdenciárias para quem
não implementou os requisitos, bem como a necessidade de coibir fraudes, previu que não se
admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal.
Contudo, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus
empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e
previdenciários. Dessa forma, um ato praticado pelo Estado Juiz, que reconhece direitos
trabalhistas em favor dos empregados não pode ser simplesmente desconsiderado, como se
nenhuma valia pudesse ostentar. Claro que há casos em que se tenta burlar a regra de
proteção do sistema previdenciário antes referida, mediante o ajuizamento de reclamatórias
trabalhistas, quando o objetivo real perseguido não é a garantia de direitos trabalhistas que
teriam sido violados por ocasião do desenvolvimento do pacto laboral. 7. Sobre o tema já tive
oportunidade de, em sede doutrinária, consignar o seguinte: Muitas reclamatórias trabalhistas
são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre
empregador e empregado, mas, sim, a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns
casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo
empregatício por parte do empregador, em acordo ou quando os direitos trabalhistas já estão
prescritos, como no caso de demanda ajuizada mais de 20 anos após a extinção do contrato de
trabalho. Por isso, argumenta-se que sua admissibilidade como meio de prova de tempo de
contribuição para fins previdenciários possui um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da
coisa julgada. Ademais, não tendo o Instituto integrado a lide, não pode sofrer os efeitos da
decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à
contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal. De
todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista sempre poderão servir como
elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação
previdenciária proposta perante a Justiça Federal. Consoante o entendimento da 3ª Seção do
STJ, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material quando fundada em
elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na
ação previdenciária. Uma linha intermediária de apreciação das reclamatórias trabalhistas, para
fins previdenciários, que nos parece a mais adequada, é a que procura valorar as reclamatórias
trabalhistas considerando não apenas os elementos documentais que a integram, mas também
o momento em que ela foi produzida. Com efeito, quando a reclamatória é ajuizada antes de
transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o
empregador, será pouco provável que se cuide de reclamatória trabalhista simulada
(Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social, 14 ed., Atlas, 2016). 8. Não se pode
ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista é permitir a satisfação de uma
necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto, muitas vezes,
ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo. Assim, ainda
que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o
empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja
contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um
elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória
atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação
previdenciária. 9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material
em duas situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do
labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas
perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88. 10. Por tais motivos, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista
homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo
trabalhador (RCD no AREsp 886650, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
25/05/2016; AgRg no AREsp 28132, Sexta Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
03/02/2015; e AgRg no AREsp 249379, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 22/04/2014). 11. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2010, mais
de 25 anos após o término do vínculo que a parte autora pretende comprovar (05/01/1971 a
31/07/1974). Ademais, a reclamatória foi julgada à revelia, sem amparo em elementos de prova.
Por essa circunstância, a sentença proferida em reclamatória não serve como início de prova
material. 12. Desta forma, deve incidir a regra do inciso X do art. 9º do Regimento Interno da
Turma Nacional de Uniformização - TNU, que orienta no sentido de que o Relator poderá ‘dar
provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a
devida adequação’. 13. Diante disso, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE para determinar a
devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da
fundamentação.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
201250500025019, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 04/10/2016.) (grifei)
Desse modo, se não houve instrução processual na esfera trabalhista, tal instrução probatória
deverá ser feita na ação previdenciária, com a juntada de documentos comprobatórios do
vínculo laboral e/ou colheita de prova oral a respeito do citado vínculo.
Contudo, em se tratando de reclamatória trabalhista que busque não o reconhecimento do
vínculo, mas a mera complementação de remuneração, e, consequentemente, dos salários-de-
contribuição, de vínculo empregatício devidamente comprovado, o próprio INSS tem
dispensado administrativamente que a sentença trabalhista seja fundamentada em início de
prova material (artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa INSS 77/2015).
Do Caso Concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
“(....)
No caso concreto, o vínculo controverso foi anotado na CTPS do demandante (fl. 462 da seq
02) em cumprimento da decisão transitada em julgado proferida no processo 103800-
57.2006.5.02.0065, que tramitou na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 26/27 da seq 22),
sendo que cópia integral da referida ação trabalhista foi anexada aos presentes autos em
06.08.2020 (seq 13/44).
Outrossim, em que pese não ter sido comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias na ação movida na Justiça do Trabalho, o segurado não pode ser prejudicado
pela inadimplência do empregador, vez que a responsabilidade por tal recolhimento era dele
(art. 30, I, da Lei 8.212/1991).
Desse modo, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento como tempo de serviço comum
do período de 22.07.1997 a 04.12.2004, sendo que o INSS deverá considerar como salários-de-
contribuição em tais competências os valores constantes na planilha de cálculo de fls. 61/63 da
seq 22.
Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e
180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II
da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido
satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos
adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da
EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.
O INSS computou até 30.01.2019, data do requerimento administrativo, 29 anos, e 26 dias de
tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 10, fls. 143/144).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o tempo de serviço comum no período de
22.07.1997 a 21.11.2004 (observado o início do vínculo com a empresa Enterprise em
22.11.2004), verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento
administrativo era de 36 anos, 04 meses e 26 dias, tendo o autor direito à aposentadoria por
tempo de contribuição desde então, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019.
O cálculo do benefício deve ser feito nos moldes da Lei 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida
na Lei 13.183/ 2015).
(...) - destaquei
Em complementação, convém apenas trazer algumas observações.
Sob o Tema 152, A Turma Nacional de Uniformização submeteu a julgamento a seguinte
controvérsia: “Saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em
outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de
segurado e concessão de pensão por morte.”
No entanto, existe sólida e dominante jurisprudência do STJ, no sentido de que "a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária."
E, na mesma linha, também há a Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que
prevê: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início
de prova material para fins previdenciários”, demandando, porém, o exame de elementos de
provas, seja na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária, de
forma ratificadora do vínculo trabalhista.
Portanto, a sentença trabalhista pode ser considerada prova hábil a demonstrar a existência de
vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o
fato de que a autarquia previdenciária não interveio ou não foi parte na Reclamatória
Trabalhista.
Desse modo, se não houve instrução processual na esfera trabalhista (ou quando o feito foi
julgado à revelia do empregador), tal instrução probatória deverá ser feita na ação
previdenciária, com a juntada de documentos comprobatórios do vínculo laboral e/ou colheita
de prova oral a respeito do citado vínculo.
No caso dos autos, saliento que as conclusões da r. sentença não se lastrearam em sentença
homologatória trabalhista.
Compulsando os documentos anexados aos autos, constata-se que a reclamada COM BRAXIS
S/A apresentou contestação e compareceu à audiência, a qual resultou infrutífera e a instrução
processual prosseguiu.
Aliás, a reclamada interpôs os recursos cabíveis, logrando obter a exclusão da multa prevista
no artigo 477 da CLT.
Observo que a homologação ocorreu na fase de liquidação.
Saliento, ainda, a União apresentou cálculos referentes às contribuições previdenciárias,
pleiteando sua homologação.
Em consequência, deve ser mantida a r. sentença, tal como lançada, nos termos do artigo 46
da Lei nº 9.099/95
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PROVA
ORAL. RECLAMADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço comum o período de
22/07/1997 a 21/11/2004, reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, com a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Anotação extemporânea em CTPS. Ação trabalhista com audiência, com a presença da
reclamada, a qual interpôs recursos. INSS apresentou impugnação na fase de liquidação.
3. Na linha de precedentes da TNU, a sentença homologatória trabalhista será válida como
início de prova material quando lastreada em outros elementos de prova ou quando ajuizada
imediatamente após o término do labor. No caso dos autos, a fase de conhecimento transcorreu
com a presença da reclamada e houve acordo na fase de liquidação.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
